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27 DE ABRIL DE 1990 2301

O Sr. Raul Castro (Indep.): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O exercício dos direitos políticos de cidadania, no nosso regime democrático, está longe de se esgotar com a intervenção nos vários actos eleitorais.
Com efeito, a nossa Constituição estabelece, como um dos mais importantes vectores do regime democrático, a participação directa e activa dos cidadãos na vida política, ao ponto de a considerar «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático», como se consigna no artigo 112.º do texto constitucional.
Entre as várias formas de tal participação dos cidadãos é de assinalar o direito de petição, estabelecido no artigo 52.º da Constituição, justamente no capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias de participação política».
Deste modo, a apresentação e o agendamento do projecto de lei do PS, visando regular o exercício do direito de petição, para quem, como a ID, se identifica claramente com esta característica participativa do nosso regime democrático, não nos podia deixar indiferentes e alheios à possibilidade de contribuir para o aprofundamento e fortalecimento do direito de participação política, que 6 o direito de petição.
E sem necessidade de duplicar a regulamentação, largamente pormenorizada, do projecto de lei do PS, iniciativa que merece ser saudada, optou-se, por um lado, por assinalar algumas - poucas - divergências pontuais, como a eliminação do requisito da correcção e respeito do texto das petições, da naturalidade dos peticionários, da obrigatoriedade da junção de duplicado, substituindo-a pelo envio, pela entidade a quem é dirigida, de fotocópia com a data da recepção assinalada, tudo em ordem a facilitar o exercício do direito de petição, mantendo-se - embora questão menor - o termo «peticionário», por se considerar o mais adequado. Optou-se, por outro lado, em face da experiência de um ano de actividade da nova Comissão de Petições, por se dirigir, em especial, a atenção para o exercício deste direito perante a Assembleia da República.
É ainda de notar o reconhecimento expresso de que os funcionários públicos podem exercer o direito de petição mesmo em matéria conexa com a função pública, o que, se já fosse lei expressa, poderia, por exemplo, ter evitado que, no quente ambiente que está a envolver a Casa do Douro, um fiscal fosse alvo de um processo disciplinar, acusado de violar normas do funcionalismo público, por ter enviado exposições.
É de salientar ainda a transferência para a Comissão de Petições da competência sobre a admissibilidade material das petições, já que a actual admissão pelo Presidente da Assembleia da República deve ser, e até vem sendo, meramente formal.
Acrescente-se que a prática recomenda não só o reconhecimento da figura dos relatórios intercalares, mas a obrigação de deles se dar conhecimento aos peticionários, o que não só é próprio de uma Administração aberta, que todos dizem defender, como permitirá ao peticionário acompanhar a evolução da petição que formulou.
Finalmente, vindo ainda a prática a evidenciar o envio à Assembleia da República de várias petições, pedindo a declaração de inconstitucionalidade, considerou-se que a solução mais própria seria o seu envio, pela Comissão de Petições, ao Presidente da Assembleia da República e aos grupos parlamentares, a quem, dentro da Assembleia da República, pertence tal competência, para a exercerem, se assim entenderem. Isto porque não só os grupos parlamentares reflectem várias opções políticas como não estão necessariamente vinculados, com o seu assentimento e assinatura, às próprias leis emanadas da Assembleia da República. E sempre se julga preferível esta solução à indicação aos peticionários das entidades competentes, quando duas delas fazem parte do próprio órgão legislativo, de que a Comissão de Petições é uma emanação. Tal seria como, em matéria de tratamento médico, recorrer a médicos estrangeiros, quando há médicos nacionais com a necessária competência.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É de salientar que, além do já referido projecto de lei do PS, apresentaram também projectos de lei o PSD, o PCP e o PRD, o que representa o reconhecimento consensual tácito da grande importância que assume o exercício do direito de petição no quadro constitucional da nossa democracia participativa.
Ora, tal consenso tácito torna legítimo esperar que, em sede de especialidade, se possa elaborar um texto legislativo que reúna todos os contributos positivos para uma melhor regulamentação do exercício do direito de petição.
Pela nossa parte, deputados independentes da Intervenção Democrática, votaremos a favor todos os projectos de lei apresentados, com a convicção de que da sua síntese resultará, como se deve pretender, não só um mais fácil acesso como uma maior eficácia do direito de petição, em ordem a permitir, através do seu exercício, a participação efectiva dos cidadãos na resolução de tantos problemas que os afectam e para os quais o recurso à petição é, por via de regra, a última esperança para a reposição da legalidade e da justiça, aberta pelo nosso sistema democrático.

Aplausos do deputado independente João Corregedor da Fonseca, do PS, do PCP e de Os Verdes.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições para pedir esclarecimentos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata apresentou, na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 518/V, relativo ao exercício do direito de petição. Trata-se de um instituto com larga tradição no ordenamento jurídico-constitucional português, tendo-lhe a última revisão constitucional concedido especial relevo ao aditar um novo n.º 2 ao artigo 52.º, possibilitando a apreciação, no Plenário da Assembleia da República, de certas petições.
Apesar de alguns autores defenderem que o direito de petição surge como um impulso social derivado da ausência de regulação jurídica e que desaparecerá quando o império da lei for absoluto, o que a experiência mostra é que, pelo contrário, o direito de petição tem vindo a ser ampliado e robustecido.
Se as suas origens remontam à Magna Carta, onde surge como um meio de defesa individual contra os abusos de poder, e à Constituição Francesa de 1791, onde a petição assume uma natureza pública, na qual o interesse prosseguido pode ser separado da vantagem do apresentante, é nos séculos XIX e XX que se destaca como um dos mais importantes direitos de participação democrática.