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1716 I SÉRIE-NÚMERO 54

planeamento municipal e é aí que essas questões tem de ser esclarecidas, nomeadamente na articulação entre a administração central e a administração local.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Casimiro Tavares e Manuel Queiró.
Tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Tavares.

O Sr. Casimiro Tavares (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aproveitando a boa-vontade com que V. Ex.ª tem estado presente nesta Assembleia e o espírito de abertura com que o tem feito, punha à sua consideração apenas duas questões: uma delas diz respeito ao artigo 5.º, no que se refere ao «destaque», onde se diz, no n.º 2, que fora dos aglomerados urbanos e das áreas urbanas, o licenciamento só é possível desde que sejam cumulativamente satisfeitas as duas condições nele previstas. A segunda condição, prevista na alínea b), é a de que, na parcela restante, se observe a área da unidade de cultura fixada pela lei geral para as respectivas regiões.
Parece-me, Sr. Secretário de Estado, que isto representa precisamente a inviabilização da concessão do direito de loteamento na grande parte do território português, desde que se trate de zonas fora de aglomerados urbanos e de áreas urbanas, porque sabemos que a unidade de cultura média, a excepção dos terrenos hortícolas, que é de 5000 m2, ronda os 20 000 m2.
Como sabemos que estamos no minifúndio e que é raro existirem terras com esta área, pergunto se isto não representará, efectivamente, ao fim e ao cabo, uma inviabilização do «destaque». Esta era uma das perguntas que queria fazer-lhe.
A outra pergunta diz respeito ao artigo 60.º, pois parece-nos haver nele duas lacunas: uma positiva e outra negativa. A negativa é que aí, a meu ver, não se contempla a situação do dolo, pois apenas se refere aos funcionários municipais que, encarregues, não se encarreguem por negligencia, portanto não estão aí contempladas as situações de dolo, aliás ao contrário do que acontece em relação ao licenciamento de obras. Aí, sim, específica e seriamente, está penalizado o dolo por parte dos funcionários.
A lacuna positiva é o facto de os funcionários e agentes da Administração não estarem aí contemplados como fiscais do Estado, com obrigatoriedade de agir, o que me parece ser positivo, pois fugimos do Estado-polícia e deixamos de denegrir a categoria do funcionário e até, muitas vezes, a sua própria personalidade.

O Sr. Presidente: - Como presumo que o Sr. Secretário de Estado pretende responder no fim, dou a palavra, também para pedir esclarecimentos, ao Sr. Deputado Manuel Queiró.

O Sr. Manuel Queiró (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, não vou apenas repetir o que disse há pouco mas, sim, falar outra vez sobre a mesma questão, agora consagrada neste decreto-lei - a dispensa de licenciamento para os loteamentos e obras de urbanização da administração directa e indirecta do Estado.
O Sr. Secretário de Estado, na discussão anterior, à questão que lhe coloquei, acabou por afirmar o pimado automático do interesse público veiculado pela administração central sobre o interesse público defendido pelas autarquias na gestão urbanística ou na administração urbanística.
Volto a questionar o Sr. Secretário de Estado sobre esta matéria no sentido de precisar o ponto de vista do Governo, porque não nos parece que, só pelo facto de a administração central se situar num nível superior, o interesse público que veicula em todas as circunstâncias seja automaticamente superior ao interesse público defendido por outra instância da Administração.
Gostaria, portanto, que o Sr. Secretário de Estado esclarecesse, de uma forma cabal, o ponto de vista do Governo sobre esta matéria. Pois, se repararem, Srs. Deputados - e chamo a atenção do Sr. Secretário de Estado -, nesta formulação, todas as obras e todos os pedidos de licenciamento ou, melhor, todos os loteamentos ou todas as obras da iniciativa da administração central têm um interesse público suficiente para se sobreporem aos critérios de um plano urbanístico, que defende o ordenamento urbanístico e a sua qualidade, e, portanto, nenhuma autarquia poderá dispor do mínimo instrumento para impor o respeito pelas cérceas, pelos alinhamentos. Nesse sentido, verá convictamente invalidado todo o seu esforço de ordenamento numa determinada área localizada apenas porque um determinado órgão ou departamento da administração central entendeu que deve fazer uma obra, sem pedir licenciamento, podendo, portanto, regular-se apenas pelos seus critérios.
Em segundo lugar, o Sr. Secretário de Estado disse que, quando as autarquias dispuserem de planos de ordenamento, essa dificuldade será ultrapassada e que, portanto, não elevemos dramatizar a questão. Portanto, pergunto ao Sr. Secretário de Estado qual o instrumento jurídico em que essa obrigação está consagrada, visto que não é na lei dos loteamentos nem na dos licenciamentos de obras.
Se não é através do licenciamento ou do loteamento de uma obra, de que maneira é que uma autarquia poderá obrigar um departamento do Estado ou da administração central a cumprir com as normas urbanísticas em vigor?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente à questão da construção fora dos perímetros urbanos, de facto, o propósito do Governo é condicionar a construção, limitá-la, como em qualquer país civilizado. Isso é uma orientação geral. Evidentemente, algo em concreto tem de ser visto sempre com muita ponderação, porque todo este processo é de grandes implicações para o País, mas temos de caminhar para essa solução, como em qualquer país civilizado, e não estar a pulverizar a construção por todos os sítios. Naturalmente, repito, isso tem de ser feito salvaguardando as regras da unidade de cultura e as regras que constam dos diplomas da Reserva Agrícola Nacional e que têm algumas possibilidades, nomeadamente para os agricultores em relação à sua situação.
Quanto à previsão do artigo 60.º, relativa á fiscalização, esta parece-me equilibrada, mas naturalmente que no debate na especialidade se poderá equacionar essa questão.
Colocaram-me também a questão do interesse público definido pela administração central ou pelo Governo e o definido pelo município. Bem, claro que cabe ao Governo ter a perspectiva do interesse público nacional...

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