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2694 I SÉRIE -NÚMERO 82

sentado pela Comissão, já com as emendas propostas pelo Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa, que são consensuais, e ainda o aditamento de um novo artigo com, o n.º 1.º-A, apresentado pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Preferíamos que o aditamento de um novo artigo fosse votado em separado se não houver oposição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, perdoar-me-á, mas penso que os resultados são os mesmos.

O Sr. António Filipe (PCP): - Tem razão, Sr. Presidente. Damos o nosso consenso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que estamos todos de acordo, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães e Valente Fernandes.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos da comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão,
2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão das previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Proposta de aditamento, apresentada pelo PCP

Artigo l.º-A

A realização de sondagens e inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger;
b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
c) A duração do inquérito deve ser curta e permitir a homogeneidade dos resultados;
d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;
e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;
f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 2.º

Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião, do tipo a que se refere o n.º l do artigo anterior, para publicação ou difusão em órgãos da comunicação social se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.º

Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem ou inquérito procederá ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da publicação ou difusão.

Artigo 4.º

Ficha técnica

O depósito da sondagem ou inquérito a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica onde constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;
b) Identificação do cliente;
c) Objecto da sondagem ou inquérito;
d) Descrição de um universo abrangido e sua quantificação;
e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;
g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);
h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;
i) Taxa de resposta e indicação de eventuais enviezamentos que os não respondentes possam introduzir;
j) Texto integral das questões colocadas;
k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;
l) Métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;
m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 5.º

Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através de órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos constantes da respectiva ficha técnica:

a) No caso de primeiras publicação ou difusão, todos os elementos daquela constantes;
b) Nos restantes casos, os elementos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

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