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5 DE MAIO DE 1994 2217

pela Áustria, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Irlanda, Polónia, Suíça e Inglaterra e assinado pela Alemanha, Hungria, Itália, Luxemburgo e Turquia.
A proposta em apreço merece o nosso voto favorável e a nossa concordância.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: De forma sucinta, é também para anunciar que o PSD votará favoravelmente esta proposta de resolução n.º 59/VI, que aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.
Aliás, nas respectivas intervenções, quer o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas quer o Sr. Deputado Alberto Martins resumiram aquilo que leva o PSD a também votar favoravelmente esta proposta de resolução, pelo que nada mais haverá a acrescentar.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate sobre a proposta de resolução n.º 59/VI, a qual será votada na sessão plenária de amanhã, à hora regimental.
Vamos iniciar o debate da proposta de resolução n.º 60/VI- Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estando em vigor desde Dezembro de 1970, o Acordo de Previdência Social Luso-Brasileiro e o respectivo Ajuste Administrativo, assinados no ano anterior, diversas alterações legislativas em ambos os países, embora sem pôr em causa os princípios neles consagrados, vinham justificando a sua actualização.
Ao longo de sete reuniões, a comissão mista prevista no acordo finalizou um novo texto que, mantendo o essencial do regime anterior, introduz medidas que permitem garantir a protecção dos benefícios sociais dos nacionais de um dos Estados que se transferiram para o território do outro.
O presente texto de acordo e o respectivo ajuste administrativo, assinados em Maio de 1991, em Brasília, por S. Ex.ª o Primeiro-Ministro, resultam desse processo de revisão e vêm consagrar as soluções que foram sendo encontradas para obviar às dificuldades de coordenação decorrentes das alterações legislativas até então verificadas nos dois países.
Em linhas gerais, o Acordo visa promover o bem-estar das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações sobre segurança social dos dois países, por forma a evitar que a emigração, ou mesmo a permanência temporária no território de outro dos Estados contratantes possa afectar os benefícios decorrentes dessas legislações.
Além disto o Acordo garante um conjunto de situações que vão desde a igualdade de tratamento, à exportação de prestações e a cuidados de saúde.
Dando solução à principal preocupação sentida pela comunidade portuguesa do Brasil, o Acordo vem resolver o problema que era colocado pela legislação brasileira, que faz prescrever os direitos às pensões de previdência social (velhice e invalidez), decorrentes dos descontos efectuados pelos trabalhadores durante a sua vida activa, se as mesmas não forem requeridas no prazo de 12 meses.
De facto, nos termos da legislação interna brasileira, quando uma pessoa interrompe as quotizações para a segurança social, por um período superior a 12 meses (ou 24 meses, no caso do trabalhador ter efectuado descontos durante mais de 10 anos), sem ter requerido uma prestação, perde a qualidade de segurado social, prescrevendo o direito aos benefícios decorrentes das quotizações efectuadas, a não ser que, ao abrigo de um acordo internacional, o interessado possa recorrer à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países.
Tão-pouco a pensão prorratizada brasileira lhes seria atribuída, uma vez que os próprios interessados não a requeriam, por esta pressupor pensão prorratizada por parte da segurança social portuguesa - alternativa à pensão nacional portuguesa que, em princípio, lhes é mais favorável.
Atentas as disposições legislativas da seguridade social brasileira, esta situação ficou salvaguardada, mediante a aplicação dos seguintes critérios: a Segurança Social Portuguesa concederá uma pensão totalizada apenas quando necessário, isto é, apenas quando o beneficiário não preencher os requisitos inerentes para a atribuição duma pensão nacional.
A seguridade social brasileira concederá sempre uma pensão totalizada, para que o beneficiário não perca os direitos adquiridos enquanto activo ao abrigo daquela legislação.
Tal como se verifica relativamente a todas as convenções de segurança social de que Portugal é parte, a entidade nacional responsável para a sua execução é a Secretaria de Estado da Segurança Social.
Julgamos que com este Acordo, em cuja negociação intervieram o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Emprego e Segurança Social e da Saúde, é dado mais um importante passo para assegurar a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes, na concretização do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), da Constituição e na sequência do Programa do Governo, no que se refere ao alargamento da rede de acordos bilaterais de segurança social.
Pensamos também que é mais um passo, entre muitos que têm sido dados ultimamente, para o estreitamento das relações e dos laços profundos que ligam Portugal e o Brasil.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

O Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, utilizo a figura regimental do pedido de esclarecimentos apesar de o Grupo Parlamentar de PCP estar, de facto, inteiramente de acordo em dar o seu voto favorável a este Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Portugal, o qual se justificava até pelo que o Sr. Secretário de Estado aqui disse.
Com efeito, o Acordo em vigor vinha já de 1969 e carecia de ajustamentos, nomeadamente de ordem técnica face ao evoluir das legislações e dos próprios esquemas de segurança social dos dois países. Por isso,

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