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516 I SÉRIE -NÚMERO 16

momento em que a questão for aqui colocada. Do ponto, vista regimental, isso seria possível?

O Sr. Presidente: - Sim, Sr.ª Deputada. Podemos discutir e votar este texto e, no fim, fazer-lhe um aditamento de uma alínea.
O Sr. Secretário vai ler o artigo 15.º

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o texto do artigo 15.º é o seguinte:

Artigo 15.º

O regime e tratamento das receitas

1 - As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.

2 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Contribuições de partidos políticos;

b) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.º;

c) Produto de actividades dá campanha eleitoral.

3 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

4 - As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendo apenas esclarecer que, relativamente à alínea b) do n.º 2 deste artigo, temos um problema semelhante ao que tivemos aquando da definição dos donativos admissíveis para os partidos, feitos por pessoas colectivas.
Por isso, solicitamos à Mesa que se siga um procedimento semelhante aquando da votação deste artigo 15.º, isto é, que fosse, isolado o inciso «pessoas colectivas», para que possamos ter um sentido de voto diferente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o texto do artigo 15.º tal qual resultou da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, como o meu camarada António Filipe tinha solicitado à Mesa para seguirmos idêntico processo de votação ao do artigo 3.º, estávamos convencidos de que o Sr. Presidente iria aceitar essa sugestão, apenas por uma questão de clareza.

O Sr. Presidente: - Se ninguém se opõe, vamos seguir o mesmo processo que seguimos para a votação do artigo 3.º.
Vamos votar todo o texto do artigo 15.º sem a expressão «e colectivas» na alínea b) do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos agora votar o texto do mesmo artigo 15.º, mas incluindo a expressão «e colectivas» na alínea b) do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD. do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos agora à discussão e votação do artigo 16.º e das duas propostas de aditamento apresentadas pelo PCP, que vão ser lidos pelo Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente. Srs. Deputados, o artigo 16.º tem a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Limite das receitas

1 - Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.

2 - As contribuições das pessoas colectivas não podem, no total, exceder um terço do limite das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva.

3 - As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A proposta de aditamento ao n.º 2 do artigo 16.º, apresentada pelo PCP, é do seguinte teor:

2-.... devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Finalmente, a proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 16.º, apresentada também pelo PCP, tem a seguinte redacção:

4 - A listagem dos donativos das pessoas colectivas a que se refere o n.º 2 do presente artigo será inserida nas contas e constará como anexo à apreciação da Comissão Nacional de Eleições prevista no artigo 21.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Alberto Martins (PS): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para esse efeito, tem a palavra.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, creio que o n.º 2 do artigo 16.º, que foi lido, não corresponde, realmente, à conclusão final do grupo de trabalho, a qual passo a ler:

2 - As contribuições das pessoas colectivas são precedidas de deliberação por escrito do órgão competente e não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica, então, feita a correcção ao texto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos indicados.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, para uma intervenção.