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4856 I SÉRIE-NÚMERO 99

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados de seguida vamos entrar no Capitulo II do relatório da Comissão de Administração do Território Poder Local e Ambiente referente a criação de novas freguesias.
Começamos pelo distrito de Aveiro e passamos à votação na generalidade na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 289/V do PSD (criação da freguesia de N.ª Senhora do Ó de Aguim no concelho de Anadia).
Submetido a votação foi aprovado com os votos a favor do PSD do PS do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.
É o seguinte:

Artigo I

É criada no concelho de Anadia a freguesia da N.ª Senhora do Ó de Aguim.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são:

A norte Vala (regueira) do no Certima até a EN 1 - kilómetro 214 275 (junto ao restaurante O Painel) e da EN - 1 - kilómetro 214 360 ao alto das Domingas (limite das freguesias de Arcos e V. N. Monsarros) por servidão publica que passa junto ao marco Geodesio do Alto da Barrosa e a norte deste.
A nascente limite da freguesia de V. N. Monsarros.
A sul limite da freguesia de V. N. Monsarros e da freguesia e concelho de Mealhada.
A poente no Cértima.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10 da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no numero anterior a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Anadia.
b) Um membro da Camará Municipal de Anadia.
c) Um membro da Assembleia de freguesia
de Tamengos.
d) Um membro da junta de freguesia de
Tamengos.
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.º 2 e 3.º do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se ao aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidentes: - Vamos votar na generalidade na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 295/V do PSD e PS (criação da freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga)

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raúl Carlos.
É o seguinte:

Artigo 1

É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são

A nascente norte e poente o limite da nova freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga Junqueira Castelões e Palmaz - a primeira no concelho de Sever do Vouga as segundas e terceira do concelho de Vale de Cambra e a última do concelho de Oliveira de Azeméis.
A sul inicia se nos salgueiros na direcção do marco geodésico ai existente uma linha directa passando por Pedras Aveias Ramalhal, Mina do Narciso até ao pontão sobre a carga das Portas Vermelhas junto ao quilómetro 12 5 e da nova linha recta passando pelo Silvedo Tomadas Alto de São Domingos (pelo Marco geodésico) Monte de Serra Fontainhas e Pena Fundeira.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a Assembleia Municipal de Sever do Vouga nomeará uma Comissão instaladora constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga.
b) Um membro da Camará Municipal de Sever do Vouga
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura
d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura
e) cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas designados de

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