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2212 I SÉRIE - NÚMERO 67

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade,, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro.

Srs. Deputados, vamos dar início à ordem de trabalhos de hoje com a apreciação da proposta de resolução n.º 57/VI - Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime «Céu Aberto».
Para fazer a apresentação da proposta, na qualidade de relator, vou dar a palavra ao Sr. Deputado Belarmino Correia. Dispõe de cinco minutos para esse efeito, mas, uma vez que também está inscrito para fazer uma intervenção, pode fazê-la de seguida. Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Belarmino Correia (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 57/VI foi objecto de dois relatórios, um da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, outro da Comissão de Defesa Nacional, e ambos os relatórios foram aprovados por unanimidade.
O relatório aprovado na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi elaborado pela Sr." Deputada Helena Falcão, que foi substituída, pelo que irei falar apenas sobre o relatório aprovado na Comissão de Defesa Nacional.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: O Governo, de acordo com o artigo 200.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 57/VI, que aprova para ratificação o Tratado sobre o Regime «Céu Aberto».
Compete à Assembleia da República, segundo estatui o artigo 164.º, alínea j), da Constituição: «Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe».
O Tratado em causa visa, fundamentalmente, conforme ficou acordado na Conferência de Helsínquia, em 24 de Março de 1992, sobre «Segurança e Cooperação na Europa», estabelecer e definir um regime de maior transparência e segurança nas actividades militares, no que se refere à vigilância e observação aérea, impedindo o regresso a uma situação de suspeita e alerta que os Estados viveram no tempo da «guerra fria».
A ideia de um Tratado desta natureza surge com o Presidente Eisenhower, na Cimeira de Genebra, em 1955, e não obteve sucesso.
Voltou-se ao mesmo tema com o Presidente Bush, em 1989, que conversou e discutiu o problema com o Presidente Gorbachov, pois este aceitou discutir a proposta, não se conseguindo, apesar disso, obter resultados positivos.
Com as mudanças políticas operadas em Moscovo, em 1991, foi possível, em 24 de Março de 1992, aos Ministros dos Negócios Estrangeiros, assinarem oficialmente o Tratado, resultando de uma cooperação estreita entre a Rússia e os países ocidentais.
O Tratado abrange, além dos países ocidentais, os chamados países do Leste, os países que integravam o Pacto de Varsóvia e as Repúblicas ex-Soviéticas.
O Tratado Open Skies vem, assim, trazer uma democratização do espaço aéreo, permitindo aos Estados subscritores, segundo as regras estabelecidas no mesmo, efectuarem voos, restringindo a sua própria soberania sobre os seus espaços aéreos.
Essa democratização de observação aérea só é possível através de um conjunto de regras que a tornem material e juridicamente possível. Materialmente, pelo seguinte: o Tratado veio criar uma alternativa importante e válida à vigilância por satélite, que poucos Estados possuíam; veio facilitar a todos a observação do espaço aéreo com redução de custos, através de tipificação de sensores; veio permitir a cooperação e associação de grupos de Estados, restringindo custos na formação de pessoal e de equipamento, possibilitando ainda a utilização de aeronaves do país observado; veio permitir obter informações, cópias dos dados recolhidos tanto em relação ao seu próprio Estado, como em relação a terceiro país.
Juridicamente, o Tratado veio restringir a soberania dos Estados sobre os seus próprios espaços aéreos, dado que têm o dever de aceitar voos de observação sobrevoando qualquer parte dos seus territórios, excepto em matérias que digam respeito à segurança de navegação aérea, e beneficiando da regularidade do tráfego aéreo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Tratado contém 19 artigos que tratam pormenorizadamente de algumas matérias. São as seguintes: definições; quotas; sensores; designação do avião; selecção dos aviões de observação; disposições gerais para a realização dos voos de observação; requisitos para o planeamento das missões; voos de trânsito; proibição, desvios em relação aos planos de voo e situações de emergência; dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação; uma Comissão Consultiva para o regime «Céu Aberto»; notificações e relatórios; responsabilidade; designação do pessoal, privilégios e imunidades; o Benelux - Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos são considerados um único Estado; duração e retirada do Tratado; emendas e revisão periódica; depositários; aplicação provisória e entrada em vigor por etapas do presente Tratado; textos fazendo fé- alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo.
Na abertura do espaço aéreo a cada país é-lhe atribuída uma quota de participação que consiste no número de voos que cada Estado tem de realizar e aceitar - quota activa e passiva.
Os números de voos estão estabelecidos em função do interesse e da dimensão de cada país.
No entanto, os voos a efectuar têm procedimentos a seguir, ao nível da navegação aérea, tendo em vista a segurança, determinadas distâncias do solo, articuladas com os níveis ou altitudes dos voos, velocidades, etc.
Portugal, teoricamente, tem direito a dois voos por ano.
No momento da ratificação há que ter em conta dois aspectos: privilégios e imunidades. O pessoal de cada Estado beneficia de privilégios e imunidades previstos na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas.
Relativamente ao regime de responsabilidade dos Estados, cada Estado é responsável pelos danos causados a outro, de acordo com os princípios do Direito Internacional.
No que se refere à fase da entrada em vigor, prevê-se uma entrada progressiva, aproximadamente de 3 anos, depois de começar a vigorar.
Por outro lado, o Tratado também prevê, antes da sua entrada em vigor, algumas disposições transitórias.
Para o processo de ratificação e entrada em vigor exigem-se 20 instrumentos de ratificação. A entrada em

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