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15 DE JUNHO DE 1992 2483

De qualquer modo, e é isso que interessa salientar, a propósito dó projecto de lei n.º 147/VI e perante soluções normativas semelhantes, a Assembleia considerou não se detectarem as inconstitucionalidades, então como agora, alegadas no recurso de admissibilidade interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Formou-se, assim, neste domínio, uma jurisprudência da Assembleia que, para salvaguarda dos princípios da certeza, da segurança e da própria coerência deliberativa, não deve e não pode deixar de ser seguida no presente caso.
Aliás, e ao contrário do que se pretende no recurso do PCP, do que agora efectivamente se trata com o presente projecto de lei, como já acontecia com o projecto de lei n.º 147/VI, é de proceder à coordenação dos vários direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, «através de uma harmonização no quadro da unidade da Constituição, em que todos os direitos fiquem ressalvados com limitações adequadas e proporcionadas» (cf. Bernardo Xavier, Direito da Greve, p. 93), não esquecendo que a Constituição tem uma função integradora, não tendo sentido transformar os seus intérpretes em instrumentos de perpetuação do domínio momentâneo de uma força política (cf. Vieira de Andrade, Direito Constitucional, pp. 136-137).
Ao pretender ultrapassar certas ambiguidades e integrar certas lacunas que afectam o regime constante da citada Lei n.º 65/77 não se pretende mais do que garantir a unidade da Constituição, salvaguardando, em paralelo com o direito da greve, o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros, a fim de satisfazer as justa» exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar, numa sociedade democrática, como se determina no artigo 29.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à luz da qual devem ser interpretados e integrados os preceitos da nossa Constituição relativos aos direitos fundamentais (artigo 16.º, n.º 2).
Isto para não se dizer que o legislador constituinte, ao vedar ao legislador ordinário limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, está a permitir-lhe estabelecer restrições em todos os outros domínios, como são, sem dúvida, os abrangidos pelo projecto agora em causa (cf. Bernardo Xavier, op. cif., p. 94).
Não se vislumbram, pois, numa apreciação feita nos termos do disposto no artigo 130.º do Regimento, as alegadas inconstitucionalidades no projecto de lei n.º 159/VI, pelo que o presente recurso não deverá ser considerado procedente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Odeie Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não felicitarei o Sr. Deputado Nogueira de Brito por este parecer, não porque não esteja bem escrito, mas porque é óbvio que nesta matéria temos uma óptica completamente oposta à do CDS.
Além disso, penso que a maior parte do parecer se limita a invocar uma corrente jurisprudência! da Assembleia e pouco mais do que isso. Creio que, depois, os vossos argumentos e os nossos, apesar do pouco tempo que VV. Ex.ªs e o PSD querem proporcionar para a discussão pública deste projecto, de qualquer forma, ainda apuraremos muito mais as razoes que levam à conclusão de que, mesmo tirando a questão da proibição das greves políticas, mesmo assim este projecto está viciado de inúmeras inconstitucionalidades.
Começaria por referir algumas, e desde logo a do pré-aviso.
No artigo 5.º alargam-se, de maneira completamente injustificável, os prazos dos pré-avisos. Num caso passa de 48 horas para cinco dias e, noutro caso, das empresas que prestem serviços considerados impreteríveis, o prazo é enorme, passando para 10 dias. Nesta matéria costuma ser muita citada...
Sr. Presidente, agradecia que desse um pré-aviso aos Srs. Deputados que não estão interessados no debate para que fossem conversar lá para fora...

Risos.

Dizia eu que nestas matérias costuma ser sempre muito citada a legislação comunitária, pelo que referiria aqui alguns exemplos - não sei se isto já foi alterado, porque com as explosões sociais que se têm verificado por toda a Europa, os governos europeus querem pôr tampões a essas manifestações.
De qualquer forma, em 1968, a Itália, a Alemanha, os Países Baixos e o Luxemburgo nem sequer exigiam que houvesse qualquer pré-aviso. Ainda assim, este alargamento do pré-aviso tem características manifestamente restritivas e o artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa não permite que haja uma lei restritiva do direito à greve. Pelo contrário, esta norma é bem explícita quando, a par da consagração do direito à greve, estabelece uma garantia. Aliás, uma lei ordinária deve conter, para os trabalhadores, garantias relativas ao exercício do direito à greve, bem como estabelecer aqueles casos-limite de confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos.
Mas o que se verifica neste projecto de lei, em relação aos pré-avisos e a esta coisa incrível de se exigir uma maioria absoluta de votantes em determinados estabelecimentos, é manifestamente uma restrição inconcebível!
Os Srs. Deputados do PSD ficaram bastante assustados com o avolumar das greves e com as consequências que determinadas greves tiveram. Mas foi através delas que os trabalhadores manifestaram a sua oposição frontal à política deste Governo e é, por essa razão, que constam deste projecto de lei determinadas disposições, até para que esse regime vigore para o futuro.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Queira terminar, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Vou terminar, Sr. Presidente.
Ainda recordaria ao Sr. Deputado Nogueira de Brito que o que aqui se diz relativamente aos serviços mínimos, às necessidades sociais impreteríveis, inutiliza o exercício do direito à greve em vez de o garantir. E, para mais, no caso da Administração Pública, é dado à entidade patronal o poder de fixar esses serviços mínimos.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr.ª Deputada Odete Santos, já excedeu o seu tempo.

A Oradora: -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Nogueira de Brito, recordar-lhe-ei que V. Ex.ª disse num debate que os trabalhadores têm sabido usar do direito à greve com parcimónia.
Por isso, Sr. Deputado Nogueira de Brito, Srs. Deputados do PSD, o que está consagrado neste projecto mais não tem do que o objectivo de tentar pôr um tampão e

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