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1030 I SÉRIE-NÚMERO 34

ordenação democrática da vida e do poder, que não comporta santuários de mistério, de sagrado e de intemporal.
Trata-se, por outro lado, de uma proposta que em nada contende com os poderes constitucionais do Presidente da República, não estando, por isso, exposta à acusação de inconstitucionalidade.
Por um lado, o Presidente da República mantém os poderes que detinha e que - importa confessá-lo ninguém sabe bem quais são.

Protestos do PS.

Por outro lado, oferecem-se ao Presidente da República novas e efectivas oportunidades de exercício de poderes reais e acrescidos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Por último, trata-se de uma proposta que deve ser lida ao nível da clarificação das instituições e posta, por isso, entre parêntesis qualquer referência pessoal, de um exercício de ascese e de renúncia às gratificações da dramatização pessoalizada. Hoje, de resto, extremamente facilitado a partir das clarividentes e esclarecedoras declarações do Sr. Procurador-Geral da República, a quem a lei não é manifestamente dirigida e que, depois da sua entrada em vigor, só não ficará em posição igual à dos demais cidadãos porque a tanto se opõe a posição ímpar de privilégio de que parte, privilégio que, seguramente, lhe emprestam tanto o modo como vem exercendo o cargo como as suas muitas e reconhecidas qualidades e qualificações que, incansável e generosamente, vem pondo ao serviço da causa pública.

Aplausos do PSD.

Na verdade, o actual Procurador-Geral da República não tem sido apenas o jurista tranquilamente resguardado atrás da cortina da mera aplicação mecanicamente subsuntiva da lei positiva. Tem sido, também, o legislador empenhado em desvendar caminhos de mudança, assumindo, com coragem, os custos das escolhas em que acredita.
Para além disso, e de representante prestigiado e prestigiante de Portugal em areópagos internacionais, a sua figura emerge também como conferencista disputado pela finura, acerto e nível académico do seu discurso.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É o que julgamos por bem enfatizar como penhor da postura e da distanciação que neste debate assumimos.
É também com serenidade e a confiança de acreditarmos no acerto da solução que nos pronunciamos pela continuidade da presença de membros designados pelo Ministro da Justiça no Conselho Superior do Ministério Público.
Também contra esta solução se invocará ern vão o argumento da autonomia. Desde logo, por ser um elemento integrante e legítimo do sistema normativo da autonomia que antecede a própria revisão da Constituição. E é, para além disso, uma solução que dá cabal satisfação aos pertinentes dispositivos constitucionais que regulam a matéria em termos de universo aberto e não de enumeração de numerus clausus.
Só em nome de textos constitucionais apócrifos em frontal colisão com a letra e o sistema da lei fundamental que nos rege ou de ilegítima contrafacção constitucional se pode sustentar o contrário. Obedientes à Constituição, incluímos, como ela impõe, membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público. Para além disso, utilizamos, com prudência, a margem de conformação que a Constituição reserva ao legislador ordinário.
Por último, são, no essencial, infundadas as críticas que se vêm ouvindo à proposta de eliminação dos dispositivos legais que cometem a fiscalização dos órgãos de polícia criminal ao Ministério Público.
Trata-se de críticas, em boa medida, assentes na menor compreensão do quadro institucional, legal e processual vigente, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal e a que não tem faltado, aqui e além, o apoio que se acredita encontrar numa visão incompleta, mesmo por vezes manipulada, da história do direito pátrio ou da lição do direito comparado.
A este propósito, a nossa posição é unívoca. Não é seguro que os preceitos cuja eliminação propomos acrescentem algo ao Código de Processo Penal. Se for assim, a eliminação não tem alcance prático e não merece a polémica que se vem travando.
A entender-se que acrescenta algo, que estende a fiscalização do Ministério Público para além do espaço em que os órgãos de polícia criminal intervêm como tal, então, deve ter-se a coragem de afirmar que deve ser eliminado.
Os órgãos de polícia criminal são hoje recrutados e representados, entre outros, pela Polícia Judiciária, pela GNR, pela PSP e por outras forças de segurança. Mas enquanto órgãos de polícia criminal, estão na inteira dependência funcional e na direcção do Ministério Público, que é o dominas da fase de inquérito, e do juiz de instrução, que é o dominas da fase de instrução.
Nestes termos, é quixotesco esgrimir com o fantasma da policiarização da investigação criminal. Nem o Código de Processo Penal, que nos rege, nem o Ministério Público, que domina a investigação, nem o juiz de instrução criminal, que domina a fase de instrução, consentiriam tais veleidades aos órgãos de polícia criminal.
Acresce que os órgãos de polícia criminal não são só órgãos de polícia criminal, como o são na Itália mas não o são na Alemanha nem em Portugal. Tanto na Alemanha como em Portugal, os órgãos de polícia criminal tem o estigma do rosto de Jano (olham para dois lados, tem dois rostos). Participam, para além de órgãos de polícia criminal, em igual título na actividade de polícia em sentido administrativo. Aquela polícia que a Constituição define no artigo 272.º em termos unitários e cuja responsabilidade comete inteiramente ao Governo.
Como tarefa da Administração, esta polícia e a actuação dos órgãos de polícia criminal, enquanto actuando nesta matéria, fazem-no subordinada às categorias da utilidade, da finalidade e da discricionariedade.
A fiscalização, a intervenção do Ministério Público nesta matéria é contrária à autonomia, funcionarizaria o Ministério Público e colonizaria a acção do Ministério Público por critérios que são adversos dos critérios de legalidade e de objectividade.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Mais: a intervenção do Ministério Público seria mesmo contrária ao princípio da divisão dos poderes.

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