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576 I SÉRIE -NÚMERO 17

têm de estar mais próximos do contribuinte para que as repartições de Finanças possam encontrar com ele soluções. Em relação a esta questão, o que V. Ex.ª tem neste momento nas repartições de finanças é zero! Enquanto o sistema for este, vamos continuar a ter uma administração a praticar erros e os contribuintes em algumas situações, a pagá-los!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta n.º 6-P, apresentada pelo PCP, que visa aditar um número ao artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

2 - São aditadas à Lista I, anexa ao Código do IVA, as verbas 2.18 e 2.19, com
a seguinte redacção:

2.18 - Materiais e serviços utilizados na construção de habitação;

2.19 - Empreitadas de obras de loteamento e suas infra-estruturas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 31.º da proposta de lei.

Submetido a votação foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 31.º

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar as prestações de serviços abrangidas pela alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, bem como o transporte nacional de bens directamente ligado a um transporte intracomunitário desses mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias ao mesmo transporte, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro que tivesse, caso á operação fosse tributada, um direito a reembolso total do IVA suportado nos termos do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
b) Estabelecer a responsabilidade solidária do sujeito passivo estrangeiro, adquirente dos serviços referidos na alínea anterior, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas;
c) Alterar os limites de 10 000$ para 50 000$ e de 500 000$ para l 500 000$ para os efeitos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, respectivamente;
d) Alterar de l 200 000$ para l 500000$ 200000$ para e de 1 700 000$ para 2 000 000$ os limiares da isenção previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
e) Alterar o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA, retirando a possibilidade de se efectuar correcções de imposto positivas nos registos contabilísticos e nas declarações periódicas até ao fim do período do imposto seguinte sem qualquer penalidade, modificando de conformidade o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão o artigo 32.º e a proposta n.º 159-C, apresentada pelo PS, que visa alterar o mesmo artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carneiro dos Santos.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como vem sendo hábito, o Governo não cumpre a Lei das Finanças Locais e não tem vindo a transferir para as autarquias locais o denominado IVA turístico.
É bom lembrar os Srs. Deputados, principalmente os do PSD, que também aprovaram a Lei das Finanças Locais, que antes do IVA existia o imposto de turismo - não sei se o Sr. Deputado sabia isto, mas eu avivo-lhe a memória! -, que incidia sobre o valor das receitas das actividades hoteleiras. Nessa altura, quando o Sr. Deputado Silva Marques dormia num hotel ou comia num restaurante, pagava 3 % sobre o valor da factura. Lembra-se ou não?

O Sr. Silva Marques (PSD): - Não me lembro!

O Orador: - Não se lembra. A sua memória é curta nisto como noutras coisas, mas já estamos habituados!
Foi exactamente por essa razão que, quando a Lei das Finanças Locais foi aprovada por unanimidade, na Assembleia da República, exactamente para compensar a perda de receitas que os municípios iam ter pela abolição do imposto de turismo, se considerou que os municípios passariam a receber o equivalente a 37,5 % do IVA das mesmas actividades, o que teria de ser feito a partir do IVA liquidado nas facturas.
Dá-me a impressão de que o Sr. Subsecretário de Estado ainda não aprendeu á distinção entre o IVA liquidado e o IVA pago ou declarado à própria administração fiscal. Ora, nós queremos que seja reposta a justiça nesta receita municipal. Exactamente por essa razão que, em todas as discussões do Orçamento do Estado, apresentamos esta proposta, que o PSD e o Governo recusam sistematicamente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta n.º 159-C, que altera o artigo 32.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - Constitui receita própria dos municípios a percentagem de 37,5 % do IVA liquidado pelas actividades turísticas existentes na sua área.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere o n.º l deste