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1020 I SÉRIE-NÚMERO 34

Procurador-Geral da República era nomeado e exonerado nos termos da Constituição - que eram exactamente os mesmos de agora - e que a sua nomeação era feita pelo prazo de cinco anos.
Ora, penso que V. Ex.ª, que é um jurista insígnio e um parlamentar ilustre, não tem, com certeza, uma óptica da Constituição quando está no Governo e outra quando está no Parlamento, nem tem uma óptica dos poderes do Sr. Presidente da República quando está no seu exercício o Sr. Dr. Mário Soares e outra quando é outra figura que exerce essa função. Assim, não percebo como é que se coloca esta questão em termos constitucionais.

O Sr. Silva Marques (PSD): - É uma hipótese candidamente optimista!

O Orador: - Por outro lado, penso que a razão da delimitação temporal das funções do Procurador-Geral da República sai reforçada com a inserção da autonomia na revisão constitucional, porque, como V. Ex.ª expressou, a sua visão 6 a de que o Procurador tem uma situação precária, dado que a qualquer momento, por proposta do Governo, o Sr. Presidente da República pode exonerá-lo. Pergunto se esta situação, que corresponde à sua interpretação e penso mesmo que é a dominante, não é efectivamente atentatória da autonomia do Ministério Público, sendo o Procurador-Geral, como é, uma figura central da sua estrutura. Será que a função do Procurador-Geral da República na dependência constante do poder político, e é só uma dependência do poder político, não afecta efectivamente a sua autonomia e, pelo contrário, a estabilização temporal da sua função não a vai reforçar?
Registo com agrado que V. Ex.ª referiu não haver inconstitucionalidade, ao contrário da óptica que era veiculada na Vomissão por companheiros seus, na inserção de elementos designados pelo Ministro da Justiça no Conselho Superior do Ministério Público.
Neste âmbito, porque não podemos analisar todas estas questões numa leitura isolada deste ou daquele preceito constitucional, temos antes de proceder a uma leitura conjunta de todos eles, e porque decorre da Constituição a representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, sendo uma das primeiras funções que ela lhe confere, pergunto: climinando-se, como se elimina, o poder de o Ministro da Justiça dar instruções genéricas ao Ministério Público, em homenagem ao reforço e ao reconhecimento da autonomia constitucional deste órgão, não será legítimo que haja efectivamente uma designação de membros por parte do Ministro da Justiça para integrar o Conselho Superior do Ministério Público? Isto porque há, obviamente, uma série de questões em que o' Ministério Público intervém, e que decorrem desta função constitucional expressa, que justificam plenamente a possibilidade de diálogo entre representantes do Ministro da Justiça no órgão próprio, que é o Conselho Superior do Ministério Público.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Almeida Santos pretende responder já ou no fim?

O Sr. Almeida Santos (PS): - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Narana Coissoró.

- Tem a palavra o Sr. Deputado

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Almeida Santos, há uma grande diferença entre-o que hoje sustenta e o que sustentou durante a revisão constitucional sobre esta mesma matéria.
V. Ex.ª foi de opinião, e tenho aqui os textos, de que era preciso a tal «mão tremente» para pôr a autonomia na Constituição. E a sua interpretação foi sempre,; durante todos os debates, a de que a autonomia que a Constituição ia consagrar no novo texto era a mesma que estava prevista na Lei n.º 47/86.
Durante muito tempo V. Ex.ª defendeu que a autonomia já fazia parte da expressão «estatuto», que vinha de 1982, e disse que sendo a autonomia parte do estatuto não era preciso dizer mais.. No entanto, a certa altura condescendeu em incluir no texto constitucional a palavra «autonomia», mas disse claramente que esta autonomia fazia parte da expressão «estatuto» que estava na Lei n.º 47/86.
Ora, vem a propósito referir que o conceito de autonomia que está consagrado na Constituição actual não aumenta nem diminui a autonomia que está na lei ordinária, de que V. Ex.ª é autor político. Ê, se assim é, temos de tirar todas as conclusões, e vamos tirá-las quando falarmos do Conselho, mas, antes disso, queria tratar rapidamente do problema da temporalidade do mandato do Procurador-Geral da República.
Naturalmente que o argumento do Sr. Procurador-Geral da República não me convence, apesar do imenso respeito que lenho por ele. Ele refere que o Procurador-Geral da República é, segundo a Constituição, nomeadamente no seu artigo 221.º, n.º 3, um magistrado e, sendo magistrado, aplica-se-lhe o estatuto de magistrado, só podendo ser demitido por processo disciplinar ou pedindo ele próprio a exoneração.
Contudo, tenho impressão de que não é assim, porque qualquer cidadão pode ser nomeado, por lei, Procurador-Geral da República. Antigamente, o estatuto judiciário referia-se a magistrados judiciais, altos magistrados do Ministério Público ou professores de Direito e hoje já não o refere, mas, pelas suas competências, será naturalmente um jurista. No entanto, qualquer jurista poderá ser nomeado Procurador-Geral da República e, como tal, custa muito a acreditar que pelo facto da nomeação ele se torne automaticamente magistrado e se lhe apliquem, para sempre, os privilégios da magistratura.
O que está na lei, e parece-me ser esta a interpretação correcta, é que enquanto um determinado sujeito exerce as funções de Procurador-Geral da República tem as prerrogativas da magistratura, mas, uma vez exonerado pelo Presidente da República, como V. Ex.ª diz, em qualquer momento, ele perderá a categoria de magistrado. Por isso mesmo, quando o Sr. Procurador-Geral da República nos veio dizer: «Não, porque a minha interpretação é esta: eu só posso ser demitido se eu próprio pedir a exoneração ou se fizer qualquer mal que ocasione uma infracção disciplinar e por esta via possa ser demitido. Eu vou pôr o meu lugar à disposição para não criar esse problema.» . Ora isto não pode ser assim. E se não pode ser assim, por que é que a Fixação do mandato é contrário à Constituição? A Constituição, ao dizer que ele é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Governo, indica apenas uma formalidade de nomeação, tal como em relação aos embaixadores e a muitas autoridades para as quais é preciso um decreto de nomeação. A Consumição não fala

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