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302 I SÉRIE - NÚMERO 10

emprego, continuaram a ser vítimas de discriminações salariais e do «privilégio» de pertencerem à mais elevada percentagem entre os desempregados de longa duração. Elas continuam a engrossar o número de trabalhadores de serviços pouco qualificados, aliás, a situação é igual em toda a Europa comunitária.
No Boletim n.º 3 Comunidade Europeia, de Direcção-Geral de Emprego da passado mês de Outubro, destacamos, entre outras, as seguintes informações que consideramos importantes: «A proporção de mulheres entre os trabalhadores de serviços pouco qualificados continua a aumentar, tornando estas categorias profissionais ainda mais feminizadas»; «Os progressos realizados pelas mulheres jovens e mais qualificadas não são representativos de uma tendência geral de integração e igualdade no emprego»; «Os trabalhadores ocupando empregos particularmente precários ou com um estatuto débil - tempo parcial, por exemplo - são principalmente mulheres». E ainda, segundo esse Boletim, como última citação: «A divisão sexual do trabalho é uma característica geral e constante dos mercados europeus, qualquer que seja a taxa de actividade feminina e a produtividade económica».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não bastaram, no entanto, as insuficiências da Lei n.º 4/84. A sua regulamentação veio ainda introduzir outros entraves ao exercício da maternidade e paternidade e, por vezes adulterar o próprio sentido da lei. Por exemplo, no que concerne à remuneração nos casos de licença por maternidade e de faltas ou dispensas de trabalho para assistência ao agregado familiar. Estamos a referir-nos, concretamente, ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril. Relativamente à licença por maternidade, deve destacar-se que ó projecto de lei do PCP, datado de 1982, cumpria integralmente, o n.º 3 do artigo 68.º da Constituição da República.
Tem sido, de facto, esquecido que aquele inciso constitucional estabelece que não pode haver perda de retribuição na licença por maternidade. Nós não o esquecemos e, por isso, na proposta que apresentámos em 1982, a mulher recebia integralmente a sua retribuição durante a licença.
No entanto, resulta da Lei n.º 4/84 que as mulheres não abrangidas pelo regime de protecção social da função pública perdem retribuição, recebendo apenas o que o Decreto-Lei n.º 154/88 vão chamar de remuneração de referência, conflituando aquela lei e este diploma com a Constituição da República. Aliás, tal sucede porque a licença por maternidade tem sido encarada como uma licença por doença, por inadmissível que pareça. E, como doença, tem sido encarada em práticas discriminatórias contra as mulheres, que perdem prémios de assiduidade e1 de produtividade apenas porque são mães e a este problema pretende, de facto, dar solução o projecto de lei apresentado pelo PS.
A este respeito ha que verberar severamente a Directiva n.º 92/85 do Conselho das Comunidades Europeias, que dá o tratamento de licença por doença à licença por maternidade, como o denunciou o meu camarada Sérgio Ribeiro no Parlamento Europeu, admitindo que a trabalhadora receba o equivalente ao subsídio por doença. Ignorando-se, desta forma, a posição do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 1992 e a resolução, do mesmo Parlamento, de 17 de Relembro do ano passado e assim se recuando relativamente à proposta de directiva na qual se previa a manutenção da remuneração durante 14 semanas.
Seja como for, a nossa Constituição estabelece que, da licença, por maternidade, não pode resultar perda de retribuição e a lei ordinária deve conformar-se com o texto constitucional. Ora, normas que protejam a mulher, temo-las, de facto, na Constituição.
Na realidade, parece que uma ministra francesa que fez campanha a favor do Tratado de Maastricht enganou, ou tentou enganar, os europeus e as mulheres portuguesas quando disse que, com o Tratado de Maastricht, elas iriam sair beneficiadas em relação à questão da maternidade. Mas, perante a directiva que temos, a Directiva n.º 92/85, aconteceria precisamente o contrário se não tivéssemos um texto constitucional que lhe sobreleva.
Para além do mais, também o princípio da igualdade é violado, pois as trabalhadoras da função pública recebem a remuneração por inteiro e as outras ficam, portanto; em desigualdade.
Antes de me referir, finalmente, ao projecto de lei apresentado pelo PCP, gostaria de salientar que o apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé contém uma disposição relativa aos contratos a termo, independentemente do trabalhador ou trabalhadora a ele vinculado, que, parece-me, deveria merecer alguma reflexão.
Na verdade, podendo ser denunciado o contrato a termo, mesmo que se mantenha o posto de trabalho, relativamente a qualquer trabalhador e sem invocação de justa causa para o fazer, está aberto o caminho para todas as discriminação: as relativas a um dirigente sindical, a um membro da comissão de trabalhadores e, neste caso, a uma mulher grávida que a empresa não quer porque considera um fardo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP, quando interpelou o Governo sobre a situação dos deficientes, apresentou dois projectos de lei: em um deles, que hoje não está em debate, como já referi, propõe-se uma licença especial para os pais que suportam a pesada tarefa de cuidar de filhos atingidos por deficiências profundas. No outro, que hoje debatemos, propõe-se a redução do horário de trabalho em 10 horas semanais, durante o primeiro ano de idade da criança, para esses progenitores. Pretendemos explicitar que essa redução não determina a perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos ou regalias.
Com efeito, o Estado demitiu-se do cumprimento dos seus deveres previstos no artigo 71.º da Constituição da República, não assume o encargo da efectiva realização dos direitos dos deficientes nem proporciona, aos pais e às mães, infra-estruturas sociais de apoio que permitam o acolhimento dos filhos deficientes. Assim, é necessário tornar os pais mais disponíveis para a assistência a uma família onde é maior a necessidade de calma e afecto.
Não raro vemos tratar com desumanidade alguns de pais a quem são assacadas culpas por terem de deixar os filhos fechados em casa quando, ao fim e ao cabo, é a condenação dos governos que deve ser feita, porque não disponibilizam as infra-estruturas sociais de apoio dessas crianças aos pais que necessitam de trabalhar.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Vamos votar favoravelmente as iniciativas legislativas em debate.
Faço, no entanto, um voto, a finalizar a minha intervenção: espero que não conheçam entraves no debate na especialidade, como tem acontecido, aliás, com o projecto de lei n.º 99/VI, apresentado pelo PCP, mais conhecido pelo «projecto do BCP», e com o projecto relativo às associações de mulheres, que está em «banho-maria» - pode nem ser «maria», porque é um banho frio. Talvez por isso mesmo, por o projecto de lei n.º 99/VI ser conhecido como um projecto que se defronta com poderosos destinatários, após aprovação numa primeira leitura na especialidade, ele

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