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1338 I SÉRIE-NÚMERO 40

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr. Deputado Nuno Delerue, só quero dizer-lhe que, por enquanto, quem manda no Partido Socialista é o Partido Socialista!

Vozes do PS: - Muito bem!

Risos do PSD.

O Sr. Nuno Delerue (PSD): - Até aí, estamos de acordo! Eu também disse isso na minha intervenção!

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Andrade.

O Sr. Fernando Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresenta um projecto de resolução para a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos actos administrativos na área do Ministério da Saúde.
Devo recordar que na V Legislatura foi constituída uma comissão parlamentar de inquérito idêntica, que trabalhou durante 20 meses, fez 91 reuniões, produziu mais de 8300 páginas de actas e procedeu a audiência de 52 depoentes. Tratou-se de um trabalho exaustivo, minucioso e correctamente conduzido que terminou com a elaboração e discussão do relatório final nesta Câmara.
Pergunto: a apresentação deste projecto de resolução estará em conformidade com as exigências formais e substantivas resultantes da Constituição, da lei e do Regimento, para que se possa e deva constituir a referida comissão de inquérito? É, de facto, inegável que esse é um direito consignado no n.º 4 do artigo 181.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, para se verificar o seu exercício não basta a sua consagração constitucional; é necessário, em cada caso concreto, verificar se estão preenchidos os pressupostos e as exigências formais e substantivas que o justificam.
E, pois, importante ter em atenção o sentido de oportunidade, os interesses sociais que o envolvem, as complicadas e nem sempre claras perspectivas dos agentes políticos que os criam, tantas vezes ao sabor de interesses, conjecturas e estratégias pouco consentâneas com a democracia.
Esta é uma questão que merece ser analisada em obediência a razões e princípios que se inserem no quadro da dignidade, do prestígio, da seriedade e da transparência do trabalho parlamentar. Razões estas que devem assegurar a correcta dinâmica parlamentar quanto à actividade das comissões, a economia de processo e a não repetição de casos já apreciados.
É também necessário que respeite os formalismos legítimos que informam a actividade parlamentar no quadro da criação de comissões de inquérito. Os inquéritos parlamentares têm carácter instrumental, habilitando a Assembleia da República com elementos que podem, eventualmente, conduzir à tomada de medidas legislativas ou outras. A função dos inquéritos parlamentares não consiste em julgar.
Em nome da dignidade, do prestígio, da seriedade e da transparência do trabalho político parlamentar deve evitar-se a prática de actos repetidos que se tornam inúteis e inconsequentes.
Assim, as comissões de inquérito só são constituídas porque lhes foi fixado o correspondente objecto - é em função deste que as comissões têm justificação - e
apenas devem actuar no âmbito dos seus limites, produzindo trabalho que o Plenário aprecia, analisa e discute.
É absurdo que o Partido Comunista Português proponha a criação de uma nova comissão de inquérito com o mesmo objecto da anterior comissão. São os próprios proponentes que o confessam e assumem quando referem, no seu projecto de resolução, que o inquérito parlamentar tem por objecto a averiguação da conformidade com a lei e o interesse público dos actos administrativos na área do Ministério da Saúde, objecto esse já referido na Resolução n.º 12/89, de 14 de Maio, que respeita, exactamente, ao inquérito parlamentar realizado na V Legislatura e já findo.
Tudo isto como se aquele anterior inquérito tivesse excluído do seu objecto a averiguação da conformidade com a lei e o interesse público dos actos administrativos na área do Ministério da Saúde!
O Partido Comunista Português alega, como fundamentos, factos que respeitam ao processo de desenvolvimento dos trabalhos da comissão de inquérito anterior. Ora, as comissões de inquérito a criar não devem ter por fundamento a apreciação e julgamento das decisões e comportamentos que tiveram lugar durante a actividade de outra comissão de inquérito.
De acordo com o artigo 255.º do Regimento, os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis, a apreciar os actos do Governo e da Administração e não a ouvir pessoas. Se assim fosse, estaríamos confrontados com uma gravíssima consequência, que seria a do abuso de poder, através da realização de um inquérito não para prosseguir o objectivo regimental definido no artigo 255.º e, legalmente, fixado no n.º 1 da Lei n.º 5/93.
Com efeito, só se constituem comissões quando previamente lhes foi fixado, correcta e legalmente, o objecto, que é elemento fundamental para a sua criação. Ora, nesse domínio, o requerimento em análise suscita-nos algumas dúvidas e fortes reservas.
Entendemos que, se o objecto apresentado fosse aceite, cairíamos no erro grave de repetir, inutilmente, comportamentos e deliberações que já foram legitimamente tomadas e apreciadas; além de que uma segunda comissão seria uma censura implícita ao trabalho e aos Deputados da primeira.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dado que o inquérito proposto tem por objecto questões afectas aos tribunais e sobre as quais não existe ainda trânsito em julgado, em obediência ao princípio da separação de poderes, que o PSD respeita, a constituição de uma nova comissão, mais do que uma ingerência, seria uma afronta injustificada ao poder judicial.
No n.º 3 do projecto em apreço refere-se que o inquérito parlamentar será suspenso quanto aos factores sobre os quais exista procedimento criminal pendente com despacho de pronúncia transitado em julgado. Trata-se de um artifício que importa denunciar como uma manifesta fraude à Lei n.º 5/93,...

Vozes do PCP: - Ah!

O Orador: - ... que o PCP votou favoravelmente mas que, ao sabor das suas conveniências e da demagogia política, não quer efectivamente acatar.
O Professor Gomes Canotilho, cuja doutrina o PCP tem obrigação de conhecer bem, já referia, mesmo antes da Lei n.º 5/93, «não serem admissíveis inquéri-

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