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12 DE MARÇO DE 1994 1617

creio que, embora Chipre fique do outro lado do Mediterrâneo, as relações que existem hoje em toda a Europa no sentido alargado bem que poderiam exigir que Portugal tivesse, em relação a este conflito, uma atitude mais interventora do que teve até hoje.

É neste sentido, Sr. Secretário de Estado Briosa e Gala, que me dirijo a V. Ex.ª porque creio que valerá a pena ponderar se Portugal não está também em condições de dar uma ajuda, uma certa solidariedade, ao povo de Chipre, podendo contribuir para um resultado que é desejável, necessário e urgente.

Não é possível manter aquela situação de ocupação num contexto internacional que se caracteriza, cada vez mais, pela exigência de respeito do Direito Internacional. A Turquia, alegando direitos históricos, aproveitou o golpe dos coronéis para fazer um acto militar de força que não pode ser senão fortemente condenado na atitude corrente, diária, de todos os países.

Creio que poderíamos fazer sentir com muito mais intensidade à Turquia esta nossa oposição à situação que se vive no Chipre. Evidentemente que conhecem os esforços que têm sido feitos no âmbito na ONU para chegar a uma solução, mas creio que para se chegar a uma solução neste quadro vai ser preciso fazer muito mais força do que a que tem sido feita até agora.

Foi no sentido de lembrar a questão, aproveitando esta proposta de lei, que aprovamos, que usei da palavra e da sua paciência, Sr. Secretário de Estado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

0 Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Gostaria apenas de dizer que o Grupo Parlamentar do PSD considera oportuna esta iniciativa e que este acordo de supressão de vistos entre Portugal e Chipre vai na linha daquilo que está definido nos Segundo e Terceiro Pilares do Tratado da União Europeia.

0 PSD considera correcta a sequência de iniciativas políticas que o Governo está a tomar no domínio da garantia da estabilidade e da segurança interna dos cidadãos portugueses e dos residentes em Portugal e considera também que esta matéria não pode ser utilizada como arma de arremesso relativamente à política do Governo, quando essa política está, e muito bem, como eu disse há pouco, a garantir a confiança e a estabilidade, ou seja, a segurança dos cidadãos.

Em resumo, se neste caso concreto se justifica a supressão de vistos, noutros poderá não se justificar, em especial naqueles que têm a ver com origens de forte imigração clandestina para a Europa, para a Europa sem fronteiras internas.

Sublinho, pois, a nossa satisfação por irmos ratificar esta resolução, na sequência da aprovação feita pelo Governo, que o PSD, como é natural, votará favoravelmente.

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por terminado o debate da proposta de resolução n.º 53/VI, que será votada no próximo dia 17, quinta-feira, à hora regimental das votações.
Vamos, finalmente, proceder à discussão da proposta de resolução n.º 54/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: 0 Acordo, entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega, sobre Transportes Rodoviários Internacionais, visa facilitar os transportes rodoviários entre os dois países, pela flexibilização das normas de acesso ao mercado e pela isenção fiscal recíproca. 0 texto apresentado para ratificação à Assembleia da República resulta de contactos já bem antigos, uma vez que foram iniciados em 1972 e que conduziram à conclusão das negociações, em Junho de 1989, tendo sido o Acordo formalmente assinado pelos respectivos Governos em 23 de Julho de 1993.

No que respeita ao transporte de passageiros, não se propõem alterações significativas às normas já actualmente em vigor de acesso ao mercado. Mantém-se, com efeito, o regime de autorização prévia, com excepção dos transportes ocasionais efectuados ao abrigo do Acordo ASOR, a que estão associados tanto a Noruega como os países comunitários. Também é fixada a norma de reciprocidade que tem enformado desde sempre a actuação das autoridades competentes dos dois países, por consenso.

Quanto ao transporte de mercadorias, já o acordo é mais substancial, na medida em que permite desburocratizar significativamente o acesso ao mercado, por parte dos transportes dos dois países. Os contingentes anuais são fixos e, de acordo com eles, são trocados, pelas autoridades competentes dos dois países, impressos de autorização em branco, por forma a facilitar, portanto, a autorização por uma única entidade. Também se procede anualmente ao intercâmbio de autorizações em branco para os tipos de transporte não contingentados, de entre os quais o mais importante é o transporte frigorífico.

Na prática, as autoridades dos dois países têm, desde 1990, fixado contingentes e actuado como se o acordo estivesse em vigor, por razões de simplificação administrativa.

0 acordo determina igualmente a isenção fiscal recíproca. Esta isenção é vantajosa para Portugal, uma vez que as taxas de circulação previstas no nosso território, de acordo com a legislação de 1971, são diminutas, o que não acontece noutros países. Assim, a isenção fiscal virá beneficiar os nossos transportadores, quando circulam na Noruega, e, na prática, não implica a diminuição das receitas fiscais portuguesas. Com efeito, as taxas diárias de circulação correspondem a valores de tal modo diminutos que habitualmente não vêm sendo cobradas no nosso país. Aliás, não sei se não seria vantajoso rever a nossa legislação, que é de 1971, de modo a cobrarmos este tipo de taxas, cobrada por todos os países, já que os seus valores nunca foram actualizados. É essa a razão, por serem tão diminutos, que acabamos por não os cobrar.

Este acordo insere-se, obviamente, no âmbito de uma progressiva liberalização dos transportes no Espaço Económico Europeu. Uma vez que os regulamentos comunitários que flexibilizam as regras comunitárias relativas a transportes internacionais de passageiros e mercadorias, respectivamente os Regulamentos/CEE nº 684/92, de 16 de Março, e 881/92, de 26 de Março, só entraram em vigor posteriormente a Agosto de 1991, a sua aplicação à Noruega dependerá da respectiva análise, pelo comité misto do Espaço Económico Europeu, e da sua ratificação pelas partes contratantes, pelo que a ratificação deste Acordo tem ainda utilidade, ainda que a Noruega venha a aderir à Comunidade, no que respeita ao acesso ao mercado. Está,

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