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I SÉRIE - NÚMERO 55

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

0 Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que a redacção do artigo 9.º da Lei n.º 71/93 não é a mais feliz, desde logo porque entra directamente em conflitualidade executiva com o n.º 1 do mesmo artigo que pretende alterar. Se lermos bem a redacção constante do artigo 9.º da Lei n.º 71/93 e se a confrontarmos com a actual redacção do n.º 1 do artigo 39.º verificamos que a alínea d) entra em total contradição, na medida em que continua a manter a não obrigatoriedade de emissão de documento de venda para valores inferiores a 2000$ numas situações e a 6000$ noutras.
15to leva-nos a concluir que, de facto, esta alteração inserta no Orçamento Suplementar do Estado não foi suficientemente pensada.
Com efeito, e dentro da filosofia do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), reconhecendo a complexidade do universo abrangido, criou mecanismos de transição no que respeita ao cumprimento de obrigações inerentes à emissão de documentos comprovativos da venda de produtos ou prestações de serviços. É que esta norma do artigo 39.º não está encerta no Código por acaso. Está-o porque no momento da sua feitura se constatou que, no universo da abrangência do próprio Código, havia situações complexas que o sistema normal de facturação e de transmissão previsto para as restantes operações não conseguia enquadrar. Por isso, criou-se este mecanismo especial.
Na concepção do mecanismo abrange-se determinadas situações com vista a facilitar o cumprimento dessas obrigações, tipificando-se os ramos de actividade abrangidos e que têm especial incidência nas vendas a retalho ao consumidor e nas prestações de serviços, em especial conexas com a alimentação.
A norma do artigo 39.º do CIVA tinha um carácter universal, abarcando todo o universo dos contribuintes que, manifestando estas dificuldades, caiam neste normativo.
A norma inserta na Lei n.º 71/93 continua a manter esse carácter de universalidade, exigindo, consequentemente, o mesmo esforço organizativo a todos os contribuintes, independentemente da sua organização e dimensão.
É aqui que, em nosso entender, a norma inserta na Lei n.º 71/93 se encontra desconexa com a realidade material do sector comercial português.
Com efeito, o cumprimento das obrigações organizativas decorrentes da nova lei é extremamente gravoso para os contribuintes de pequena e média dimensão, pois não dispõem de meios financeiros suficientes, quer para adquirir os equipamentos electrónicos exigidos, quer para fazer face aos custos inerentes à formação de pessoal e organização de produtos, de modo a satisfazer as obrigações exigidas por esta lei.
Entendemos o contexto em que as alterações aos artigos 39.º e 46.º do CIVA são concebidas, mas temos imensas dúvidas no que concerne à sua eficácia.
Efectivamente, o método actual da liquidação do IVA baseia-se no disposto no Despacho Normativo n.º 116/85, que, em substância, consiste na repartição das compras por taxas e a liquidação do imposto partindo das vendas, tomando em consideração a repartição das mesmas taxas em relação às compras.
Este método, em nosso entender, responde com transparência à liquidação do imposto e permite não protelar a sua liquidação e consequente entrega nos cofres do Estado.
Em termos de cobrança do imposto, vemos poucas virtualidades no novo sistema. A existirem, elas situar-se-ão apenas no domínio da organização e fiscalização do imposto, permitindo determinar com maior rigor o momento em que nasce a obrigação fiscal e a sua quantificação no tempo.
Não obstante, entendemos que o novo mecanismo deveria ser graduado na sua aplicação, pois não faz sentido exigir a mesma organização na cobrança do imposto a grandes grupos económicos - como os hipermercados Continente, o Jumbo e todas as grandes superfícies de venda, que actualmente estão sujeitos ao mecanismo do artigo 39.º mas que passarão a está-lo ao novo mecanismo da alteração - e ao pequeno café, à mercearia ou ao restaurante que têm volumes de negócios superiores a 7500 contos, não beneficiando, nos termos da circular - com excepção do primeiro e do último -, do regime especial dos pequenos retalhistas previsto no Código do IVA.
Quanto aos contribuintes com um volume de negócios inferior a 30 000 contos/anual, seguimos o mesmo critério para a alteração da periodicidade declarativa nos termos do artigo 40.º do CIVA ou nos termos da norma inserta no Código do IRS para a exigência de contabilidade devidamente organizada nos termos do POC, sendo discutível porquê os 30 000 e não os 40 000. Em relação a esta questão deveríamos ter aqui uma baliza, pelo que fomos buscar os mesmos valores que até hoje foram considerados como limites para a mudança do sistema organizacional. Como disse, servimo-nos do artigo 40.º do Código do IVA, da alteração periódica declarativa para efeitos de liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, e também da regra do Código do IRS no que respeita à obrigação de contabilidade devidamente organizada.
Entendemos que o método legislativo que se seguiu na alteração aos artigos 39.º e 46.º do CIVA não deve constituir doutrina, porquanto não passa da concepção de uns tantos "iluminados de gabinete", que não tiveram a preocupação de analisar qual a exequibilidade entre o que se concebe e o que a vida prática de todos os dias obriga a cumprir.

0 Sr. Joaquim da Silva Pinto (PS): - Muito bem!

0 Orador: - A prova mais evidente desta precipitação legislativa encontra-se consagrada na Circular n.º 22 654, de 1 de Março de 1994, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que pretende explicitar o cumprimento da nova lei, mas que, tendo já constatado as reais dificuldades da sua aplicação, acaba por, de facto, ser uma nova norma, totalmente diferente e que pouco ou nada tem a ver corri a redacção do artigo 9.º da Lei n.º 71/83.
Pelo exposto, e porque entendemos que a implementação das novas normas carece de tempo suficiente para que os comerciantes com ela se familiarizem, vamos votar favoravelmente o projecto de lei do CDS-PP, que prevê a entrada em vigor apenas em Janeiro de 1995.
Apresentaremos também, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, uma proposta no sentido de que fiquem isentos desta obrigação os contribuintes cujo volume de negócios anual não exceda os 30 000 contos já referidos.

Aplausos do PS.

0 Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

0 Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Domingues Azevedo, gostaria de começar por dizer que é notório que o Governo e o Grupo Parlamentar do PSD, bem como o seu partido como um todo, têm-se empenha-

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