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17 DE JULHO DE 1992 2965

instrumento de submissão dos cidadãos, enquanto trabalhadores, às organizações e empresas em quo trabalham. E isso mesmo compreenderam os legisladores ao aprovar o artigo 57.º da Constituição, garantindo o direito à greve e fixando que «compele aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse direito».
E no n.º 1 do artigo 56.º refere-se que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam».
A Lei n.º 65/77 veio dar adequado cumprimento aos dispositivos constitucionais e desde há 15 anos regata o exercício do direito à greve em termos tais que pode dizer-se ser um exemplo de legislação laboral geralmente respeitada.
E esta lei tem sido compatível com uma baixa conflitualidade social, em que Portugal, no quadro das Comunidades Europeias, aparece entre os de menor número de horas perdidas por motivo de greve.
Nada justificaria, pois, a revisão da lei da greve? Nada o faria prever!
Podemos compreender a apresentação do projecto do CDS, pois este partido, na revisão constitucional, bateu-se, sendo derrotado, pela limitação do âmbito de interesses a defender através da greve e pela eliminação da proibição do lock-out.
No seu projecto de lei, o CDS manifesta, claramente, que pretende retomar aquilo que perdeu na revisão constitucional, e fá-lo de uma maneira convictamente desajustada em relação à realidade que visa regulamentar, injusta e parcial no conteúdo e sentido da generalidade das soluções apresentadas, e violando a Constituição ao procurar impedir ou limitar o exercício do direito à greve.
Parte do princípio errado de que não há que promover a contratualização das relações sociais mas antes procurar mecanismos que impeçam os trabalhadores de declarar a greve ou as empresas de sofrer os seus efeitos.
Desvaloriza os sindicatos, permite a substituição dos grevistas, dificulta ou impede a greve do empresa, permite que seja o empregador a fixar os serviços mínimos, dificulta ou impede o direito à greve na Administração Pública, etc.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Impede?

O Orador: - Impede, sim, Sr. Deputado!
Muito difícil é compreender a apresentação do projecto do PSD. A reboque do CDS, o PSD apresenta um projecto de lei que retoma, no essencial, os propósitos daquele partido.
Ignorando o discurso oficial do PSD e do Governo, na valorização da concertação social, a proposta é feita à margem de qualquer dialogo com os parceiros sociais, numa atitude clara de confrontação com os sindicatos.
Receando o descontentamento generalizado dos trabalhadores promove-se uma discussão pública apressada e ilegal, aproveitando a necessária desmobilização resultante do período de férias e encerramento de muitas empresas.
Mas a resposta aí está: a mobilização das centrais e dos sindicatos, o repúdio dos trabalhadores em geral e dos sindicalistas em particular, de todas as tendências e correntes político-sindicais, mostram que tal propósito nito vai sor alcançado.
Que pretende o PSD com a sua revisão antigreve?
Em primeiro lugar, impedir ou limitar o direito à greve nas empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, obrigando à realização de assembleias e à votação de mais de 50% dos trabalhadores. Ora, tal é praticamente impossível em empresas dispersas como os LIT., a CP, a TAP, empresas rodoviárias, serviços de saúde, estações de abastecimento de combustíveis, etc.
Também trabalhadores com convenções colectivas próprias e representando sectores minoritários nas empresas ou organismos, como os médicos, enfermeiros, engenheiros, técnicos de manutenção, administrativos e muitos outros, ficam impedidos ou limitados na declaração da greve, porque sujeitos à aprovação da maioria dos trabalhadores com interesses diversos ou contraditórios.
Condicionar a licitude de uma greve a uma participação e votação favorável de trabalhadores que possam nada ter a ver com os problemas da classe profissional ou do sector onde se tenha gerado o conflito é, objectivamente, obrigar esses trabalhadores a manifestarem a sua solidariedade com os demais, violentando-os na sua liberdade e autonomia contra todos os princípios e valores constitucionalmente consagrados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Este dispositivo põe em causa a liberdade sindical! Parte de realidades estrangeiras de sindicato único ou esmagadoramente maioritário nas empresas, que nada tem a ver com a realidade portuguesa.
E este projecto do PSD e do Governo parle de uma atitude de lotai desconfiança face à democracia representativa, base da representação política em Portugal. Põem-se em causa os mecanismos de decisão próprios dos sindicatos, ignorando que os seus órgãos, ale face à dimensão média dos sindicatos, estão muito próximos dos sindicalizados e que não é possível uma greve bem sucedida sem a adesão voluntária da esmagadora maioria dos trabalhadores.
Os que tanto se preocupam com a democracia interna nos sindicatos melhor fariam se se preocupassem com o reforço das organizações sindicais e patronais e com o direito à informação, consulta e negociação nas empresas.

A Sr.ª Julieta Sampaio (PS): - Muito bem!

O Orador: - O PS entende que a democracia exige partidos políticos fortes, mas também outras organizações livres e democráticas de cidadãos, e nestas tem um papel essencial os sindicatos, li isto que o PSD ignora!
Com a alteração proposta ao artigo 2.º, o PSD pretendeu introduzir uma limitação inconstitucional do direito de liberdade sindical e da autonomia das associações sindicais e, obviamente, do direito à greve.
Mas também através dos serviços mínimos, o PSD pretende limitar ou impedir o exercício do direito à greve.
Em primeiro lugar, reservando para o Governo a fixação unilateral desses serviços. Evidentemente que os empregadores, na maioria públicos, não estarão minimamente interessados em negociar esses serviços, sabendo que na ausência de acordo o Governo virá a fixá-los.
Em segundo lugar, aumentando excepcionalmente o âmbito dos sectores abrangidos - embora agora tenha feito um ligeiro recuo -, alargando-o à educação, na parte relativa à avaliação, aos serviços bancários, à energia

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