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2064 I SÉRIE - NÚMERO 64

Na sua intervenção referiu-se, sobretudo, à protecção post mortem dos direitos de autor. No entanto, o vosso projecto de lei tem um artigo 2.º, de natureza diferente, que se refere à duração da protecção dos direitos conexos, definindo, nomeadamente, que a protecção desses direitos é de 50 anos.
Sr. Deputado, a minha questão concreta é no sentido de saber se V. Ex.ª e o seu grupo parlamentar tiveram em conta, ao elaborarem o artigo 2.º do vosso projecto de lei, a Lei n.º 114/91 votada por esta Assembleia. É que este diploma, nos seus artigos n.08 183.º, 186.º e 188.º, já altera, prolongando, a duração da protecção dos 25 anos previstos na Lei n.º 45/85 para 50 anos? Isto, partindo do pressuposto que, ao referir-se à duração da protecção dos direitos conexos, se refere à protecção do artista, do produtor e à emissão de radiodifusão que são, precisamente, as três componentes deste artigos que referi.
Sr. Deputado, agradecia que me esclarecesse sobre esta questão.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Manuel Maia.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Calçada, devo dizer que ouvi atentamente a sua intervenção, mas, apesar disso, não consigo alcançar os verdadeiros objectivos que levaram VV. Ex." a propor este prolongamento.
Principalmente, dois anos volvidos sobre a aprovação na Assembleia da República da revisão do Código dos Direitos de Autor, na qual teve intervenção preponderante um elemento da vossa bancada e que o aceitou não fazendo incidir as suas intervenções nestes aspectos da protecção post mortem.
Repito: o que leva VV. Ex.ªs a propor este prolongamento, que está em linha, efectivamente, com o que propõe a Comissão da Comunidade Europeia, mas que, de certo modo, na Comissão, reflecte um pouco a política de directório?
É que o único país que tem uma período de vigência de 70 anos, uniforme para todos os direitos de autor post mortem, é a Alemanha, não tendo mais nenhum país previsto esse período. Como sabe, a França tem também um período de 70 anos, mas não é para todos os direitos de autor. A Espanha tem um período de 60 anos, mas é um período que, inclusivamente, resulta já de uma redução. Isto é, resulta já de uma experiência que, porventura, não terá sido inteiramente positiva.
O que leva realmente VV. Ex.ªs, Deputados do Partido Comunista Português, a propor que seja adiada a queda no domínio público dos direitos de autor e se mantenha na família do autor, efectivamente, a vantagem patrimonial destes por um prazo que se supõe equivalente a duas gerações? O que levou VV. Ex.ªs a isto?
V. Ex.ª dá uma ideia, mas devo dizer-lhe que a articulo com dificuldade com a parte substancial e fundamental do vosso projecto, que é o encadeamento deste prolongamento com a criação de um instituto que iria expropriar, no fundo, a queda no domínio público. Isto é, iria efectivamente reservar a queda no domínio público dos proveitos económicos que daí pudessem resultar para determinadas finalidades específicas.
Sr. Deputado José Calçada, a pergunta é muito simples e é só esta: qual é o objectivo que VV. Ex.ªs pretendem alcançar? Não estou a ver nada de escondido. Com certeza, que é um objectivo claro, mas ainda não me apercebi dele inteiramente, pelo que lhe agradecia que o Sr. Deputado contribuísse um pouco para o meu esclarecimento.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado José Calçada.

O Sr. José Calçada (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Respondendo pela ordem das questões colocadas, quero dizer que, relativamente ao artigo 2.º do projecto de lei, sobre a duração da protecção dos direitos conexos ser de 50 anos, ao contrário do que eventualmente foi entendido, o que fazemos é ter em conta exactamente o normativo existente sobre este aspecto. Inclusivamente, podemos dizer que o temos em conta, reafirmando-o.
Pode perguntar-se porque é que o reafirmamos se já estava antes afirmado. É porque entendemos que a duração dos direitos de autor e dos direitos conexos são questões de tal modo interligadas e inter-relacionadas que não seria, nem sequer tecnicamente, correcto deixá-las aqui no ar apenas no pressuposto que o normativo anterior já as contemplava.
Quanto ao porquê do prolongamento da protecção dos direitos de autor post mortem, de 50 para 70 anos, quero dizer que esta questão se encadeia numa outra que, enfim, fez parte da minha interpelação e que, reconheço, pode surgir à primeira vista e aparentemente como contraditória. Provavelmente, não era suposto nesta Casa que fosse exactamente o Partido Comunista Português o autor de uma proposta desse tipo.

Risos.

A verdade, é que o Partido Comunista Português age de acordo com princípios e tem também em conta as circunstâncias.
Assim sendo, tendo em conta a circunstância de estar em preparação - é uma questão de mera formalidade, sabemos que é um dado já adquirido - uma directiva comunitária no sentido de um prolongamento de 50 para 70 anos; pensando nós que compete também à Assembleia da República pronunciar-se sobre esse tipo de situações e sobre essa problemática, entendemos igualmente, também, que, de algum modo, deveríamos anteciparmo-nos a ela.
Aliás, devo lembrar aos Srs. Deputados aquilo que já sabem, certamente: é que este nosso projecto de lei foi apresentado há um ano atrás - não foi por acaso que há pouco enfatizei esse aspecto-, faz amanhã uma ano. Já há um ano atrás que essa proposta de directiva comunitária estava sobre a mesa, mas, pelos vistos, parecem ainda mais lentos do que nós, se é que a expressão lentidão aqui se deve aplicar. Daí um pouco a necessidade de, embora aparentemente fora de tempo, reafirmarmos este prolongamento.

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