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658 I SÉRIE - NÚMERO 19

a ver com a forma de assegurar a representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados junto da autoridade comum de controlo.
Enquanto a iniciativa do Governo refere que essa representação será assegurada através dos elementos indicados pela comissão, o projecto de lei do Partido Socialista pretende que essa representação seja assegurada pelos doze elementos que integram essa comissão, eleitos pela Assembleia da República. Quanto ao resto, como referi, as propostas são muito semelhantes.
Com efeito, entendemos que, quer uma quer outra, estão articuladas com a Lei n.º 10/91, respeitam os princípios constitucionais estabelecidos nesta matéria e que foram, aliás, em parte, objecto da revisão constitucional de 1989 e, consequentemente, pronunciámo-nos no sentido de que nada obstava a que os diplomas subissem a Plenário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, em nome do Governo, autor da proposta
de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna (Carlos Encarnação): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A prática da liberdade circulação de pessoas, na Europa, passa por duas áreas possíveis de aplicação: o espaço comunitário, ao qual se acrescentaria, deste modo, a quarta liberdade que ele visaria realizar, e o espaço «schengeniano», como primeiro laboratório de ensaio de uma como de uma ideia que tem tanto de complexa como desejada.
Não se trata, nem nunca ninguém terá procurado afirmá-lo, de um princípio de fácil realização. O Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação dão disso claro exemplo, na essência dos seus pressupostos e no conteúdo dos seus textos.
É impensável realizar Schengen sem harmonizar as políticas de vistos ou as políticas de imigração, na exacta medida em que passará a constituir preocupação comum a protecção do conjunto dos territórios dos Estados envolvidos contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança, como seria absurdo cumprir Schengen sem o reforço da cooperação entre as autoridades aduaneiras e de policiai designadamente na luta contra a criminalidade, em particular no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de armas, contra a fraude fiscal e aduaneira e o contrabando.
De que outra maneira, seria possível criar a ideia de um território comum com uma fronteira externa e a ausência internas dos Estados entre si?
De que outro modo seria possível esperar a manutenção das condições de luta e fica;: contra a criminalidade, mantendo isoladas e desligadas entre si as actividades das forças de segurança de cada Estado?

Mas tudo isto se passa e; n países de larga tradição humanista e democrática, vinculados às principais convenções sobre direitos humanos cujo acompanhamento escrupuloso a si próprios se impõem. Não é nem pode ser, pois, um desejo cego e surdo de isolamento que sobre o resto do Mundo se abata. Na maior parte dos casos, os países signatários mantêm ajudas ao desenvolvimento ou investimentos localizados ou volumes permanecem também como de imigração admitidos, que resultado das suas anteriores responsabilidades históricas ou como prova de abertura responsável ao exterior.
Constituiria grave injustiça a afirmação ligeira de que Schengen representa apenas a manifestação do egoísmo ou a privação de direitos. E é assim que, para além da definição do objecto específico do acordo e das modalidades nas quais se esgota, surgem as cautelas de segurança ou a salvaguarda de direitos fundamentais.
Schengen traduz-se, talvez, neste domínio, repetimo-lo, nos textos mais completos e exigentes que alguma vez serviram de base a um acordo intergovernamental, só possível de formular, acrescentemos, entre Estados que entendem a enorme responsabilidade da preservação dos direitos humanos num ambiente de liberdade em segurança. Mas para que Schengen entre em vigor, foi e é necessário um largo percurso recheado de acontecimentos.
Constituiu primeiro requisito o processo de ratificação por parte de cada Estado signatário, quase sempre demorado, variável de país para país, acompanhado num caso ou noutro de modificações constitucionais obrigatórias ou de alterações exigíveis no domínio da legislação ordinária. A Alemanha e a França - aliás, países fundadores -7- foram exemplo das principais dificuldades neste âmbito e conseguiram superá-las com um profundo consenso nacional estabelecido quanto às soluções e à bondade do espírito que ao acordo presidia.
Este mesmo processo acabou por redundar num sucessivo adiamento da entrada em vigor do acordo, mas influenciou também de modo talvez decisivo a vontade do núcleo essencial dos países Schengen de superar as dificuldades.
Claro está que a recente adesão da Grécia ou a complexidade da situação política italiana não permitiram que estes países acompanhassem os demais nas diligências e esforços empreendidos. Restava, portanto, a opção de tentar promover Schengen com os intervenientes possíveis, o que significa concretamente realizá-lo, desde já, a sete - Holanda, Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha, Espanha e Portugal - e fazê-lo a partir de 1 de Fevereiro de 1994.
Ninguém, porventura, questionará o nosso particular interesse em estarmos englobados neste núcleo de países. Mas, para que este cenário se concretize, faltará colocar em funcionamento o Sistema de Informação Schengen. Por ele passam as condições de praticabilidade da livre circulação, tratando-se, como se deduz do artigo 92.º da Convenção de Aplicação, de um sistema composto de uma parte nacional junto de cada parte contratante e de uma função de suporte técnico.
Este sistema permite às autoridades designadas pelas partes, através de um procedimento de interrogação informatizado, dispor das indicações das pessoas e objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia a efectuar no interior do país, em conformidade com o direito nacional, assim como possibilita idêntico procedimento de interrogação apenas em relação à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo 96º (estrangeiros indicados para efeitos de não admissão), adequado ao processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração de estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições da convenção sobre a circulação de pessoas.
O sistema é absolutamente necessário, no entendimento comum, porque e enquanto tem por objecto preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das partes contratantes, com base nas informações transmitidas por ele, sendo o seu equilíbrio também salvaguardado por exigências que vale a pena recordar.
Assim, relativamente às pessoas, não são autorizadas outras referências, nomeadamente os dados previstos no