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1509 - 4 DE MARÇO DE 1994

lação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições diferentes das previstas nos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.
3- Para os ilícitos previstos no número anterior fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes sanções: a) Estabelecer penas de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias para os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior; b) Estebelecer penas de prisão até l ano ou multa até 120 dias para os casos previstos nas alíneas c), f), g), h) e i) do número anterior; d) Prever penas de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para os casos previstos na alínea e) do número anterior; f) Prever a pena de prisão até 5 anos para os casos previstos na alínea j) do número anterior; j) Prever a punição dos actos preparatórios previstos nas alíneas e) e j) do número anterior; f) Prever a punição, nos termos do artigo 400.º do Código Penal, de quem se intitular falsamente agente oficial ou fizer publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.
4- Fica ainda o Governo autorizado a prever o agravamento até metade das penas previstas nas alíneas a) a e) do n.º l nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes que lhe correspondam sejam praticados por empregado do lesado ou com sua comparticipação.
5- Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de os organismos patronais e os sindicatos de associações interessadas se poderem constituir como assistentes nos processos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.
6- Fica ainda o Governo autorizado a prever a apreensão pelas alfândegas, no acto de importação ou exportação, de todos os produtos ou mercadorias que contenham falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes usados ilicitamente ou indiciem a prática das infracções previstas no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º- Ao abrigo do artigo anterior, será substituído o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/84, de 18 de Janeiro, acolhendo o sentido das disposições vigentes do Código Penal, do Código Civil e das disposições relativas à responsabilidade dos funcionários civis do Estado, e tendo em consideração, no estabelecimento das sanções pecuniárias, as alterações decorrentes da evolução do contexto económico e social.
Artigo 3.º- A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento ao artigo 2.º, apresentada pelo PSD, que é do seguinte teor: «Sem prejuízo da sua entrada em vigor não poder efectivar-se antes de decorrido o prazo de 90 dias após a sua publicação no Diário da República».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PSN e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 82/VI, com o aditamento aprovado.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do CDS-PP e do PSN.

O Sr. Menezes Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Com certeza, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, terminados os trabalhos, resta-me dizer que voltamos a reunir amanhã, pelas 10 horas, para uma sessão de perguntas ao Governo.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

Declarações de voto enviada à Mesa, para publicação, relativas às votações
do projecto de resolução n.º 90/VI (PCP), das alterações ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, e da proposta de lei n.º 82/VI, respectivamente

O Partido Socialista votou contra a ratificação do Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas seguintes razões a) O referido Decreto-Lei conduz à estatização e à governamentalização da água, com manifesto prejuízo das populações e do poder local; b) Põe em causa as competências que o Decreto-Lei n.º 100/84 expressamente atribui aos municípios quando, sob a figura dos sistemas multimunicipais, o Estado se apropria das actuais redes municipais;
c) Exclui os órgãos do poder local do processo de outorga de concessão, reservando exclusivamente para o Governo essa tarefa.
Para além das razões expostas, existe uma outra de princípio de que o Partido Socialista não abdica e que se traduz na sua firme convicção de que a modernização da administração local e dos serviços industriais a cargo dos municípios não pode fazer-se sem a participação destes e, muito menos, contra os seus direitos e prerrogativas de entidades de soberania territorial culturalmente enraizada.

Os Deputados do PS, Artur Penedos Ferro Rodrigues.

O Grupo Parlamentar do PS, no âmbito da ratificação n.º 59/VI, apresentou várias propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93.
Aquando do debate em Comissão, foram aprovadas três dessas propostas: a referente à eliminação do n.º 2 do artigo 1.º, a de substituição do artigo 6.º e a de aditamento de um novo artigo que passou a ser o 47.º (Arquivos de suporte especial e outros).
A aprovação pela maioria destas três propostas reflecte, positivamente, o se ter constatado a pertinência das mesmas e a sua importância.
O diploma que «Estabelece o Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico» ficou, assim, significativamente melhorado.
Todavia, o Grupo Parlamentar do PS lamenta que as demais propostas não tenham sido igualmente aceites.

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