O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 1993 313

co estabelecido no Decreto-Lei n.º 286/89 e o que está preceituado na Lei de Bases do Sistema Educativo, obtendo-se, em simultâneo, a valorização da educação tecnológica.
Por outro lado, o referido diploma deseja, também, ir ao encontro de objectivos consignados no Tratado da União Europeia que não estarão a ser tomados em conta na actual legislação.
Porém, o Partido Social-Democrata considera não ter sido atingido tal desiderato, com o projecto agora em discussão, pelos motivos que em seguida vou explanar.
De facto, e no que diz respeito à língua estrangeira II, a Lei de Bases, nos objectivos gerais do ensino básico, preconiza que se deve «proporcionar a sua iniciação» - alínea d) do artigo 7.º:

Ora, o Decreto-Lei n.º 286/89 advoga que no 3.º ciclo do ensino básico «todas as escolas proporcionarão aos alunos a oportunidade da iniciação a uma língua estrangeira curricular».
Assim, resulta uma área opcional integrada pela língua estrangeira II, a educação tecnológica e a educação musical, com a particularidade de a língua estrangeira dever ser oferecida, obrigatoriamente, em todos os estabelecimentos de ensino para escolha, enquanto que quer a educação tecnológica quer a educação musical devem ser de oferta condicionada, tendo em conta os recursos disponíveis nas escolas.
No que toca à educação tecnológica, a Lei de Bases aponta para «(...) a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física, desportiva e tecnológica - sublinho -, indispensável ao ingresso na vida activa e no prosseguimento de estudos.
O Decreto-Lei n.º 286/89, por sua vez, considera que a educação tecnológica será não só uma disciplina de opção, como também ficará sujeita às possibilidades de cada escola.
Ainda, dentro deste sucinto quadro comparativo, a Lei de Bases não refere a educação musical individualizada na área da educação artística. Porém, o Decreto-Lei n.º 286/89 define um plano curricular onde a educação musical e a tecnológica detêm posição igual, em termos de opção e oferta, apesar da diferença de recursos entre elas.
Assim, do que fica exposto, pensa poder inferir-se que estarão preenchidas pelo Decreto-Lei n.º 286/89 as exigências que a Lei de Bases prevê, seja na língua estrangeira seja na educação musical, havendo, neste caso particular, vantagem para o expresso pelo acima referido decreto-lei.
Por outro lado e numa perspectiva de verdade, poder-se-á aceitar alguma discrepância, visto que a Lei de Bases, como se disse, deseja a «aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna na sua dimensão(...) tecnológica» - volto a sublinhar -, enquanto o Decreto-Lei n.º 286/89 impõe a opção e o atendimento de condicionantes. Há aqui, de facto, alguma discrepância que se compreende.
Em relação à questão do Tratado da União Europeia, como refere o relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, o tratamento dado a esta matéria é diferenciado de país para país e o que acontece em Portugal não estará, de modo nenhum, muito longe da filosofia praticada nos vários países europeus - isto sem, evidentemente, deixar de compartilhar da opinião da Sr.ª Deputada Ana Maria Bettencourt o sentido de que o multilinguismo é, sem dúvida, importante nesta Europa em que estamos integrados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Passando, agora, às alternativas apresentadas pelo projecto de lei do Partido Socialista, não parecem, no entendimento do Partido Social-Democrata, preconizar soluções mais harmoniosas entre a Lei de Bases e o Decreto-Lei n.º 286/89.
Na realidade, este projecto de lei, quanto à segunda língua estrangeira, apenas adita a obrigatoriedade da frequência por todos os alunos, facto que, no nosso entender, não decorrerá inequivocamente da Lei de Bases.
Para a educação tecnológica, o referido projecto de lei propõe a sua integração numa área de educação artística e tecnológica, com quatro horas de duração semanal, onde se juntam, ainda, a educação visual e a musical, que se organizarão conforme os recursos de cada escola.
Nesta perspectiva, fica evidenciada uma situação de desequilíbrio e desajustada, não só pelo facto de a fazer depender das condições de cada escola- o que já por si pode impor alguma limitação -, como também, e talvez mais gravoso, porque se englobam «duas» educações artísticas e uma tecnológica numa mesma carga horária semanal de quatro horas.
O PSD não compreende muito bem esta proposta, sobretudo num diploma que tem como fim explícito a valorização da educação tecnológica.
Quanto à educação musical não se descortinam, para já, grandes diferenças de fundo entre o que dispõem o Decreto-Lei e o projecto do PS.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata, como tem demonstrado, defende a valorização de todas as áreas do Saber e não pode deixar de discutir e apreciar todos os contributos que entenda serem relevantes para o enriquecimento, aperfeiçoamento e desenvolvimento equilibrado e harmonioso dos nossos alunos.
Todavia, o PSD considera também que o projecto do PS não define uma estratégia curricular consistente. Pelo contrário, parece querer gerar algumas cargas horárias mais pesadas e, porventura, dispersas, sem ter pesado os meios e recursos a disponibilizar para a concretização do que propõe.
Depois, note-se, também uma possível contradição existente no projecto. De facto, se por um lado defende a institucionalização da língua estrangeira II como curricular e obrigatória, com mais três horas, por outro lado dilui a educação tecnológica num conjunto de três disciplinas que se ligarão, segundo diferentes modelos e de acordo com o projecto educativo de cada escola, não se assegurando, portanto, também a oferta e frequência obrigatória.
Poder-se-ia, ainda, fazer uma reflexão sobre se a área de educação artística e tecnológica que o projecto de lei pretende estará na sequência da área adoptada pelo Decreto-Lei n.º 286/89 para o 2º ciclo - conforme é referido nesse projecto -, dado que esta é constituída por duas disciplinas autónomas: educação visual e tecnológica e educação musical. A solução proposta no projecto do PS não autonomiza as disciplinas nem lhes confere duração específica.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata, tal como já referi e foi reiterado na declaração apensa ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tem consciência de que se torna necessário aperfeiçoar algumas disposições previstas no Decreto-Lei n.º 286/89, considerando para tanto as instalações, equipamentos e professores, bem como a formação inicial e contínua.
Deste modo, este projecto de lei tem a seu favor o facto de, pelo menos, ter suscitado a discussão que agora nos pode conduzir, realmente, a esse tal aperfeiçoamento, que penso ser desejado por todos aqueles que têm da educação a visão de que quanto mais educação maior será o desenvolvimento.
O Ministério da Educação, também sensível a estes problemas, difundiu já, em tempo oportuno, legislação, tornan-

Páginas Relacionadas
Página 0315:
11 DE NOVEMBRO DE 1993 315 Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 projecto de lei n.º 253/
Pág.Página 315
Página 0316:
316 I SÉRIE - NÚMERO 10 final deste debate- tudo está bem, quando acaba bem! Sr. Deputado,
Pág.Página 316