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24 DE MAIO DE 1991 2693

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa.

O Sr. José Puig dos Santos Costa (PSD): - Sr. Presidente, não tenho qualquer objecção a colocar a esta nova metodologia agora proposta. Assim sendo, e para efeitos de registo no Diário da Assembleia da República, apenas enunciarei oralmente as alterações aos restantes artigos, as quais são consensuais.
Portanto, são as seguintes as propostas de aditamento ao texto da comissão: em primeiro lugar, há uma proposta de aditamento de um novo artigo l.º-A, que já se encontra na Mesa; no artigo 3.º acrescenta-se a expressão sou inquérito» a seguir a «[...] pela publicação ou difusão da sondagem [...]»; no artigo 4.º acrescenta-se, igualmente, a expressão sou inquérito» a seguir a «O depósito da sondagem [...]»; no artigo 7.º, a seguir a «Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo [...]», acrescenta-se a expressão se até ao encerramento das urnas»; finalmente, ao artigo 13.º, n.º l, será aditada uma alínea f), enunciando «quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo l.º-A».

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, se bem compreendi, a sua proposta foi no sentido de votarmos, de imediato, a proposta de substituição ao artigo 8.º, n.º l, apresentada pelo PCP, não é verdade?

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, eu sugeriria que fossem votadas, de imediato, as propostas de aditamento que acabaram de ser oralmente formuladas pelo Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa.

O Sr. Presidente: - Se bem percebi, as propostas de aditamento enunciadas pelo Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa também têm a ver com esta proposta de alteração ao n.º l do artigo 8.º?

O Sr. José Puig dos Santos Costa (PSD): - Não. Sr. Presidente. É que a proposta de substituição ao n.º l do artigo 8.º foi apresentada, por escrito, pelo Sr. Deputado António Filipe. Portanto, prefiro a metodologia sugerida pelo Sr. Presidente, porque, como todas as outras propostas que enunciei estão dependentes da votação daquela e são consensuais, julgo que poderíamos votar agora esta proposta de substituição do n.º l do artigo 8.º e depois passaríamos à votação de todo o restante articulado.

O Sr. Presidente: - Muito bem.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, concordo com a proposta do Sr. Deputado e, para facilitar ainda mais, sugeriria que, conjuntamente com esta nossa proposta de substituição, fossem votadas as duas seguintes propostas de aditamento, apresentadas pelo PCP sobre a mesma matéria. É que se trata de aditamentos de artigos novos que decorrerão da aprovação da nossa primeira proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar conjuntamente a proposta de substituição do n.º l do artigo 8.º e as propostas de aditamento de dois artigos novos, 8.º-A e 8.º-B, apresentadas pelo PCP.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e Raul Castro.

Eram as seguintes:

Artigo 8.º

l - É criada a Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião, adiante designada por Comissão, com a composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 8.º-A

1 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidirá;
b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República;
c) Um técnico, designado pelo Instituto Nacional de Estatística;
d) Quatro cidadãos de reconhecida qualificação técnica, designados, respectivamente, pela Comissão Nacional de Eleições, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, pela Associação da Imprensa Diária e pela Associação da Imprensa Não Diária.

2 - Os membros da Comissão não podem ter quaisquer interesses em empresas que se dediquem à actividade de sondagens e inquéritos de opinião.

Artigo 8.º-B

A Comissão é a autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e de rigor e objectividade na publicação e difusão dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, e aplicar as coimas decorrentes da sua violação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Srs. Deputados, gostaria de saber se poderíamos votar em conjunto todos os artigos do texto apresentado pela Comissão, com as alterações introduzidas pelo Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa, e depois votaríamos a proposta de aditamento do novo artigo 1.º-A, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa.

O Sr. José Puig dos Santos Costa (PSD): - Proponho que se vote tudo junto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa acaba de propor que se vote, em conjunto, o texto da Comissão com as emendas por ele apresentadas e ainda a proposta de aditamento do novo artigo 1.º-A, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, pedia apenas que recapitulasse a ordem das votações, se faz favor.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, vamos votar em conjunto todos os artigos do texto de substituição apre-

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