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28 DE FEVEREIRO DE 1992 1021

do conteúdo deste mandato mas vem meramente dizer a forma da nomeação e da exoneração.
Quanto ao conteúdo substantivo, ele em nada fica ferido se se lhe fixar um tempo, seja 5, 6 ou 10 anos. E em política, tratando-se de uma magistratura que releva da politicidade - V. Ex.ª chamou-lhe até um magistrado político -, não faria sentido que esta magistratura política não tivesse estabilidade, isto é, estivesse sob a espada de Dâmocles do Presidente da República, que poderia sempre combinar com o Sr. Primeiro-Ministro e demiti-lo em qualquer altura.
Ora isto não pode acontecer numa democracia, isto é, os lugares das magistraturas políticas têm de ter uma garantia prévia de estabilidade e, em segundo lugar, esta garantia de estabilidade tem de ser de tal modo que a legitimidade seja reforçada de tempos a tempos. Não se pode de forma nenhuma esperar que um titular de um cargo se mantenha eternamente sem que a sua legitimidade seja periodicamente refrescada. A legitimidade do Governo é refrescada, a legitimidade do Presidente da República é refrescada, a legitimidade dos presidentes de câmaras é refrescada e não se compreenderia que houvesse um magistrado político sem haver o refrescamento de legitimidade.
Em terceiro lugar, não parece certo que, perante a opinião pública, perante o Estado, perante a Constituição, haja um órgão que, uma vez nomeado, nunca mais pode sair ou que pode sair todos os dias. Essa situação não faria sentido.
No entanto, o que me parece e ao meu partido? Há, primeiro, o problema da ética política. Este Procurador-Geral da República foi nomeado num determinado quadro político. E este deve ser entendido, no acto da sua nomeação, como um contrato tripartido entre o Sr. Primeiro-Ministro, o Sr. Presidente da República e o próprio, que aceitou ser Procurador-Geral da República. Não pode uma lei ordinária posterior modificar-lhe o quadro em que ele aceitou ser Procurador-Geral da República e daí o seu empenho em pedir a exoneração. E pede-a porque lhe estão a modificar, através de lei ordinária, o quadro em que ele foi nomeado, o que não deve fazer-se porque é contrário às regras do jogo democrático.
Portanto, só pode haver duas maneiras de resolver a situação: esperar pela revisão constitucional, e, como V. Ex.ª disse e bem, aí resolvia-se esse problema, ou, então, esperar que um destes dois pilares caia. Isto é, quando o Sr. Presidente da República terminar o seu mandato seria altura propícia para fazermos uma lei ordinária, porque o pacto que havia entre o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e este Procurador-Geral da República estaria alterado, pelo que seria a altura propícia para revermos a lei ordinária, se entretanto não chegasse a revisão constitucional. Até lá mantínhamos este Procurador-Geral e assim se honrava o compromisso assumido.
Quanto ao Conselho Superior do Ministério Público, tenho um argumento que me parece decisivo. Quando esse Conselho foi constitucionalizado, o legislador constitucional linha diante dos seus olhos a Lei n.º 47/86, que admitia os três representantes do Ministro da Justiça. Ora, depois de ter debaixo dos olhos esses três representantes do Ministro da Justiça, se a lei constitucional não falou neles propositadamente é porque retirou esta possibilidade ao Ministro da Justiça. Isto é, a coisa mais normal seria: o que está aqui vamos salvar e vamos acrescentar mais alguma coisa. Mas, se se tira da lei que tem à freme e se se mete aí a outra composição, que é a representação da Assembleia da República, ó sinal absolutamente seguro de que o legislador constitucional quis tirar ao Ministro da Justiça os lugares que estavam dentro do conceito de autonomia e, por isso mesmo, não posso receber como bom o seu argumento de que é contrário à autonomia a presença, no Conselho Superior do Ministério Público, de representantes do Ministro da Justiça. Aliás, V. Ex.ª fez a Lei n.º 47/86, em que define que o Ministério Público tem autonomia e colocou os representantes do Ministro da Justiça nesse Conselho Superior.
Portanto, para si, pelo menos como autor desta lei, o facto de o Ministro da Justiça ter representantes no Conselho Superior não era contrário à autonomia, porque V. Ex.ª definiu a autonomia na Lei n.º 47/86 e não lhe repugnou pôr lá os representantes do Executivo. Isto não tem nada que ver com autonomia, isto tem que ver com uma opção política tomada pelo legislador constitucional de retirar aquilo que estava na Lei n.º 47/86. E isto basta-me para não falar mais nos representantes do Ministro da Justiça no Conselho Superior. Aliás, o próprio Ministro da Justiça tem lá lugar e não precisa de ler lá «olheiros», porque ele próprio tem olhos para ver e naturalmente pode exercer essa função de estar presente. Finalmente, quanto as auditorias, eu não vejo que, pelo facto de as extinguirem, seja inconstitucional ou que daí possa vir muito mal ao mundo. Porque, ao contrário do que V. Ex.ª disse, o Conselho Consultivo não é extinto, o projecto da maioria mantém o Conselho Consultivo e este servirá para a consulta jurídica dos ministérios. No entanto, o que é preocupante é que o partido maioritário não diga como é que vai suprir a consulta jurídica dos ministérios. Não há dúvida de que vai para o mercado, vai recrutar advogados, vai recrutar consultores jurídicos privados, o que é uma maneira de arranjar clientela para os ministérios de forma a recrutar, dentro do partido, os jovens advogados ou dar emprego a milhares de pessoas.
Ora bem, é isso que está em causa e, por isso mesmo, a auditoria garante a impessoalidade, a isenção, a independência. Não faz mal a ninguém e os pareceres são realmente exemplares, mas o Ministro da Justiça não tem a obrigação de os homologar. No entanto, há uma coisa de que V. Ex.ª falou, isto é, no contencioso para o Supremo Tribunal. Naturalmente que o Supremo quer saber o que o auditor jurídico disse e isto dói porque o Sr. Ministro, qualquer que ele seja, tem de justificar por que razão não seguiu o parecer.
É por isto que as razoes de V. Ex.ª não são tão claras como poderiam ser.

(O orador reviu)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Narana Coissoró, houve vários protestos em relação à duração do seu pedido de esclarecimento. Li o artigo 150.º, n.º 6, do Regimento e pareceu-me que dele resulta, quando há tempo global fixado, que não se aplica o artigo 98.º e que o tempo utilizado é deduzido no tempo global. Em lodo o caso, sou informado de que não tem sido esta a prática seguida, pelo que, daqui em diante, seremos mais estritos e aplicar a regra do n.º 3 do artigo 90.º

O Sr. Silva Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado para dar um esclarecimento.

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