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17 DE DEZEMBRO DE 1993 707

quatro da interpelação do Sr. Deputado Ferraz de Abreu foram, na realidade, uma interpelação. Na verdade, o resto não o foi.

0 Sr. Laurentino Dias (PS): - Mas ainda temos tempo disponível!

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado, as intervenções são feitas ao abrigo do artigo 253.º do Regimento.
Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, pede a palavra para que efeito?

0 Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Para interpelar a Mesa.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

0 Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, quero interpelar a Mesa apenas para comunicar à Câmara que foi dado conhecimento público de que foi declarado parcialmente inconstitucional o diploma relativo às propinas. Como entendi ser este um facto importante, não obstante a Câmara vir a ser, em devido tempo, chamada a pronunciar-se de novo relativamente a este diploma, achei por bem informá-la momento.

Aplausos do PS e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Vamos, agora, passar ao debate da petição n.º 296/V (4.ª) - Apresentada pelo Conselho Distrital da Interjovem de Lisboa, solicitando a revogação da legislação laboral que criou os contratos de trabalho a termo certo ou incerto.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr a Deputada Anabela Matias.

A Sr. Anabela Matias (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição n.º 296/V (4.ª), apresentada nesta Assembleia em 11 de Junho de 199 1, vem ressuscitar uma discussão que em muito nos temos empenhado e preocupado e que diz respeito à legislação laboral.
Mais concretamente, coloca-se a questão da celebração de contratos de trabalho a termo certo ou incerto, o que, no entender dos peticionantes, inverte o princípio de estabilidade no emprego, em Portugal.
Porém, cumprirá atender ao exacto espírito do diploma que aqui aprovámos em 1989: aproximar e harmonizar a legislação laboral portuguesa com o quadro das soluções vigentes nos países comunitários e do projecto de directiva comunitária sobre a matéria;...

0 Sr. José Puig (PSD): - É verdade!

A Oradora: - Fomentar a modernização das empresas e o aumento da produtividade, introduzindo novos métodos de trabalho e dotando o sistema de elementos de equilíbrio, consistência e exequibilidade.
As alterações legislativas introduzidas no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, visaram regulamentar a contratação a termo (cujo quadro normativo veio substituir o do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro) visou precisamente, reduzir a precaridade dos vínculos laborais, aumentando a estabilidade no emprego.

Este desiderato resulta, nomeadamente, dos seus artigos 41.º e 48.º que vieram enumerar taxativamente as situações em que são admitidos contratos a termo, respectivamente, certo e incerto. Deste modo, não será lícito ao empregador celebrar contratos a termo com qualquer outro fundamento que não conste daqueles preceitos legais.

0 Sr. José Puig (PSD): - Exactamente!

A Oradora: - Por outro lado, restringiu-se ainda mais a possibilidade de celebração de contratos a termo por prazo inferior a seis meses, impondo-se mesmo, como sanção para a violação da lei, a conversão dos contratos indevidamente celebrados por prazo inferior em contratos celebrados por seis meses.
E quando excedidos os prazos de duração, os contratos a termo convertem-se em contratos sem termo.
Em qualquer caso, embora se admitam os contratos a termo em certas circunstâncias, a lei limita a duas o número de renovações e a duração total do contrato a três anos consecutivos, após o que o contrato se converte obrigatoriamente em definitivo.
Para além disso, as estruturas representativas dos trabalhadores exercem um certo controlo sobre as situações de contratação a termo, visto que a lei impõe à entidade patronal a obrigatoriedade de comunicar à comissão de trabalhadores a admissão de trabalhadores a termo.

0 Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Houve, pois, a preocupação em limitar a contratação a termo, apenas a considerando justificada face a determinados condicionalismos, tais como situações conjunturais do mercado de trabalho ou a absorção de maior volume de emprego.
Relativamente à primeira disposição legal citada pelos peticionantes (alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º) a mesma admite a celebração, de contratos a termo no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração e ainda noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
Refira-se que os desempregados de longa duração são, nos termos da lei, os trabalhadores desempregados há mais de 12 meses, inscritos nos centros de emprego.
Ora, com esta disposição legal, pretende-se precisamente facilitar a absorção, pelo mercado de trabalho, dos trabalhadores naquelas circunstâncias. De facto, é normalmente mais difícil a um empregador aceitar a contratação definitiva de uma pessoa sem qualquer experiência (jovens à procura do primeiro emprego) ou de um desempregado de longa duração, pelo que a imposição legal de celebrar contratos definitivos, provavelmente, traduzir-se-ia na marginalização deste tipo de trabalhadores.

0 Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Quanto ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que os peticionantes pretendem igualmente ver revogado, o mesmo vem tipificar os casos em que podem ser celebrados contratos de trabalho a termo incerto.
Por um lado, como já foi referido, esta disposição acautela os direitos dos trabalhadores, pois dela resulta que um contrato a termo incerto celebrado com qualquer outro fundamento que não os referidos neste artigo é ilegal e, como tal, o empregador que contrate a termo incerto fora deste condicionalismo incorrerá nas sanções cominadas na lei.

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