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1712 I SÉRIE-NÚMERO 54

pelo seu incumprimento: o suprimento de uma falha legal no respeitante à caducidade de autorizações por omissão dos promotores requerentes, entre outras.
Num rápido busquejo pelo decreto-lei, verifica-se a sua clara intenção simplificadora na aprovação de pequenas obras e na incentivação de restauro e recuperação do património edificado.
Permitam-me, para finalizar, que, de entre os aspectos inovadores deste diploma, destaque os seguintes: o certificado de conformidade do projecto, que constitui um verdadeiro atestado de maioridade às equipas projectistas nacionais, com efectivo ganho na melhoria, da estética urbana e na desburocratização ao nível do processo de licenciamento: a maior dignidade dada ao pedido de informação prévia, substituto do antigo pedido de viabilidade, que não só encerra maior certeza jurídica como constitui um quase anteprojecto do pedido principal que se lhe segue; a fixação de prazos curtos de apreciação consentâneos com a referida dignificação de todos os agentes do projecto, culminando-se o seu não cumprimento, com o deferimento tácito, mas, ao mesmo tempo, são estabelecidos prazos reduzidos para que os particulares dêem sequência às autorizações municipais que lhes constituem os direitos; a definição de um regime de seguros de projecto e de construção, garante de uma melhor qualidade da construção e salvaguarda dos interesses de terceiros lesados.
Pelas razões expostas, o PSD apoia a letra e o espírito deste decreto-lei, embora sempre disponível para a introdução de alterações pontuais que visem melhorar a sua eficácia e neste sentido já entregamos na Mesa algumas propostas de alteração que apenas precisam o articulado, sem alterar o seu espírito.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Queiró.

O Sr. Manuel Queiró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O decreto-lei cuja ratificação hoje apreciamos, revoga um instrumento jurídico, o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, que perdurou largos anos como base reguladora da apreciação e licenciamento das obras particulares, conferindo a todos os agentes envolvidos em obras de construção uma estabilidade normativa que a todos aproveitou, fossem eles particulares e donos de obra técnicos e projectistas ou autoridades autárquicas e administrativas responsáveis pelo interesse público e pelo licenciamento.
Esse instrumento jurídico, que agora é substituído, revestia-se de uma visão do princípio da livre fruição da propriedade, sendo indiscutível que todo ele foi concebido na óptica da defesa dos direitos do particular face ao poder administrativo. Assim, foram pela primeira vez consagradas medidas que reputamos essenciais na limitação do arbítrio, dos excessos burocráticos, da carga abusiva de obrigações sobre o cidadão requerente do seu direito de construir, listamos convictos de que não serão as entorses e as fraudes, inúmeras vezes praticadas à lei ou pelos entertícios dela, que nos inibirão de reconhecer, como decisivos avanços e conquistas, muitas normas então consagradas, lista neste caso, por exemplo, a prioridade à fiscalização à posteriori, podendo conduzir ao embargo dos aspectos técnicos e estruturais do projecto, ficando a fiscalização a priori, no essencial, remetida ao aspecto exterior das construções e à sua inserção na zona envolvente de acordo com regras urbanísticas previamente conhecidas; a diminuição dos encargos processuais para os requerentes, efectuando-se as intervenções das entidades exteriores ao município por intermédio dos serviços municipais, uma preocupação que, em alguns pontos do novo diploma, parece ter sido perdida de vista: a fixação de prazos curtos para as diversas deliberações e pareceres das autarquias e restantes entidades com a consagração pioneira do efeito positivo do silêncio ou da ausência da decisão; todo o restante sistema de garantias aos requerentes, como a obrigação de fundamentar as decisões e a possibilidade de consulta dos processos, que revelava no legislador a compreensão clara de que o que estava em causa era, para além da defesa do interesse público em múltiplas formas assegurada, a protecção da parte mais desprotegida. Isto é, aqueles que pela natureza dos agentes envolvidos e pela evidente desproporção de forças mais propensos se encontram, a ver os seus legítimos interesses e direitos indevida e abusivamente postos em causa, ou seja, os simples cidadãos particulares que diariamente lidam com as entidades que detêm o poder de com as suas decisões, limitar ou dar corpo a esses direitos.
Compreender-se-á, portanto, que seja importante para o CDS, no momento em que se trata de apreciar nina necessária actualização legislativa, verificar em que medida aquelas preocupações continuam presentes no novo diploma, E a esse respeito não podemos deixar de registar que, vista exclusivamente da perspectiva do requerente particular, a nova legislação impõe novas obrigações, que os prazos de apreciação dos seus pedidos se alargam e que o processo no seu todo se tornou mais complexo.
Note-se, por exemplo, que mesmo que as entidades exteriores à câmara municipal se dêem por satisfeitas com todos os elementos fornecidos logo no pedido de consulta, o praz total de apreciação de um pedido de licenciamento já não poderá ser inferior a 120 dias, isto é, o dobro do prazo mínimo actual.
Repare-se também que na secção IV do diploma, a eme trata dos pedidos para áreas não abrangidas por plano municipal ou alvará de loteamento, ou seja, da maioria esmagadora dos casos, o pedido de licenciamento é obrigatoriamente acompanhado de elementos fornecidos por serviços oficiais exteriores ao município, mas que devem ser obtidos e carreados ao processo pelo particular requerente.
Dois exemplos bastam para depreender que este novo diploma, tornado necessário pela evolução do enquadramento jurídico do planeamento urbanístico e pela transformação do poder local democrático, se traduz na esfera específica do tratamento do cidadão particular em alguns recuos que importaria rever em altura próxima, assim que a prática o vier a demonstrar oportuno e necessário.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apreciação global deste decreto-lei obedece, naturalmente, a outras perspectivas, que não apenas esta a que decidimos dar maior relevo. Sumariamente, referirei a nossa opinião sobre os aspectos que, além dos mencionados, reputamos mais importantes nas inovações introduzidas. Em primeiro lugar, aquilo que nos parece positivo.
Trata-se das duas possibilidades introduzidas: a de fazer um pedido de informação prévia e a de apresentar um certificado de conformidade, que podem efectivamente traduzir-se em alguma simplificação e facilidade para os requerentes e, sobretudo, para os serviços técnicos dos municípios. Simplificação e facilidade que terá ainda de

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