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2948 I SÉRIE - NÚMERO 90

Daí que tenhamos começado por arrumar os preceitos incluídos na lei actual, distribuindo-os por cinco capítulos, de acordo com os temas fundamentais abordadas: disposições gerais; declaração de greve; situação de greve; termo da greve e disposições finais.
Nas disposições gerais, começamos, naturalmente, por preencher uma grave lacuna da Lei n.º 65/77, que é a de não definir o objecto do direito cujo regime jurídico desenvolve. Ao fazê-lo, partimos do princípio de que o legislador não podia ter pretendido remeter-se, pura e simplesmente, àquilo que é identificável na linguagem comum como greve, permitindo assim e ao abrigo do direito e da liberdade constitucionalmente consagrados sejam utilizados pelos trabalhadores processos de luta que nada tem a ver com a noção geral de greve elaborada pela doutrina e pela jurisprudência dos diversos países.
Damos, por isso, uma noção de greve que não & mais do que a noção geral a que com certeza se referiu o legislador constituinte e que, ao contrario do que se tem dito, não limita o direito constitucionalmente consagrado para além do que & inerente ao facto de se tratar de um «direito», e não implica, designadamente que as greves de solidariedade e política sejam automaticamente consideradas como ilícitas. Desde que destinadas a promover ou a defender os interesses sócio-profissionais dos que a elas recorrem, serão, em princípio, lícitas.

Aplausos do CDS.

É claro, porém, que deve tratar-se de interesses sócio-profissionais, únicos que são próprios dos trabalhadores enquanto tais, sendo certo que apenas os trabalhadores, por si e através das respectivas organizações sindicais, detêm a titularidade do direito de greve.
Não é aos cidadãos em geral que a Constituição confere tal direito, pelo que não podem ser interesses próprios dos cidadãos a ser promovidos ou defendidos através da greve. A menos que aceitássemos introduzir, neste domínio, uma entorse grave, ou melhor, uma violação grave ao princípio da igualdade.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Mas, no âmbito vastíssimo dos interesses sócio-profissionais, cabe aos trabalhadores, e apenas a eles, definir aqueles que constituirão o objecto delimitado de cada acção grevista.

O Sr. Narana Coissoró (CDS):- Muito bem!

O Orador: - Por isso se considerou conveniente reproduzir, na parte essencial, o n.º 2 do artigo 58.º da Constituição. Apenas isto, portanto, sendo certo que não era mais possível, e a própria dignidade do direito e dos seus titulares não o consentia, continuar a abranger pelo estatuto jurídico da greve certos comportamentos que, embora correntemente designados como tal, nada tem a ver com a greve propriamente dita, como é o caso flagrante da chamada greve de zelo.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Outro aspecto que consideramos necessitar ser esclarecido é o da titularidade da decisão de recurso à greve, no âmbito daquilo que agrupamos no capítulo II. Sendo certo que o direito de greve é conferido aos trabalhadores - a cada trabalhador -, não o é menos que, por razões ligadas à natureza colectiva e concertada do respectivo exercício, este cabe as associações sindicais.
Simplesmente, nem na lei actual é dado aos sindicatos o monopólio do exercício do direito de greve, o que, de resto e face às fracas taxas de sindicalização actual, poderia redundar num verdadeiro prejuízo para os trabalhadores.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Mas, tratando-se como se trata de um direito que é basicamente dos trabalhadores, sempre que seja possível delimitar com precisão e rigor os trabalhadores abrangidos ou a abranger, como é, sem dúvida, o caso das greves de empresa, deverá a respectiva decisão ser confiada aos interessados por meio de votação por voto secreto, embora mantendo a iniciativa nos sindicatos.

Aplausos do CDS.

Trata-se de um processo democrático que se limita a remeter aos interessados uma decisão de maior importância para a sua vida de trabalho e não vemos, por isso, que de boa fé se possa contra ela argumentar. A menos que os trabalhadores não confiem mais na solidariedade do inundo laboral ou que os sindicatos, face à evolução das taxas de sindicalização, estejam descrentes da sua capacidade de mobilização. No que nos loca, entendemos que nada pode justificar que uma decisão que respeita directamente aos interesses dos trabalhadores e que pode afectar o seu quotidiano de trabalho, não seja directamente tomada por todos os interessados, sempre que tal seja possível.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Francamente dizemos que se não acreditássemos na capacidade do colectivo de trabalhadores de uma empresa para decidir o recurso à greve, não nos sentiríamos autorizados a defender e a lutar pela possibilidade de organizar um referendo para decidir a aprovação do Tratado de Maastricht. A coerência foi, e é, uma virtude cultivada no CDS.
Outro aspecto em que introduzimos alterações é o que respeita ao pré-aviso e às chamadas negociações prévias. Em nosso entender, o pré-aviso cumpre duas funções essenciais: constitui, por um lado, a ameaça que pode levar a outra parte a modificar a sua posição negocial, sendo portanto necessário dispor de tempo para que tal modificação possa conduzir à celebração do acordo, evitando a greve que é sempre um maí, embora inevitável em certas circunstâncias e, por outro, destina-se a prevenir terceiros, permitindo-lhes organizar as suas vidas, de modo a reduzir o impacto negativo da greve, que seguramente não tem ou não pode ler como primeiro objectivo causar-lhes incomodidade.
Daí o alargamento para cinco dias, em coerência com as nossas propostas concretas de 1977, e para oito dias nos casos em que haja mesmo negociações formais em curso ou em que as actividades envolvidas sejam das que prestam serviços ligados à satisfação de necessidade sociais básicas.
Passamos, então, ao capítulo seguinte respeitante à situação de greve, no qual tratamos as questões da representação dos trabalhadores, dos serviços mínimos, dos piquetes de greve, da proibição da substituição de grevis-

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