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3554 I SÉRIE - NÚMERO 100

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação, na especialidade, do artigo 1 .º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, e do deputado independente Carlos Macedo, votos contra do PCP, de Os Verdes, do deputado do PS Ferraz de Abreu e do deputado independente Raul de Castro e abstenções do PS e do PRD.

É o seguinte:

Artigo 1.º

O Governo fica autorizado a legislar o regime de arrendamento urbano.

Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, tanto quanto pudemos observar, há propostas de substituição relativas ao artigo 2.º e de eliminação relativas ao artigo 3.º A metodologia que propomos, uma vez que já foi aprovado o artigo 1.º, é a de que, em relação aos artigos 4.º e 5.º, façamos uma votação e discussão conjuntas para poupar algum tempo.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, não estou de acordo com a proposta do Sr. Deputado Cardoso Ferreira, uma vez que as posições de voto podem ser diferentes em relação ao artigos 4.º e 5.º Assim, penso que devem ser discutidos em separado e proponho, porque isso me parece correcto, que as alíneas a), b), d) e g) do artigo 2.º sejam, cada uma delas, discutidas e votadas em separado. Quanto às restantes alíneas do artigo 2º, penso que poderão formar um conjunto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o que a tinha em mente fazer e vai fazê-lo - é tratar do( artigo 2.º, em relação, ao qual existem propostas de alteração e de substituição. Trataremos, em primeiro lugar, daqueles casos em que existem propostas de alteração, faremos a sua votação e seguiremos com as propostas de aditamento, passando depois ao artigo seguinte.
Srs. Deputados, existindo propostas de alteração para as alíneas a), b), d) e g), julgo que não será muito estranho que agrupemos a discussão destas propostas de alteração, já que tratam do. mesmo artigo.
Para uma intervenção, tem, pois, a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente à alínea a) do artigo 2.º, a nossa proposta de substituição vai no sentido de que essa alínea contenha apenas o seguinte: «Codificação dos' diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano», diplomas que são os diplomas avulsos. Não se trata de permitir á codificação também da parte do. Código Civil; uma vez que, penso, já que isto mexe no Código Civil, não poderá ser feito assim, de qualquer maneira e sem uma ponderação cuidada. No entanto, a codificação dos diplomas avulsos sem serem alterados pode ser útil.
Não admitimos a. parte restante dessa alínea porque pensamos que ela pode conduzir a atitudes como a que foi tomada recentemente pelo PSD quando alterou um artigo do Código Civil só porque não estava de acordo com o assento emanado do Supremo Tribunal de Justiça.
Pode acontecer que, agora, Governo do PSD pegue na jurisprudência de que não gosta sobre o arrendamento - e esta jurisprudência tem-se guiado, na generalidade, pelo valor social do arrendamento e a altere no sentido que mais lhe convier, impondo outra orientação aos tribunais.
Como não concordamos com essa atitude, apresentamos esta proposta de substituição.
Relativamente à alínea b), a nossa proposta de substituição vai no sentido da manutenção dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato.
Achamos que esse regime deve ser mantido, independentemente de, mais tarde, em sede de discussão do Código Civil] termos uma discussão ponderada - o que agora não aconteceu -, sobre o regime do arrendamento, com vista à sua alteração no sentido que se achar mais conveniente, nomeadamente em relação à formação do contrato.
E porque nos chegou às mãos, da parte do Governo, um documento vago, nubloso, em que se pretende dar um sentido a isto, sentido que não está expresso, isto é, que não consta da proposta de lei aliás, de qualquer maneira, muito do que lá vem não tem sentido -, concluímos que com ele se permite uma discriminação sobre a prova do contrato de arrendamento, pois diz-se que a prova do arrendamento se fará, no futuro, através do recibo da renda, enquanto que, relativamente ao passado, a prova será feita pelo regime em vigor. Possibilitando este que a prova seja feita por meio de testemunhas, isso conduz a uma desigualdade dos arrendatários, pelo que entendemos que, relativamente à prova de arrendamento, deverá ser mantido o regime em vigor.
Quanto ao direito de denúncia por parte do senhorio, propomos também que sejam mantidas as actuais limitações, o mesmo devendo ocorrer em relação à transmissão do direito de arrendamento por morte do arrendatário.
Não concordamos, igualmente, com a proposta apresentada oralmente pelo Sr. Deputado Montalvão Machado e que ainda não vimos transcrita para o papel mas que é, no entanto, mais detalhada e mais específica do que a constante do texto da proposta de lei, dado que ela equivale a repor o regime de um decreto-lei de 1981, que foi revogado por permitir aumentos brutais de rendas aos descendentes dos arrendatários quando atingissem a idade de 25 anos. Achamos que o regime actual é mais favorável e, por isso, deve ser mantido.
Apresentamos, também, uma proposta de Substituição da alínea d) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 158/V para reforçar que, no que diz respeito às mudanças de uso dos arrendamentos, essa alínea tem especial incidência sobre os edifícios dos centros históricos.
Não basta dizer que as câmaras municipais fiscalizarão a aptidão do edifício para o tipo de arrendamento pretendido. É preciso dizer mais do que isso; é preciso que as câmaras municipais apreciem não só a aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido mas também outros condicionamentos, nomeadamente problemas relacionados com o centro histórico, tais como a desertificação e a situação do trânsito.

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