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2482 I SÉRIE -NÚMERO 76

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado António Barradas Leitão, do PSD, para o período de 12 a 26 de Junho corrente, inclusive, pelo Sr. Deputado João Carlos Barreiras Duarte.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

Srs. Deputados, passamos à primeira parte da ordem de trabalhos, da qual consta o recurso interposto pelo PCP sobre o projecto de lei n.º 159/VI, do PSD - Alteração à Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve), cujo tempo disponível para cada grupo parlamentar é de três minutos. Relativamente a este ponto da ordem de trabalhos, há um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se dá como lido.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado Nogueira de Brito, que é o autor desse relatório e parecer, deseja que ele seja lido. De facto, em nossa opinião, deverá ser lido.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sendo assim, tem a palavra, para proceder à leitura do relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Deputado Nogueira de Brito, como relator.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, se não vir inconveniente, preferia que fosse lido pelo Sr. Secretario.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ó Sr. Deputado, não se envergonhe!

O Sr. Presidente (José Manuel Mala): - Com certeza, Sr. Deputado, o que a Mesa quer é ajudar os Srs. Deputados, principalmente a esta hora da manhã.
Tem a palavra o Sr. Secretário para proceder à leitura do respectivo relatório e parecer.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpôs recurso, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, da admissão do projecto de lei n.º 159/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata. Fundamenta-se o recurso na alegada violação dos artigos 57.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa pelas propostas de alteração para os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, contidas no projecto.
Nos termos da explanação de tal fundamento, trata-se, no caso, de introduzir restrições ao direito à greve, tal como se encontra formulado no citado artigo 57.º da Constituição da República, sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, também da Constituição, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Secretário, peço desculpa por o interromper, mas gostaria de dizer à Câmara que a Mesa está preocupada com o facto de se ver obrigada a ler pela segunda vez o relatório e parecer por alguns dos Srs. Deputados não estarem a acompanhar a leitura.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Estamos a ouvir perfeitamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (José Manuel Mala): - Sr. Deputado Carlos Coelho, tenho quase a certeza de que V. Ex.ª está a ouvir, mas o problema tem a ver com as filas imediatamente a seguir.
Sr. Secretário, faça favor de continuar.

O Sr. Secretário (João Salgado): -O Grupo Parlamentar do PSD requereu ao presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 137º do Regimento, fosse dado parecer sobre o recurso, de modo a efectuar o seu agenciamento em 12 de Junho de 1992, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo 137.º
Cabe, pois, a esta Comissão apreciar o recurso.
Convirá, antes de mais, destacar que a apreciação que nesta sede e neste momento deve ser feita dos motivos invocados contra a admissão do projecto é necessariamente uma apreciação sumária, que só deverá conduzir à inviabilização da discussão em casos de violação gritante de quaisquer preceitos constitucionais. Em todos os demais casos deve, obviamente, ser deixado para a normalidade do processo legislativo a efectiva apreciação das eventuais incompatibilidades com o texto constitucional, a par dos demais méritos dos projectos ou propostas.
Não quer isto dizer que se não considere o presente projecto como perfeitamente compatível com o texto constitucional, maxime com os invocados preceitos correspondentes aos artigos 57.º e 18.º, significando antes que se considera dispensável no presente parecer uma análise aprofundada e detalhada dos fundamentas invocados, aliás, também, em jeito mais ou menos telegráfico, na própria fundamentação do recurso.
Por outro lado, não deve, também, esquecer-se que na sessão de 19 do mês de Maio do corrente ano de 1992, ou seja há cerca de duas semanas, o Plenário da Assembleia da República aprovou o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, também então interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, da admissão do projecto de lei n.º 147/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS.
Muito embora se trate de projectos legislativos com extensões diferentes, em ambos se pretende rever o actual regime jurídico da greve, tal como está consagrado na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto.
Também, de resto, no projecto apresentado pelo CDS se versam os temas da convocação da greve, dos piquetes, do pré-aviso, dos serviços mínimos e das consequências da ilicitude, muito embora no projecto agora em causa todos estes temas sejam abordados e tratados na perspectiva apenas da necessidade de assegurar a satisfação das chamadas necessidades sociais impreteríveis.

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