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2 DE ABRIL DE 1993 1905

O Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Matos, quero desde já apresentar as minhas desculpas pelo meu lapso e dizer-lhe que a minha resposta é afirmativa.
Na verdade, esse é um dos objectivos da lei, o que, aliás, está contemplado no pedido de autorização legislativa, onde se dispõe que, no âmbito da habitação económica, o IVA deverá ser similar ao que é praticado em termos de habitação a custos controladas.
Mas já que V. Ex.ª levantou esta questão, que me parece muito pertinente, talvez me atrevesse a pedir a esta Assembleia que tomasse a iniciativa de esclarecer ainda mais esta matéria, pois é essa a intenção do Governo ao pedir esta autorização legislativa - embora eu admita que ela não esteja inteiramente clara no pedido.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 51/VI - Autoriza o Governo a rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um dos factores muito importantes para a resolução dos problemas da habitação -e tenho-o referido repetidamente perante esta Câmara- é a revitalização do mercado de arrendamento.
Nesse sentido, o Governo apresentou a esta Câmara uma proposta de lei para aprovação do novo regime de arrendamento urbano, proposta que a Assembleia aprovou no ano de 1991 - e em boa hora o fez!
De facto, trata-se de uma lei que atingiu plenamente os objectivos a que se propunha: o mercado de arrendamento cresceu, não se criaram problemas sociais graves, pois era difícil mexer no regime de arrendamento urbano sem provocar feridas sociais sempre difíceis de cicatrizar, mas o sistema entrou na nossa ordem jurídica com suavidade, aceitação natural e clareza.
Sabemos, no entanto, que alguns aspectos muito marginais desse regime carecem de melhorias, o que, aliás, seria de esperar, mas é até de espantar que esses aspectos sejam tão poucos.
Deste modo e com o objectivo de resolver os problemas habitacionais, o Governo vem pedir à Assembleia da República autorização para melhorar o regime de arrendamento urbano em aspectos específicos, que passarei a referir sucintamente.
O primeiro aspecto, que me parece de justiça óbvia, visa dar aos senhorios o direito de actualizar a renda aos inquilinos sempre que se verifique que estes dispõem de uma alternativa de habitação adequada na área em que se situa o prédio arrendado.
O que se passa actualmente é que, apesar de a construção nova e de o novo regime de arrendamento urbano levar as pessoas a arrendar casas novas, as casas em que elas habitavam não ficam disponíveis no mercado de habitação porque o inquilino considera que o contrato de arrendamento que possui é um bem que não pode desperdiçar. Daí a sua relutância em abandonar a casa de que já não necessita e que apenas mantém porque, tendo uma renda excepcionalmente baixa, fruto de um contrato já com algumas décadas, não a abandonará sem negociar com o senhorio uma choruda indemnização, propiciando desta forma um equilíbrio de situações, à partida desequilibradas.
Ora a lei não foi feita com esta finalidade! Não mexemos mais profundamente no regime de arrendamento urbano, porque temos a noção de que muitos dos problemas, que hoje em dia são contemplados por lei, não teriam solução de outra forma. No entanto, o que não podemos é deixar que a lei possa servir para aspectos que nada têm de social e que apenas precisam de ser corrigidos.
Um outro aspecto refere-se ao eterno problema das sucessões. O regime de arrendamento urbano limitou muito severamente o regime de sucessão no contrato de arrendamento, que muita gente, e apenas com critérios de ordem moral, considera, só por si, ser uma injustiça e sem fim social. É discutível, mas agora julgamos poder ir um pouco mais longe na limitação da sucessão.
Assim, propomos que o senhorio possa denunciar o contrato de arrendamento em face de um sucessor que atinja 26 anos de idade, desde que o indemnize convenientemente, pagando-lhe 10 anos de renda Mas, neste caso, o sucessor terá possibilidade de resposta propondo uma renda mais elevada, sendo que, nessa altura o valor da indemnização se irá contabilizar pela nova renda e será mais elevada
Portanto, trata-se de um acordo que é útil para ambas as partes: para o jovem, uma vez que recebe esta indemnização e pode canalizá-la para uma primeira entrada na compra de um novo fogo, pagando depois ao banco uma mensalidade equivalente à que pagaria de renda; e, naturalmente, para o senhorio, que poderá dispor livremente do seu fogo, que é, de facto, sua propriedade, até porque não se compreende bem como é que a sucessão a este nível pode ser considerada também um bem social!...
Um terceiro aspecto, que julgamos importante, vai permitir que quando o termo do contrato de arrendamento novo, que como se sabe pode ser a termo limitado, isto é, a cinco ou a oito anos, no mínimo, for prolongado as partes possam estabelecer livremente o critério de fixação da renda. Isto é, nesse caso, as partes poderão aferir o valor da renda a qualquer outro padrão exterior, nomeadamente, por exemplo, ao índice de preços. Trata-se, de facto, de conceder às partes uma liberdade de, conforme as suas conveniências, estabelecerem o valor da renda que por ser, actualmente, fixo evita que muitos contratos possam ser prolongados, pois quanto mais prolongados forem mais o senhorio arrisca - é por isso que o senhorio foge de ter contratos prolongados!
Nessas circunstâncias, garantindo, através do livre acordo entre as partes, o critério de actualização da renda, desde que tenha mais de oito anos, remover-se-á um dos obstáculos, isto é, o de que os contratos sejam prolongados mais de cinco anãs.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tratam-se, pois, de modificações marginais, todas com o mesmo sentido e critério, de forma a não levantar problemas de ordem social, corrigindo injustiças que, no critério da opinião pública comum, são assim recortadas.
Não se esgota aqui a questão do arrendamento, como já foi anunciado publicamente pelo Governo. Aliás, o Governo preparou o primeiro relatório sobre a revisão do regime de arrendamento comercial e, dada a natureza específica de um regime deste tipo e as suas implicações económicas, apresentou-o ao Conselho Económico e Social para obter o respectivo parecer.
Aguardamos, pois, que esse parecer seja fornecido para se tomar uma decisão e propor, oportunamente, um novo regime de arrendamento comercial a esta Assembleia, que, espero, nessa altura seja mais participativa!...

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Matos.

O Sr. João Matos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Ó Governo apresenta, boje, para aná-

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