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582 I SÉRIE -NÚMERO 17

4 - (Eliminado)
5 - (Eliminado)

6 - São eliminados os artigos 18.º, 19.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89
de 1 de Julho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta n.º 145-C, apresentada pelo PS, que visa eliminar as alterações introduzidas nos artigos 21.º, 40.º e 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar à Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, deve ter havido algum equívoco porque o PS votou há pouco contra a proposta n.º 8-C e agora, 137 propostas depois, entregou uma com o n.º 145-C que é igual à do CDS-PP e votou a favor da dele. Deve ter havido um engano qualquer ou sentido arreigado da autoria!

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - É que nós somos sectários!

O Sr. Presidente: - Lá terá as suas razões, que não vem ao caso explicar.
Passamos à proposta n.º 170-C, apresentada pelo PSD, que visa aditar um inciso ao corpo do n.º 5 do artigo 33.º da proposta de lei.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

5 - Fica b Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal dos prémios/contribuições para seguros de vida, fundos de pensões e fundos de poupança reforma, e bem assim estabelecer um regime especial de tributação das prestações devidas por esses fundos, atendendo aos seguintes aspectos:
a)......................
b)......................
c)......................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 171-C, apresentada pelo PSD, que visa aditar um novo n.º 2 ao artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - ....................

2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1994, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 270 500$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - (Anterior n.º 3)
5 - (Anterior n.º 4)
6 - (Anterior n.º 5)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

CAPÍTULO VIII
Benefícios fiscais

Artigo 33.º
Benefícios fiscais

1 - Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 40º, 44.º, 49.º-A e 51º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, passam à ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º
Fundos de investimento

1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
b) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 4 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10 % sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos,