O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 1993 1361

Desta forma, colocam-se a Portugal novas responsabilidades, que serão assumidas com a publicação do novo diploma legal sobre entrada, saída e permanência da estrangeiros não comunitários. Mas., simultaneamente,, o Governo e a Assembleia da República souberam demonstrar não serem insensíveis às vertentes de natureza ética e até de prevenção da marginalidade que a clandestinidade duradoira implica.
Efectivamente, não podemos aceitar que dezenas de milhares de trabalhadores imigrantes integrados em termos profissionais, sociais e familiares sejam mantidos na situação de ilegalidade.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

Q Orador: - Muitos deles, e, é uma palavra de sincero, apreço que aqui queremos deixar, colaboraram afincadamente no esforço colectivo de modernização dos últimos anos, com uma participação bem notória resultante do seu trabalho, nomeadamente no sector das, obras públicas.
Foi, assim, instituído um sistema excepcional de regularização da situação dos imigrantes clandestinos presentes em território nacional, mediante o Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro.
Este diploma legal, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/92, tem como destinatários os imigrantes ilegais, em particular os originários de países lusófonos, com um mínimo de enraizamento no nosso tecido social.
Criou-se, como é sabido, um processo administrativo gratuito, simplificado e, em suma, desburocratizado.
Dificuldades surgidas na sua aplicação relacionadas com a recusa de várias entidades patronais na emissão de documento comprovativo do exercício de actividade remunerada foram supridas por despacho do Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Administração Interna, que legitima a comprovação da existência do vínculo laborai mediante simples prova testemunhal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: não vale a pena escondermos o Sol com a peneira.
A situação de ilegalidade, de trabalhadores imigrantes, com as inevitáveis consequências de marginalização da segurança social, da protecção na doença e na velhice, do acesso à educação dos seus descendentes, acaba por ser um estímulo ou ura poderoso convite a delinquência, à revolta, à criminalidade. E se não desejamos, nem, permitimos, que os imigrantes sejam vitimas da injustiça desse estigma, da mesma forma não podemos consentir que os Portugueses fiquem com a injustiça desse ónus.
Em jeito de balanço, desde já podemos confirmar que o processo de regularização extraordinária de imigrantes constitui o maior Sucesso, qualitativo e quantitativo, dos valores de solidariedade e de hospitalidade na história de Portugal contemporâneo, desde logo porque nunca assistiu mós a um gesto desta natureza e com tal dimensão relativamente aos imigrantes clandestinos. Depois, porque, em face dos números recentemente divulgados pelas entidades competentes, bem conto pela afluência, que todos podemos constatar, aos serviços respectivos, a adesão ao normativo em apreço é deveras significativa, contrariando, aliás, as habituais previsões dos pessimistas, da nossa praça.
E, de qualquer modo, previsível e até demonstrativo de boa integração - já que esse é um costume bem nacional - que o número de requerimentos aumente significativamente à medida que se aproxima o final do prazo.
Não podemos, no entanto, deixar de tomar em conta que se trata de medidas extraordinárias, consequentemente de caracter temporário e excepcional, que, aliás, sempre assim foram anunciadas e assumidas.
A este respeito, parece-nos que propostas de prorrogação do prazo previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 212/92 para o dobro ou perto disso levam à convicção de que a excepção foi promovida a regra, o que se nos afigura negativo.
Não nos parece, de qualquer forma, sério e coerente decidirmos prorrogações de prazos e o respectivo período temporal sem termos na mão elementos que nos permitam um exacto balanço final do processo.
E é na linha da coerência que relembro que a Assembleia da República atribuiu ao Governo, por força de autorização legislativa, os instrumentos e competências para a condução deste processo.
São ainda razões de boa técnica legislativa que podem justificar a rejeição dos projectos de lei hoje em apreciação.
De facto, não consta da Lei n.º 13/92 qualquer prazo para os procedimentos de regularização extraordinária da situação dos estrangeiros não comunitários. O Governo optou pelo prazo de quatro meses, mas estava na sua disponibilidade escolher outro. De qualquer forma, a prorrogação do prazo não toca em direitos, liberdades e ou garantias.
O Governo saberá, na posse de todos os elementos disponíveis, optar pela decisão mais oportuna e conveniente, que poderá ser a da prorrogação do prazo previsto no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 212/92, se e na medida em que os interesses em causa, já por nós sublinhados, o justificarem.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados António Costa, António Filipe, Isabel Castro, João Corregedor da Fonseca e Nogueira de Brito.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado António Costa.

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Puig, como é do seu conhecimento, no projecto de lei que apresentámos o ano passado considerámos um prazo de seis meses para a regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos e repetidas vezes dissemos ao Governo que o prazo de quatro meses consagrado no diploma em vigor era insuficiente.
Na altura referimos até o caso da Espanha, que, em 1975, desenvolver um processo de regularização da situação dos imigrantes clandestinos, considerou um prazo de três meses para a regularização e, como não conseguisse atingir os objectivos pretendidos, em 1991 viu-se forcada a iniciar um novo processo de regularização, prorrogando o prazo inicial por mais seis meses. Referimos este exemplo há um ano atrás e repetimo-lo no dia 6 de Novembro último.
O Sr. Deputado diz: fomos generosos e considerámos um prazo de quatro meses. Foram generosos, mas há que ter a noção da realidade e, como sabem, a campanha de informação sobre esta matéria começou a ser feita decorridos quase dois meses sobre o início do prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 212/92, através de anúncios passados na televisão a meio da tarde. E só há pouco mais de um mês é que esses anúncios começaram a ser passados na televisão à noite, ou seja, a horas em que as pessoas já estão em casa.

Páginas Relacionadas
Página 1366:
1366 I SÉRIE-NÚMERO 37 O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr.
Pág.Página 1366