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1 DE JULHO DE 1989 4857

Artigo 4.º

À Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos ao distrito de Beja, relativamente ao qual vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto da Comissão de Administração do Território, Poder local e Ambiente sobre os projectos de lei n.ºs 140/V, do PCP e 186/V, do PS (criação da freguesia de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira).

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Odemira a Freguesia de Luzianes-Gare.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

Norte: com Pipinhas, Baranco da Taipas, Vale Chão e Bornico.

Sul: com Padrona de Baixo, Monte da Figueira, e Almarjões.

Nascente: com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da Corte Brique.

Poente: com Geraldo Pais, Giz, Monte Novo Tamanqueirinha e Canadá.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia;
d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;
f) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Maninho das Amoreiras;
g) Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia;
h) Um membro da Junta de Freguesia de Relíquias;
i) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria;
j)Um membro de Junta de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;
k) Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3, do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente relativamente aos projectos de lei n.ºs 162/V, do PS e 192/V, do PCP (criação da freguesia da Zambujeira do Mar, no concelho de Odemira).

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Zambujeira do Mar.

Artigo 2.º

Os limites para ,a freguesia de Zambujeira do Mar, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, constantes do mapa anexo à escala 1/25 000, são definidos como se segue.

Norte: parte da Ponta da Perceveira (Oceano Atlântico) em linha recta até ao canal de rega, conhecido por canal de Milfontes, percorrendo a extrema de vários prédios seguindo o canal, atravessando o CM 1158 até à extrema dos prédios inscritos sob os artigos 55.º e 65.º da secção D até à EN 293.1.

Nascente: desde a EN 393.1 até ao atravessamento do canal de rega (canal de Odeceixe) e seguindo, sempre a linha limite por este canal até ao Barranco do Carvalhal.

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