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25 DE MAIO DE 1991 2705

entrou em vigor, o que aconteceu em 1985, os sucessivos decretos-leis publicados têm tentado aproveitar bem este tipo de sociedades. Estamos, pois, de acordo com esta questão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Araújo.

O Sr. Alberto Araújo (PSD): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de enunciar os princípios fundamentais que dotaram o estatuto das SGII de razoável equilíbrio, atractividade e proficuidade e de formular sugestões concretas que materializam esses princípios, parece-me importante lembrar a evolução histórica do estatuto das SGII.
O Decreto-Lei n.8 291/85 pretendeu criar um instrumento empresarial que dinamizasse o sector imobiliário e, dentro deste, especificamente como objectivo principal, o arrendamento para habitação, conferindo-lhe importantes benefícios fiscais como contrapartida para a obrigação de investir numa actividade pouco interessante.
Apesar da importância dos benefícios fiscais concedidos, os empresários ignoraram este convite.
A razão foi simples: apesar de ter havido preocupação com o equilíbrio entre as obrigações pedidas e as contrapartidas oferecidas, criou-se um modelo um pouco flexível que não permitia uma dinamização correcta e lucrativa do sector em que a intervenção era pedida. Constatando a improficuidade do instrumento criado, o Governo publicou o Decreto-Lei n.0 237/87, de 12 de Junho, onde baniu por completo a necessidade de investir na habitação. Mesmo para o arrendamento de espaços comerciais criou a perspectiva de desmobilização do investimento a curto prazo, pela via da consignação dos contratos de arrendamento com opção de compra.
Em todo o espirito do diploma permitia-se uma clara mobilidade de actuação no sector, possibilitando ganhos que deveriam ser aplicados no mercado de arrendamento. Mantiveram-se, pois, todos os benefícios fiscais.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Era justo e defensável que o Governo quisesse «afiliar» o normativo, de modo a privilegiar projectos dinâmicos, reajustar objectivos estratégicos em termos de economia nacional e pôr em causa os projectos que não cumpriam, minimamente, o espírito previsto, sem, contudo, frustrar as expectativas das empresas que assumiram o projecto numa óptica dinâmica, nomeadamente as que realizaram, totalmente ou em grande parte, o seu capital social em dinheiro.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tendo presente as considerações anteriores e o conteúdo do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, pensamos que o Governo procurou contribuir para a definição e regulamentação da actividade das SGII.
Estamos convictos de que, quer os princípios gerais, quer as soluções concretas que constam do referido decreto-lei encontraram um estatuto equilibrado para aquelas empresas, sem esquecer o objectivo principal, que 6 o de relançar o mercado do arrendamento para habitação, designadamente através de incentivos à oferta.
No entanto, para optimizar os objectivos do decreto-lei em discussão, vamos apresentar uma proposta de alteração dos artigos 8.º e 16.º

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Alberto Araújo, gostaria que me prestasse um esclarecimento sobre a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 8.º do decreto-lei em apreço.
Parece-nos correcta a ideia de as restrições, em termos de concessão dos benefícios fiscais às SGII, terem em conta não apenas a área do total do património que a sociedade adquire mas também uma percentagem do valor. Nessa perspectiva a alteração parece-nos correcta.
A dúvida que lhe coloco é a seguinte: porquê a passagem de 50 % para 45 %? Qual a grande incidência e qual a razão desta alteração de 50 % para 45 %? Há alguma razão concreta e clara que a explicite ou a alteração é para 45 % como poderia ser para 47 %, 48 % ou 49 %?

O Sr. Presidente: -Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Araújo.

O Sr. Alberto Araújo (PSD): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, dir-lhe-ia que a alteração proposta se desuna a tornar mais atractivo, a equilibrar e a flexibilizar o próprio decreto-lei entre o ónus da oferta e o da procura.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP):-Flexibilizar como?

O Sr. Luís Roque (PCP):-Com 5 %?!

O Orador:-Flexibilizar um pouco, como disse na intervenção que fiz, tomando-o mais atractivo.

O Sr. Luís Roque (PCP):-Com 5 %?!

O Orador: - Se o desejar, poderei fazer um melhor desenvolvimento em termos técnicos da questão, mas penso que o Sr. Deputado entende perfeitamente qual é o objectivo e o que se pretende atingir com este abaixamento de 5%.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência do pedido de esclarecimento formulado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, bem como das referências agora feitas pelo Sr. Deputado interpelado, quero, sob a forma de intervenção, referir que o objectivo da legislação em causa é claramente-isso é anunciado nas exposições de motivos de todos os diplomas sobre a matéria-o de promover a habitação; não é nem pode ser outro.
Estes benefícios fiscais, que aliás comprometem a comunidade como um todo, têm um sentido útil, que é o de promover o desenvolvimento da oferta de casas para habitação e, dentro disso, de casas para arrendamento. A esta luz, parece-nos perfeitamente legítimo e correcto que se flexibilize o cálculo da parte do património das sociedades de gestão e investimento imobiliário para efeitos de afectação desse património ao arrendamento, introduzindo-lhe um segundo vector, o do valor. Já nos parece pouco justificada a ideia de fazer descer a percentagem desse património obrigatoriamente afectada a essa mesma finalidade.

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