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4536 I SÉRIE - NÚMERO 91

do Estado a esse ensino, já previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no estatuto do mesmo ensino. Só através dele é possível assegurar a todos a igualdade no acesso aos diversos estabelecimentos de ensino, com é determinado nos Pactos de Convenções referidos.
Melhorou-se significativamente a parte II relativa à Organização Económica, eliminando princípios colectivistas e a pretensa irreversibilidade das nacionalizações. Só o futuro mostrará as extraordinárias potencialidades da iniciativa dos portugueses, que serão geradoras de mais e melhor emprego e de mais rápida capacidade de adaptação aos estímulos dos mercados, numa palavra de ajustamento estrutural continuado. Era importante reduzir muito o elemento de rigidez constituído por um sector público largamente excessivo (Ver relatórios da OCDE sobre a economia portuguesa e ainda «Ajustement Structurei et Performence de l'Economie», OCDE, 1987). A redução da dívida pública interna que vai resultar das privatizações (hoje superior a 80% do PIB) é fundamental para reduzir a carga fiscal e libertar recursos para o Estado servir melhor os contribuintes. Também a progressiva redução da classe dos gestores públicos, detentora de um poder efectivo excessivo sem base electiva, será um resultado benéfico das alterações alcançadas.
No entanto, devo deixar aqui algumas críticas. Parece-me errada e inútil a introdução de um artigo relativo ao domínio público (artigo 84.º), inspirado na Constituição de 1933, embora as versões inicialmente apresentadas tenham sido melhoradas. Será, apesar de tudo, fonte de dúvidas. Partilho ainda das reservas a propósito do carácter efémero ou já ultrapassado pela vida real de algumas das suas alíneas que constam da declaração de voto do Sr. Deputado Mário Raposo sobre este artigo. Entendo, por outro lado, que os artigos relativos aos objectivos das políticas agrícola (artigo 96.º), comercial (artigo 102.º) e industrial (artigo 103.º) contém, a meu ver, banalidades evidentes e proclamações programáticas que não deveriam figurar na Constituição. Também considero inútil e sem grande sentido a constitucionalidade do Banco de Portugal (artigo 105.º).
Tenho fortes dúvidas sobre a bondade do desaparecimento do conceito de socialização, mais rico que aqueles que subsistiram e que é acolhido na doutrina da Igreja. Isto apesar de a interpretação que lhe era dada ser algo diferente. Esta parte continua semanticamente recheada de conceitos pouco precisos: o que são, hoje, um latifúndio, um minifúndio, uma concorrência «equilibrada», os monopólios privados, etc? O que serão amanhã num grande espaço europeu aberto?
No que respeita à parte III, não posso deixar de exarar a minha discordância absoluta com a indefinição que resultará da criação de novos tipos legais não claramente definido, permitindo a interpretação, geradora de confusões graves, no sentido que além das leis orgânicas, outras poderia haver com valor reforçado. Quais? Sem falar já da designação galacista de «lei-quadro» que consta do artigo 85.º, em vez da expressão portuguesa lei de enquadramento, importaria clarificar com precisão esta questão. Caso contrário, poderíamos ser levados ao absurdo de admitir que todas as leis poderiam ter valor reforçado. Por tudo isto, face à referida indefinição e para evitar grande confusão na doutrina e na jurisprudência, sustendo que deve proceder-se a interpretação restritiva no sentido de que apenas têm valor reforçado as leis orgânicas.
Lamento profundamente a manutenção da restrição ao direito de voto dos emigrantes, grande entorse aos princípios democráticos, que é o impedimento de votarem na eleição do Presidente da República (artigo 124.º).
Também me merece reservas o tratamento do Tribunal Constitucional num título autónomo, separado dos tribunais, pelas razões já publicamente explicitadas pelo Professor Jorge Miranda.
No que se refere às Regiões Autónomas penso que a maior parte das expectativas foram goradas. Avançou-se alguma coisa na consolidação da autonomia, mas mantiveram-se disposições criticáveis, nomeadamente o artigo 230.º, eivado de desconfiança quase ansiosa e que não tem qualquer justificação. Foi pena que não se tivesse ainda acordado mexer na originalidade herdada da Assembleia Constituinte que é o Ministro da República. O seu estatuto continua ambíguo, acumulando funções representativas, políticas e administrativas. Sem mandato delimitado no tempo, dependendo do Presidente da República, mas tendo assento em Conselho de Ministros, é ria verdade uma originalidade em termos de Direito Comparado, cuja subsistência acabará por ser posta em causa.
Foram em geral positivas as alterações no título referente ao Poder Local, excepto o absurdo relevo dado às organizações de moradores, ficam quase em pé de igualdade com as autarquias, incluindo a instituição milenária que é o município!
Se no título referente à Administração Pública houve avanços muito notáveis para lá do já mencionado reforço dos direitos dos administrados, o acesso quase sem limite aos arquivos e registos, nos termos do n.º 2 do artigo 268.º, parece-me excessivo pelas doutas razões expostas pelo Sr. Deputado Mário Raposo em declaração de voto sobre aquele preceito.
No que diz respeito à parte relativa à garantia e revisão da constituição, mantenho a opinião, sustentada por Francisco Sá Carneiro, que é a seguinte: a inconstitucionalidade por omissão não tem razão de ser numa democracia consolidada, bem como a própria fiscalização preventiva da constitucionalidade (in «Uma Constituição para os anos 50», p. 172). Acrescento reservas à nova redacção do artigo 281.º (fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade). O sistema previsto, pela sua amplitude, não acautela devidamente o princípio fundamental da segurança do Direito.
Se foi muito positivo que se tenha posto termo ao mito da não reversibilidade do artigo 290.º, hoje 288.º (Limites materiais), é pena que não se tenha ido mais longe, como o PSD propunha, reduzindo mais o preceito. É lamentável que se tenha lançado mão de uma teoria importada em 1978, que, logo, não podia estar no pensamento dos Constituintes de 1976, para manter ao longo do texto constitucional normas caducas. Parece que se pretendeu rigidificar uma Constituição que mudou, proteger algo que em parte já não existe. E, como se não fosse bastante, procedeu-se a forte regidificação do próprio sistema legislativo, nomeadamente de diversas categorias de leis entretanto criadas!
Finalmente, passados mais de quinze anos sobre o 25 de Abril devia ter havido vontade política para eliminar o artigo 294.º, que parece perpetuar uma