O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 1992 1029

e de forma tão ruidosa como contraditória, vêm desfraldando a bandeira da autonomia.
Trata-se, com efeito, de projectos que, com o mesmo alento que gritam autonomia, se batem por formas mais ou menos larvadas de funcionarização do Ministério Público ao serviço do Executivo. E, por vias disso, abrem caminho à colonização da acção do Ministério Público pelos valores da utilidade, da finalidade e da discricionariedade, em prejuízo dos valores da legalidade e objectividade que emprestam a marca da identidade aos modelos de acção de uma autêntica magistratura.

Aplausos do PSD.

A minha terceira proposição é de índole metodológico-hermenêutica. Segundo ela: do Direito Comparado não emerge qualquer lição capaz de pôr pertinentemente ern causa o acerto das soluções para que aponta o projecto de lei do PSD.
A começar, o direito comparado oferece um quadro irredutivelmente polícromo, heterogéneo e centrífugo de soluções, inseridas em contextos institucionais diferentes do português e ditadas por representações culturais e idiossincráticas, sem correspondência entre nós.

O Sr. José Magalhães (PS): - Diga lá uma! Veja-se o caso dos polícias!

O Orador: - Cale-se um bocadinho, Sr. Deputado! Ouça! Faz-lhe bem!

Trata-se, pois, de soluções que só a benefício de prudente e cuidada ponderação poderão figurar como tertium comparalionis no plano do direito interno.
Apesar de tudo, não será arriscado adiantar que, sempre que confrontados com o mesmo problema e o equacionam num quadro constitucional homólogo ao nosso, os direitos estrangeiros acabam por sancionar soluções fundamentalmente sobreponíveis às do nosso projecto. Isto vale, sobretudo, para a área problemática das relações entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.
É o que claramente permite concluir a citação - feita sob a vigilância de uma leitura integrada e sistemática - das soluções oferecidas pelo direito vigente alemão, francês e italiano, reconhecidamente os que a este propósito mantêm uma relação mais estreita com o direito português. Bem podendo, por isso, acreditar-se que, se chamado a intervir no contexto de instituições como as vigentes entre nós, o legislador italiano, francês e alemão acabaria por sancionar soluções convergentes com as do nosso projecto.
Impressiva e paradigmática a lição do direito positivo alemão: para um quadro institucional idêntico ao português soluções idênticas às do projecto de lei do PSD. Resumidamente, e para efeitos de processo penal - mas só para efeitos de processo penal - o Ministério Público alemão tem sob a sua dependência a Kriminalpolizei, polícia sobre a qual, e para além do espaço demarcado do processo penal, o Ministério Público não detém qualquer competência. Esta pertence por inteiro à hierarquia da própria polícia e, por vias disso, ao governo ou aos governos dos Laender.
E o modelo vale mesmo, e integralmente, para os chamados Hilfsbeamte der Staatsanwaltschaft, os chamados funcionários adjuvantes do Ministério Público, funcionários qualificados da polícia criminal, com uma intervenção alargada no processo penal e com uma vinculação funcional mais estreita ao Ministério Público.
Só aparentemente é divergente a lição oferecida pelo direito italiano, que consagra soluções de máxima integração da polícia criminal nas estruturas das magistraturas judiciárias. Só que aqui trata-se de uma polícia atomizada, organizada por secções, com uma competência territorial correspondente à das magistraturas e dos pretores, estando ausente qualquer organização hierarquizada de nível nacional. Para além disso e sobretudo, trata-se de uma polícia exclusivamente votada às tarefas da investigação processual penal, sem qualquer intervenção na actividade de polícia, em sentido técnico, da competência do Governo. Diferentemente do que acontece na Alemanha e em Portugal.
Tendo como pano de fundo as considerações expostas e a partir da luz e das perspectivas que elas oferecem, proponho-me agora deixar algumas notas sobre as soluções concretas do nosso projecto, privilegiando para o efeito as de mais óbvio relevo político no contexto de uma discussão na generalidade. Um exercício que empreenderei, apostado em sustentar a pertinência das proposições conclusivas que comecei por enunciar.
Antes, porém, permitam-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que, socorrendo-me da conhecida e feliz fórmula do autor dá Eneida - quantum mutatis ab illis! - deixo aqui lavrada a expressão do meu espanto. Radica este espanto na surpresa de voltar a ver reunidas contra o projecto de lei do PSD as mesmas vozes que, vão já decorridos alguns anos, invectivaram, com o mesmo estrépito, as inovações então introduzidas pelo Código de Processo Penal. Isto na parte em que o diploma cometia ao Ministério Público a competência para a investigação criminal e erigia esta magistratura em dominus daquela fase processual. Também então a inovação foi esconjurada com o anátema da inconstitucionalidade e os estigma da administrativização e da policiarização da investigação criminal.
Ora, é precisamente em nome daquelas soluções do Código de Processo Penal, e erigindo-as agora em bandeira, que as mesmas vozes voltam a fazer coro contra as propostas que aqui fazemos.

Aplausos do PSD.

Assim, se outro alcance não tivesse, o presente debate sempre valeria como a celebração do consenso mais alargado em torno da bondade daquelas soluções, por nós adiantadas, vão decorridos alguns anos. Mesmo que para tanto alguns tenham de beber agora como límpida a água que então turvaram e tenham, implícita e envergonhadamente, de confessar que também aqui e invariavelmente marcam atrasados o encontro com a história. E nós temos de continuar a fazer caminho de encontro ao vento, na esperança de que, talvez depois de alguns anos decorridos, outros venham a fazer suas as propostas que são hoje as nossas.
Dias virão, assim - parece inevitável -, em que os opositores de hoje se renderão à bondade da nossa proposta de definição do horizonte temporal do exercício das funções do Procurador-Geral da República.
Uma proposta que avançamos, desde logo, em benefício da clarificação e de ganhos de racionalidade do ordenamento jurídico português que em nada contende com a autonomia do Ministério Público, antes a reforça com coeficientes de estabilização, tendo naturalmente em conta que sempre se tratará de autonomia compatível com uma

Páginas Relacionadas
Página 1028:
1028 I SÉRIE-NÚMERO 34 certo para o mandato do Procurador-Geral da República «não aproveita
Pág.Página 1028
Página 1030:
1030 I SÉRIE-NÚMERO 34 ordenação democrática da vida e do poder, que não comporta santuário
Pág.Página 1030
Página 1031:
28 DE FEVEREIRO OE 1992 1031 Para além disso, seria geradora de conflitos que ao legislador
Pág.Página 1031