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3 DE MARÇO DE 1994 1469

De facto, o Decreto-Lei n.° 209/92, entre outros aspectos, ao alterar a redacção do artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, veio permitir interpretações abusivas por parte do patronato.
Dir-se-á que a redacção primitiva não era a melhor, só que é caso para dizer, depois do Decreto-Lei n.° 209/ 92, que foi «pior a emenda que o soneto».
Em causa está o indiciar-se por referência a um período temporal, que embora mínimo há quem pretenda transformar em máximo, quanto ao respeito pelo instrumento regulamentador que obrigava a entidade cedente e que passa a obrigar a entidade patronal cessionária. Está também em causa a expressão «salvo se tiver sido substituído por outro.»
Sistematicamente, o patronato agarra-se a esta redacção para tentar substituir a aplicação de acordos de empresa por contratos colectivos de trabalho, sempre que estes disponham em desfavor dos trabalhadores abrangidos relativamente ao primeiro instrumento regulamentador.
Para o PCP, é inaceitável o argumento de que o que há são meros abusos que os tribunais competentes repararão. Têm-no de facto reparado, quer através de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, quer pela doutrina constante do Acórdão n.° 71/90, do Tribunal Constitucional, sobre a Lei n.° 11/90, no escrupuloso respeito pelo disposto no artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa.
Porém, o PCP considera urgente que o poder legislativo actue de forma efectiva, atalhando tais interpretações abusivas a que a actual redacção do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 509-C1/79 veio dar azo.
O argumento de que os tribunais repararão os abusos poderá ser fácil no plano teórico, mas não tem qualquer sustentação no plano da justiça social para os muitos milhares de trabalhadores, que, no dia a dia, vêm sofrendo os efeitos da aplicação de um normativo que, até por força da jurisprudência, é mais do que consensual, está a ser objecto de interpretações abusivas.
O PCP não se remete à posição farisaica de que o poder judicial há-de fazer justiça. Se o aparelho judicial está sobrecarregado do processos e se é consensual que um normativo legal está a ser objecto de desvirtuações cabe a esta Assembleia, órgão legislativo por excelência do Estado de direito democrático, atalhar e impedir tais desvirtuações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só uma perspectiva retrógada, só urna total insensibilidade perante os princípios de justiça social pode remeter para o poder judicial a responsabilidade exclusiva de impedir violações sistemáticas, ainda que abusivas, de normativos legais e de preceitos constitucionais.
Não colmatar evidentes «alçapões» legais é ser cúmplice com o prevaricador que, no caso vertente, é sempre a entidade patronal e quem sofre os efeitos do abuso de poder são sempre os trabalhadores, ou seja, a parte mais fraca da relação laboral.
E que efeitos, Srs. Deputados!
Que o digam os trabalhadores da ex-Quimigal, da Sorefame e das empresas resultantes da privatização da Rodoviária Nacional.
E porque a violação dos direitos dos trabalhadores, em caso de cessão da empresa, prolifera como cogumelos, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 343/VI, Que visa tão só clarificar que «em caso de cessão, total ou parcial, de empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, enquanto tal instrumento não for substituído por outro.»
Com a vertente iniciativa legislativa, pretende o PCP coarctar interpretações de que a caducidade de uma convenção de trabalho teria como consequência a redução do trabalhador às condições de pane de um mero contrato individual de trabalho, vendo-se obrigado a «aceitar» reduções dos seus direitos, que a vigência de um instrumento regulamentador de trabalho obviamente não permite.
Aqui, importa questionar a quem serve esta ambiguidade legislativa. Aos trabalhadores não é, com certeza!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A ambiguidade da actual redacção do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 519-Cl/79, em que a entidade patronal, umas vezes se fixa abusivamente no limite máximo de 12 meses, noutras, numa pretensa caducidade do acordo de empresa e, noutras ainda, na tentativa de substituir acordos de empresa por contratos colectivos de trabalho mais desfavoráveis, tem servido como «chapeu-de-chuva» para o incumprimento de direitos que insofismavelmente assistem aos trabalhadores.
A presente iniciativa legislativa do PCP não visa resolver todos os problemas com que actualmente se confrontam os trabalhadores portugueses, pois estamos cientes de que tal só se resolve com uma outra política e com outro Governo. Mas apresentámo-la, e hoje defendemo-la, com os olhos postos nos trabalhadores da Rodoviária Nacional, da ex-Quimigal, da Sorefame e, a muito curto prazo, nos da EDP, dos TLP, da Telecom, da Siderurgia Nacional, da Lisnave, da Solisnor, da Setenave e de tantas e tantas outras empresas.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Com a discussão do presente projecto de lei fica à prova a sinceridade de todos quantos nesta Assembleia proclamam o sagrado princípio da garantia dos direitos dos trabalhadores por via contratual.
Mas, fundamentalmente, é colocada também à prova a fidelidade de todos e de cada um dos Deputados desta Câmara ao texto constitucional e à jurisprudência.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderia o PCP ter apresentado uma iniciativa legislativa mais vasta, pois motivos não escasseiam, num quadro em que o direito ao trabalho, a um nível de vida condigno, ao emprego, aos direitos colectivos, individuais e sociais dos trabalhadores são fortemente atacados (matérias, aliás, sobre as quais o PCP já apresentou diversos projectos de lei). No entanto, com o projecto de lei n.° 343/VI, que discutimos, pretendemos tão-só dar um passo numa matéria que afecta milhares de trabalhadores e sobre a qual muitas declarações de pias intenções já nesta Câmara ouvimos proferir.
Propomos, assim, que passemos das palavras aos actos e que, ainda que minimamente, possamos contrariar o ditado de que «o que nasce torto tarde ou nunca se endireita».

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A aprovação do projecto de lei n.° 343/ VI, agora em discussão, mais do que um objectivo meramente interpretativo, será um inequívoco sinal po-

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