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1612 I SÉRIE-NÚMERO 48

Porém, os descontos referidos fazem parte de uma tabela designada por esquema obrigatório. Ora, os trabalhadores abrangidos por este esquema não têm direito à maioria dos subsídios sociais, nomeadamente aos subsídios de doença ou de desemprego. Para se habilitarem aos mesmos, os trabalhadores terão de optar pelo esquema alargado, passando a descontar para isso bastante mais, atingindo os 32 %.

Perguntamos-lhe, Sr. Secretário de Estado, se pensa que determinados sectores profissionais têm capacidade para efectuarem tais descontos.

Se no regime geral de segurança social o empresário não o trabalhador - desconta 24,5 %, o que é uma taxa bastante pesada, comparando-a, aliás, com os 19,5 % da Grécia, os 18 % da Alemanha, os 14 % do Luxemburgo, os 13 % da Irlanda e os 7 % do Reino Unido, como podem, pois, os trabalhadores agrícolas, a atravessarem tão profunda crise, os vendedores ambulantes e outras ocupações de miserável subsistência descontarem 32 % sobre o salário mínimo nacional?

Porém, analisemos concretamente os números.

No ano 2000, portanto, daqui a menos de seis anos, um trabalhador agrícola, pelo esquema alargado, descontará mensalmente, com base no salário mínimo actual, a importância de 15 776$. Os agricultores e muitos outros trabalhadores não vão poder certamente suportar estes descontos, pelo que deixarão de o fazer, recorrendo previsivelmente às baixas fraudulentas.

Cremos, pois, que tais descontos serão incomportáveis para uns e ridículos para outros.

Onde está, afinal, a diminuição das distorções da solidariedade e das injustiças?

Contudo, há mais reparos a fazer a este decreto-lei.

Cerca de 95 % dos agricultores integrados no novo regime não reúnem condições legais para o efeito, pois é sabido que a grande maioria cultiva produtos que se destinam predominantemente ao seu consumo e ao do seu agregado familiar. Que fazer, pois, com estes milhares de trabalhadores?

Os objectivos da protecção social são universais e visam, em primeira análise, defender a eminente dignidade da pessoa humana, pelo que não podem ser considerados como uma benesse de qualquer Estado nem olhados numa lógica do «deve» e do «haver».

A vontade de conseguir dinheiro a qualquer preço cega o espírito e a clarividência deste Governo.

Se o actual modelo de protecção social precisar de ser repensado e adaptado aos novos desafios sociais, defendemos um amplo debate sobre essa matéria e não a sua feitura e definição pelo Ministério das Finanças.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.

0 Sr. Secretário de Estado da Segurança Social: Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3281/93, de 25 de Setembro, teve dois objectivos fundamentais: um objectivo técnico, de clarificação normativa, resultante da dispersão da matéria por diversos diplomas parcelares, que dificultavam a consulta e retiravam operacionalidade e clareza ao sistema, e um objectivo substancial, de actualização contributiva e da eliminação das distorções entre as prestações e a taxa no anterior regime.

0 objectivo de clarificação normativa foi atingido com a integração no diploma de todos os aspectos parcelares incidentes nesta matéria que se encontravam disseminados em legislação anterior. Simplifica-se a sua consulta pelos serviços e pelos beneficiários e prossegue-se um princípio básico de racionalização jurídica.

0 carácter imperativo deste objectivo e a forma como foi conseguido são ilustrados, à evidência, pelo artigo 78.º do diploma: são revogados na íntegra sete decretos-leis e mais três parcelarmente; são revogados na íntegra três decretos regulamentares e um outro parcelarmente e são revogados ainda sete despachos, a maioria dos quais com natureza normativa.

Dispomos, pois, de um sistema claro, unificado e tendencialmente abrangente de todas as componentes do regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Mas o objectivo principal que norteou o Governo na feitura do novo diploma tem a ver com dois vectores determinantes do sistema de segurança social: o vector da solidariedade e o vector da justiça.

Para a sua concretização, impunha-se a adequação entre o esquema de protecção social garantindo aos trabalhadores independentes e os custos médios das prestações que o integram, agora clarificados com o diploma que procedeu à desagregação da taxa social única, o que acabámos, há pouco, de discutir.

0 que se verificava, ao abrigo do regime legal anterior, era que estes trabalhadores eram protegidos nas principais eventualidades, mas beneficiavam de taxas contributivas muito inferiores à praticada no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Sendo este diferencial suportado à custa do sistema global de segurança social, para além do défice financeiro a que havia lugar, verificava-se uma situação de desigualdade e de injustiça relativa, que urgia corrigir.

Foi em prossecução deste objectivo que o novo diploma procedeu à actualização da taxa, manifestamente desajustada à actual realidade social e às prestações asseguradas.

Mas foram também ponderados os efeitos imediatos que a alteração brusca do sistema poderia acarretar, face à diversidade das situações dos trabalhadores por ele abrangido, o que levou à consagração de algumas medidas complementares. A saber:

Por um lado, ressalvada a obrigatoriedade das prestações sociais mais relevantes (artigo 37.º), dá-se ao trabalhador a possibilidade de optar entre dois esquemas de protecção, com a consequente diferenciação ao nível da taxa (artigo 53.º);

Por outro lado, prevê-se a aplicação progressiva das novas taxas, por forma a evitar os efeitos perversos de um aumento muito brusco dos encargos do trabalhador com a segurança social (prevê-se um período de progressão das taxas que pode chegar até seis anos) - artigos 69.º, 70.º e 71º ;

Finalmente, relativamente à base de incidência das contribuições, prevê-se a opção dos beneficiários pelo escalão que considerem mais adequado à sua situação, embora dentro de certos limites. Teve-se em conta a diversidade extrema das situações do trabalho independente, que, por um lado, mal se compadece com soluções muito rígidas e, por outro, permite uma certa corresponsabilização dos beneficiários pelo sistema de segurança social, naquilo em que lhes é directamente aplicável.

Foi ainda em prossecução dos ideais de solidariedade e de justiça que estão na base do sistema de segurança social que o novo diploma se preocupou em delimitar, de uma forma mais clara, o âmbito de incidência pessoal do regi-

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