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2216 I SÉRIE - NÚMERO 67

e não meramente subscritores. E como parceiros que somos também podemos ser sobrevoados e também vamos poder sobrevoar.
Penso que a nossa quota é dois, isto é, vão ser dois países a sobrevoar-nos e nós vamos sobrevoar dois. Imagino que iremos talvez sobrevoar - e tenho uma série de palavras que não as vou dizer...-, mas também não vou dizer que sejamos sobrevoados...
Sr. Secretário de Estado, gostava de ver essa questão mais equacionada.
Eu sei que só temos amigos..., mas há uma velha teoria segundo a qual convém ter especiais cuidados com os amigos... Por isso, no campo técnico, convém que, pelo menos, fique bem claro que as possibilidades técnicas - e sei que o sistema é sempre gizado em contrapartidas, se vamos fiscalizar a Holanda, a Holanda também nos pode fiscalizar. Essa questão está sempre assente no Tratado- sejam potenciadas, para que, quando isso entre em vigor, possamos também ter acesso à informação, compreendê-la e poder ficar numa posição sólida.
Peço desculpa por não fazer grandes lucubrações em torno da estratégia mundial e por me ter circunscrito a este modesto Tratado, mas creio que será um passo positivo para o quadro geográfico da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições, declaro encerrado o debate sobre a proposta de resolução n.º 57/VI, que irá ser votada amanhã, em Plenário, no período regimental de votações.
Entretanto, dou a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

O Sr. Secretário (Caio Roque): - Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à rectificação da substituição da Sr.a Deputada Leonor Beleza, do PSD, com início em 23 de Fevereiro passado, inclusive, e não em 18 de Fevereiro, conforme o relatório n.º 20, de 23 de Fevereiro de 1994, pelo Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos dar início ao debate sobre a proposta de resolução n.º 59/VI- Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (Luís Sousa de Macedo): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente protocolo foi concluído em Estrasburgo, no âmbito do Conselho da Europa, em 18 de Junho de 1990. Na única disposição (artigo 1.º n.º 1) que apresenta relevância do ponto de vista substancial, estabelece que os «membros do Tribunal e da Comissão ficam isentos de impostos sobre salários, emolumentos e subsídios, que lhes sejam pagos pelo Conselho da Europa».
O referido instrumento insere-se no desenvolvimento do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aprovado pelo Decreto n.º 41/82, de 7 de Abril, e justifica-se politicamente pela conveniência de Portugal participar na formação do direito produzido pelo Conselho da Europa, em cujo quadro têm sido criados muitos princípios e regras estruturantes de um direito comum aos países membros desta organização europeia.
Os Ministérios consultados, Finanças e Justiça, consideraram não haver impedimentos, de ordem técnica ou jurídica, à aceitação deste instrumento internacional, tendo em conta, respectivamente, precedentes e casos análogos, já admitidos pela ordem interna portuguesa. No fundo, trata-se efectivamente de uma situação que é, normalmente, reconhecida em relação aos titulares de certos cargos em organizações internacionais.
Com efeito, este Protocolo faz parte de um conjunto de instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis neste domínio aos membros e participantes em processos do Tribunal Europeu e da Comissão, sendo o único a que Portugal ainda não se vinculou.
Acresce que, conforme se salienta no preâmbulo do Protocolo em causa, nos termos do artigo 59.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os membros das duas referidas instâncias abrangidas pelo Quinto Protocolo têm direito, durante o exercício das suas funções, a usufruir os privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa, sendo, pois, necessário complementar o Acordo Geral acima mencionado através do presente Protocolo.
Note-se, por fim, que Portugal não é parte no Acordo sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, tendo tratado as questões que se colocam nesta matéria, caso a caso, através de Acordos com as organizações internacionais em que participa.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 59/VI, que o Governo apresenta à Assembleia da República para aprovação, respeita ao Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.
O presente protocolo incide sobre a «questão magna» da isenção de impostos sobre salários, emolumentos e subsídios pagos pelo Conselho da Europa aos Membros da Comissão e aos Membros do Tribunal.
O presente protocolo constitui uma especificação sobre os privilégios e imunidades cujo quadro genérico está referido no Protocolo Segundo (no que respeita aos Membros da Comissão Europeia dos Direitos do Homem) e no Protocolo Quarto (no que respeita aos Membros do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).
O protocolo cuja aprovação é agora proposta à Assembleia da República tem natureza meramente estatutária e situa-se no âmbito do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, de 2 de Setembro de 1949, o qual foi ratificado por Portugal em 6 de Julho de 1982.
Aberto à assinatura dos Estados membros em 18 de Junho de 1990, o presente protocolo foi já ratificado

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