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24 DE MAIO DE 1991 2695

Artigo 6.º

Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social terá lugar até um prazo máximo de 10 dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Publicação ou difusão em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das umas, são proibidos, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 8.º

Autoridade fiscalizadora

l - A autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2- À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei no que diz respeito ao regime especial consignado no artigo anterior.

Artigo 9.º

Regra de concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade e outras entidades.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo 11.º

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Será punido com coima de montante mínimo de l 000 000$ e máximo de 5 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva:
a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem proceder ao depósito da sondagem a que se refere o artigo 3º ou, tendo-o feito, não seja este dos requisitos referidos no artigo 4.º;
b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 5.º;
c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, Regiões Autónomas, autarquias locais, Parlamento Europeu ou da votação para o referendo nacional ou local, que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;
d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar o previsto no artigo 12.º, bem como a publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 14.º;
f) Quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo l.º-A.

2 - Os limites máximo e mínimo das coimas, bem como das sanções acessórias, previstas nos números anteriores, poderão ser reduzidas a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), i), J) e l) do artigo 4.º da presente lei.
3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 14.º

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou Judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º l do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, será obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 15.º

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, 51.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.

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