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1 DE JULHO DE 1989 4867

É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Loures, a freguesia de Bobadela.

Artigo 2.º

1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: São João da Talha.
A poente: a auto-estrada e o Rio Trancão.
A sul: o rio Trancão.
A nascente: o rio Tejo.

2 - A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Bobadela.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os devidos efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um representante da Câmara Municipal de Loures;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São João da Talha;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São João da Talha;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3, do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 348/V, do PCP (criação da freguesia de Ramada, no concelho de Loures).

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É criada, no concelho de Loures, a freguesia de Ramada.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

1 - A norte: com a freguesia de Loures e Santo António dos Cavaleiros.

A nascente: com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
A sul: com a freguesia de Odivelas.
A poente: com a freguesia de Canecas e Odivelas.

2 - As localidades abrangidas pela futura freguesia da Ramada são as seguintes:

a) Ramada;
b) Serra da Amoreira;
c) Bons Dias.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará numa Comissão Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um representante da Câmara Municipal de Loures;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) Um representante da Assembleia da Freguesia de Loures;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Loures;
g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

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