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1038 I SÉRIE-NÚMERO 34

sentido, que tal competência venha ainda a constar da Lei Orgânica agora em revisão, sendo certo, todavia, constituir isso uma verdadeira redundância face ao que dispõe o Código de Processo Penal.
Entretanto, a própria fiscalização para lá do processo não só mantém, no projecto do PSD, a solicitação, como deve ser, do Ministro da Justiça, como pode ser determinada ainda pelo Ministério Público, directamente, a coberto da sua outra competência, que se mantém, a de promover a defesa da legalidade.
Que outro sistema se conhece tão transparente como este?
E será bom não esquecermos, Srs. Deputados, que, no dia em que transferirmos para uma magistratura do Ministério Público assim independente e autónoma competências e poderes que o Estado de direito lhe não deve atribuir não estaremos a dignificar o Ministério Público, mas antes a passar um atestado de menoridade às virtudes da própria democracia e à nossa capacidade de nela acreditar.

Aplausos do PSD.

Mas se ao Ministério Público não cabe governar, não cabe também ao Governo funcionalizar ou governamentalizar o Ministério Público, pelo que cumpre rever o actual estatuto do auditor jurídico, ao qual não está hoje cometida qualquer, f unção de controlo sobre os actos do Governo, mas apenas, de acordo com a lei, uma função meramente consultiva e a ter lugar apenas a solicitação do membro do Governo ou do departamento junto do qual actua.
Extinguir o auditor jurídico é, assim, também uma decorrência lógica do respeito pela autonomia do Ministério Público.
Não se vê, porém, que numa discussão alargada, na especialidade, não possa admitir-se a colocação, em seu lugar, de membros destacados a' partir, por exemplo, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com funções idênticas, dependendo, porém, tanto de solicitação nesse sentido como de decisão favorável do Procurador-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público.
O que está em causa é a essência da figura do auditor como categoria profissional, não necessariamente a existência da consultadoria jurídica a prestar, em determinadas condições, por magistrados superiores do Ministério Público, desde que garantido, no concreto, o necessário encontro de vontades entre a entidade que solicita e o próprio Ministério Público. Também aqui é a autonomia do Ministério Público que se respeita.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é o projecto pelo grupo parlamentar do PSD aquele que se mostra constitucional e democraticamente credível, sem embargo, certamente, dos aperfeiçoamentos que a discussão na especialidade sempre permite.
Afinal, Srs. Deputados, se num exercício de imaginação admitíssemos que a lei actual previa já um mandato não precário para o cargo de Procurador-Geral e um partido, por exemplo o PSD, apresentasse um projecto alterando a lei no sentido de permitir a exoneração daquele, a todo o tempo, pelo Presidente da República sob proposta do Governo, que alarido não faria a oposição, e então bem, em defesa da autonomia do Ministério Público!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E se a lei não previsse a existência de auditores jurídicos e um grupo parlamentar, por exemplo o do PSD, apresentasse um projecto consagrando aquela figura com o seu actual perfil, que alarido não voltaria a fazer a oposição, e então de novo bem, contra a funcionalização e a governamentalização do Ministério Público?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Porquê então este alarido, agora mal, contra um projecto apresentado por um grupo parlamentar, na circunstancia o do PSD, que aprofunda a democracia, que dignifica o Estado de direito e que leva ao sistema um suplemento de transparência, tudo no reforço da independência de um órgão próprio dos tribunais?
É que a independência, Srs. Deputados, todos o sabeis, radica lá no fundo da ética política ali onde as coisas são ou não são e onde as palavras dos discursos só têm eco no significado das acções que realmente as confirmam.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Odete Santos, José Vera Jardim, José Magalhães, Narana Coissoró e Luís Sá.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Ministro, confesso que já desesperava de ouvir V. Ex.ª durante este debate, até porque queria que esclarecesse um mistério.
V. Ex.ª disse, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quando a ela foi para debater o orçamento do Ministério da Justiça, que ern Março, o Governo apresentaria uma proposta de lei sobre uma revisão global da Lei Orgânica do Ministério Público.
Ora, poucos dias depois, apareceu-nos, sim, um projecto de lei apresentado pelo PSD.
Pergunto, pois, a V. Ex.ª se esse projecto de lei era, de facto, a proposta de lei que o Governo linha preparada ou se ainda pensa apresentar qualquer outra revisão da Lei Orgânica do Ministério Público.
Como ainda vamos proceder a mais uma intervenção em que abordaremos algumas das questões que o Sr. Ministro da Justiça focou, queria agora perguntar se V. Ex.ª acha que, de facto, é suficiente a fiscalização da Polícia Judiciária e das outras polícias pelo Ministério Público apenas no âmbito dos processos, naquela zona que o Sr. Procurador-Geral da República referiu como sendo uma zona de fronteira antes de uma actividade processual. Isto é, a zona que envolve reais perigos para os cidadãos: a das averiguações sumárias e das escutas telefónicas sem processo instaurado e a zona em que determinado indivíduo se toma um «suspeito» sem que o seja de facto? Essa zona não o preocupa? Não entende que deverá o Ministério Público intervir nessa área?

Vozes do PCP: - Muito bem!

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