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2462 I SÉRIE - NÚMERO 77

de Fernão Lopes e o Sr. Primeiro-Ministro Cavaco Silva não terem vivido na mesma época! Porque, com normativos legais como o que acabámos de apreciar, ou não teríamos as Crónicas de Fernão Lopes ou teríamos sido contemplados com uma crónica única da democracia de sucesso, com, naturalmente, o nihil obstat do Sr. Primeiro-Ministro.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Pereira.

O Sr. Carlos Pereira (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado José Calçada, hoje é sexta-feira e talvez este facto o tenha inspirado para apresentar uma intervenção pessimista e quiçá um pouco maquiavélica relativamente à referida manipulabilidade que o Governo pretende impor através deste diploma.
Mas, em minha opinião, resulta claro que o Sr. Deputado não estudou convenientemente o diploma, porque, se o tivesse feito, teria verificado que para essa operacionalidade da gestão dos arquivos não seria necessário que este diploma contivesse a palavra «rede», tão desejada pelo Sr. Deputado, pois esse conceito - e já tivemos oportunidade de o discutir - só tem valor se implicar comunicabilidade, que é o termo utilizado no decreto-lei.
Portanto, esse fechar, esse isolar e esse espartilhar, que o Sr. Deputado tanto apregoou, não se verifica, como também não se verifica aquela intenção de controlar que anunciou.
Sr. Deputado, se todos nós, e não só o actual Primeiro-Ministro, Prof. Cavaco Silva, vivêssemos no tempo de Fernão Lopes e seus cronistas sucessores, certamente teríamos, hoje, um espólio muitíssimo maior, dado que muito do espólio que, entretanto, se perdeu não se teria perdido, porque este diploma salvaguardaria a sua destruição e exportação.
Ora, em face disto, como é que consegue justificar as suas afirmações sobre este diploma? Gostaria, realmente, de o ouvir sobre isto.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Calçada.

O Sr. José Calçada (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Carlos Pereira, V. Ex.ª diz que tenho uma interpretação pessimista do normativo em apreço, mas devo dizer-lhe que ela não é pessimista, mas tão-só realista.
Quanto ao conceito de rede que aparece neste normativo, não é um conceito no sentido da interpenetração dos seus vários elementos, isto é, de todos com todos, mas no sentido unidireccional, de baixo para cima, no sentido autoritário, burocrático e, diria, até militarizado.
Sr. Deputado, porque já não disponho de mais tempo, permita-me que chame a sua atenção para um artigo publicado há bem pouco tempo, que deve conhecer,
com certeza, do Sr. Prof. José Mattoso acerca desta questão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado da Cultura.

O Sr. Subsecretário de Estado da Cultura (Barata Frexes): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de prestar alguns esclarecimentos sobre o alcance deste decreto-lei, que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, pelo que começo por esclarecer o Sr. Deputado José Calçada, nomeadamente, sobre o conceito do princípio da acessibilidade ao arquivo, que muitas vezes é confundido com o do princípio da comunicabilidade. Como me pareceu que essa confusão continua a existir, vou tentar esclarecê-la.
Na verdade, num dos últimos artigos, relativo aos arquivos de Salazar e Marcelo Caetano e ao arquivo da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa, e quanto a um outro arquivo mais recente, o da Alta Autoridade contra a Corrupção - instituição que, aliás, dependia desta Casa -, o que o decreto-lei diz é: «o disposto no presente diploma sobre a comunicabilidade de bens arquivísticos não prejudica o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/91, de 9 de Agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 4/91, de 17 de Janeiro [...]», diplomas estes que estabeleciam que o prazo para a acessibilidade dos documentos deveria ser de 20 anos. Aliás, em relação aos anteriores arquivos, cujo acesso é restrito, também por lei da Assembleia da República já tinha sido estipulado o prazo de 25 anos.
Ora bem, uma coisa é o acesso ao arquivo, outra é a comunicação dos elementos que constam nesse arquivo. E aqui é que reside muitas vezes a confusão, embora uma coisa nada tenha a ver com a outra. Portanto, o prazo de 50 anos decorridos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos e de 75 anos sobre a data dos documentos é uma coisa, o acesso aos arquivos é outra. É bom que se esclareça isto de uma vez por todas, porque muitas vezes confundem-se os conceitos, tentando dar a impressão de que o que se pretende é restringir a informação e guardar segredo. Não é nada disso! A intenção é a de, pura e simplesmente, proteger a honra, a intimidade e os dados que dizem respeito às pessoas que constam dos arquivos.
Mas, independentemente disso, esta lei proporcionou uma alteração, ou seja, proporcionou que, inclusivamente, o acesso a arquivos classificados em fase de acesso restrito possa ser feito mediante autorização do próprio interessado ou das pessoas que estão interessadas e, obviamente, do director da instituição que tem a gestão desse arquivo. Portanto, como se pode verificar, a única coisa que se pretende proteger é, precisamente, a honra e a intimidade do cidadão.
Quanto à rede nacional de arquivos, julgo que haverá alguma confusão, porque, efectivamente, ela existe. De facto, existem arquivos municipais, distritais e nacional. O problema que se poderia, no entanto, colocar

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