O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 1992 1037

Também não é essa, nesta matéria, a posição do Governo.
O Conselho Superior é um orgão de Estado com alargadas competências inspectivas, disciplinares e de gestão sobre a magistratura do Ministério Público, que, repete-se, constitui uma magistratura hierárquica. Nele terão, portanto, de ter assento aqueles que, no topo da hierarquia e nos vários distritos judiciais, são os directos responsáveis pelo funcionamento do Ministério Público, os procuradores-gerais distritais. Excluí-los seria retirar ao órgão a eficiência e a responsabilidade de decisão que jamais lhe deve ser negada.
Por outro lado, o Ministério Público, ainda que com autonomia reforçada, continua a servir a sua matriz fundamental de representante do Estado, exercendo actividade vinculada e na dependência de instruções do Ministro da Justiça no domínio da defesa dos interesses privados do Estado, do mesmo modo que lhe cabem ainda competências a serem exercidas no quadro da política definida também pelo Governo, como seja, por exemplo, a de promover acções de prevenção criminal.
Tanto basta, pois, para justificar a presença, em número, aliás, muito reduzido de personalidades designadas pelo Ministro da Justiça, que não são, sequer, suas representantes. E se tal podia discutir-se num quadro do dependência do Procurador-Geral da República façe ao Governo e ao Presidente da República, torna-se agora, para nós, indiscutível, uma vez garantida ali a autonomia do Ministério Público.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É então, na colegialidade do orgão e na pluralidade da sua composição, que se garante o acompanhamento crítico democrático do funcionamento da magistratura do Ministério Público, por esta via se mantendo o óbvio mas ténue cordão umbilical que, na expressão de Almeida Santos, deve continuar a ligar o representante e o representado. Falar, por esse motivo, em violação da autonomia do Ministério Público não tem, pois, qualquer credibilidade.
Mas pior ainda, quando da composição de um órgão de Estado se trata, é o modo como surpreendentemente o projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera a eleição, para o Conselho Superior, dos magistrados do Ministério Público.
Aderindo, acriticamente, a outras propostas, o Partido Socialista faz seu um projecto que obviamente lhe não pertence nesta parte,...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - ...conseguindo aqui ficar, de novo, ligado ao Partido Comunista, que o acompanha em tão patente manifestação de corporativismo. Terá sido, certamente, distracção, já que ver o PS confundir democracia, que sempre respeitou e continua a respeitar, com legitimação de classe para integrar um órgão de Estado deixa em todos nós fundadas preocupações quanto - permitam-me o humor - a algumas incidências no Partido Socialista de algumas dissidências do Partido Comunista!

Aplausos do PSD.

Um colégio eleitoral único, em que todos os magistrados elegem todos os seus membros do Conselho, sem respeitar a escolha ditada por interesses de Estado, ern que o que deve contar é o conhecimento, em cada escalão da hierarquia, dos problemas e dos temas próprios que a cada um respeita, transforma aquela representação ern projecção de classe, deixando-se sempre o orgão ferido, na sua própria concepção do pecado original do corporativismo, e marcado pela disputa político-ideológica, quando afinal se lhe reclama sentido de Estado e independência.
Ninguém nega, numa sociedade democrática, o preponderante papel das organizações sindicais ou das classes profissionais, mas transformá-las em agente legitimador de um órgão de Estado será, certamente, excessivo!
É por tudo isso que, entre todos os projectos de lei ern discussão, apenas aquele que vem subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD garante, ao mesmo tempo: a efectiva autonomia do Ministério Público, definindo a estabilidade e não a precariedade do cargo de Procurador-Geral da República e retirando ao Ministro da Justiça a competência para a emissão de instruções de carácter genérico;...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: -... a democraticidade da respectiva magistratura, fazendo intervir no seu Conselho Superior membros designados ou eleitos por órgãos de soberania originariamente legitimados pelo voto popular; e a eficácia da gestão, garantindo a participação, no mesmo Conselho, de magistrados responsáveis na hierarquia e de outros realmente representativos dos vários escalões em que esta se desdobra e das principais regiões onde se situa a sua actuação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Entretanto, dois outros pontos merecem referência especial. O primeiro, o que conduz à reflexão da relação a estabelecer entre o Ministério Público e os órgãos da polícia criminal; o segundo, o que se prende com a figura do auditor jurídico.
No que ao primeiro se refere e é bem conhecido, confirmo que sim, o meu pensamento de sempre nesta matéria - importa distinguir, nomeadamente na Polícia Judiciária, a sua dependência orgânica do Governo, onde se inscreve como departamento, da sua dependência funcional ou processual do Ministério Público. Por força desta dependência, garantida pelas leis do processo penal, detém o Ministério Público competência própria para a fiscalização processual da polícia, fazendo-o por iniciativa própria quando quiser e se quiser em todos os processos.
O que ao Ministério Público deve estar vedado, como competência originária própria, e agora mais em façe da sua total autonomia neste domínio, é apenas a inspecção orgânica da Polícia Judiciária, como está e sempre esteve vedada igual inspecção aos serviços prisionais ou de menores ou a quaisquer outros dependentes de diferentes órgãos de soberania e cuja competência fiscalizadora cabe à Assembleia da República e ao Governo, ele próprio directamente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Deve, portanto, ficar claro que ao Ministério Público assiste a competência própria de fiscalizar processualmente a polícia, não sendo de excluir, se tanto for considerado mais clarificador, mas apenas nesse

Páginas Relacionadas
Página 1028:
1028 I SÉRIE-NÚMERO 34 certo para o mandato do Procurador-Geral da República «não aproveita
Pág.Página 1028
Página 1029:
28 DE FEVEREIRO DE 1992 1029 e de forma tão ruidosa como contraditória, vêm desfraldando a
Pág.Página 1029
Página 1030:
1030 I SÉRIE-NÚMERO 34 ordenação democrática da vida e do poder, que não comporta santuário
Pág.Página 1030
Página 1031:
28 DE FEVEREIRO OE 1992 1031 Para além disso, seria geradora de conflitos que ao legislador
Pág.Página 1031