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4858 I SÉRIE-NÚMERO 99

Sul ao longo do Barranco do Carvalhal até ao Oceano Atlântico.
Poente com o Oceano Atlântico

Artigo 3.º

A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no numero anterior a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira.
b) Um membro, da Câmara Municipal de Odemira
c) Um membro da Junta de Freguesia de São Teotónio.
d) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designado de acordo com os n.º 2.º e 3.º do artigo 10.º da Lei n.º 11/82

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar serão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos ao distrito de Braga relativamente ao qual passamos à votação na generalidade na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 126/V do PSD criação da freguesia de Fradelos no concelho de Braga)

Submetido a votação foi aprovado com votos a favor do PSD do PCP do PRD do CDS e do Deputado Independente Raul Castro e votos contra do PS
É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são:

Norte limite das freguesias de Vilaça e Aveleda.
Nascente limite da freguesia de Vimieiro Sul limite da freguesia de Priscos
Poente pela Ribeira de São Martinho até ao caminho da ribeira seguindo pelo caminho fique segunda a Escola Prepatória e Secundária de Landim até a chamada avenida do ciclo por esta até ao rego que ladeia o campo da Rábica o qual serve de limite até à linha do caminho de ferro seguindo por esta até ao limite com Vilaça.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da no a freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma Comissão Instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Braga.
b) Um representante da Camará Municipal de Braga.
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Tadim.
d) Um representante da Junta de Freguesia de Tadim
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com
os n.º 2 e 3.º do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se ao aquando das próximas eleições autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos ao distrito de Castelo Branco relativamente ao qual vamos votar na generalidade na especialidade e em votação final global o projecto de lei n.º 319/V do PS (criação da freguesia de Enxames no concelho do Fundão).

Submetida à votação foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência de Os Verdes dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raul Castro.
É o seguinte:

Artigo 7.º

É criada no concelho de Fundão a freguesia de Enxames.

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1 DE JULHO DE 1989 4857 Artigo 4.º À Comissão Instaladora exercerá funções até à toma
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