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6 DE MAIO DE 1994 2225

meneia, com relevância para o chamado perdão genérico e parcial da pena de prisão. Embora seja matéria doutrinariamente fixada, as confusões em que a comunicação social a tal respeito vem lavrando justificam que se adiante, aqui e agora, uma explicitação sobre cada uma das duas figuras.
Como refere o Professor Germano Marques da Silva: «A amnistia apaga os crimes e todas as suas consequências penais, mas não prejudica os direitos de terceiros a título de indemnização pelos prejuízos que causou». «A amnistia distingue-se do perdão de pena porque este é pessoal e limitado aos efeitos da condenação, mas o crime mantém-se».
Significa isto que os autores de infracções não amnistiadas respondem sempre em tribunal pelos seus actos, apenas beneficiando de eventual perdão parcial da pena de prisão que lhe seja aplicada, sendo obrigados a cumprir a restante pena.
Vejamos, então, qual o âmbito do perdão do presente projecto de lei.
São perdoadas as penas de prisão por dias livres e as em execução em regime de semi-detenção ou de trabalho a favor da comunidade, dada a sua menor gravidade ou por indiciarem a obtenção da reinserção social do condenado; as penas de multa quando aplicadas cumulativamente com a pena de prisão; e 180 dias das penas de multa em geral e ainda um ano das penas de prisão em geral.
São, porém, totalmente excluídos de tal benefício: os delinquentes habituais ou por tendência, ou alcoólicos habituais e equiparados, que também não beneficiam da amnistia; os membros das forças policiais de segurança e guardas prisionais quando os delitos por si praticados impliquem violação dos direitos fundamentais do cidadão; os transgressores ao Código da Estrada, em casos de condução com álcool ou abandono de sinistrados; os condenados por crimes que envolvam a utilização de facturas falsas; os condenados por crimes que consistam no desvio de fundos comunitários ou da res-péctiva contrapartida nacional; os condenados em penas superiores a três anos por crimes sexuais contra menores de 12 anos; os condenados por crimes contra as pessoas em penas superiores a 10 anos, que já tenham beneficiado de perdão anterior; os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes em pena superior a sete anos de prisão.
Introduziu-se, pois, alguma coerência nas exclusões de perdão, tendo em conta a gravidade de certos crimes e a repulsa social a crimes de certa natureza.
Não era possível associar este acto ao 25 de Abril preterindo princípios e valores que a revolução restaurou, para jamais serem subtraídos ao nosso património colectivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma sociedade que não consiga conciliar as necessárias garantias de segurança com um acto excepcional de clemência, associado a acontecimentos dos mais relevantes da sua História, é uma sociedade gravemente doente. Não é, felizmente, esse o caso português.
Temos uma tradição penal e penitenciária humanista e um sentido de tolerância e de solidariedade que, por nosso intermédio, ganhou dimensão universal.
Estendemos a aplicação da presente lei a Macau, inserindo normas que garantem a sua adaptação às especificidades e ao ordenamento jurídico do território e estabelecendo, pela primeira vez, o valor de conversão do escudo para a moeda local, para efeitos dos crimes patrimoniais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Respeitamos as divergências, mas queremos dizer claramente que não aceitamos, em circunstância alguma, que uma lei de amnistia possa ser instrumentalizada e utilizada como arma de arremesso político. Parece-nos que é também uma boa maneira de comemorar Abril se demonstrarmos, perante o País, que na luta político-partidária não vale tudo e se soubermos preservar um sentido de Estado que honre a nossa democracia e a nossa condição de Deputados livremente eleitos pelo povo português.
Não será, pois, pela nossa mão que será posta em causa a pureza do sentido de clemência desta Assembleia nem a autenticidade do apego aos valores que nos levam a atenuar a situação adversa em que se encontram alguns dos nossos concidadãos, proporcionando-lhes a liberdade, ou um passo mais nesse sentido, que queremos associada nesta efeméride às liberdades que conquistámos em Abril.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A ideia de uma amnistia comemorativa do 20.º aniversário do 25 de Abril, originariamente colocada aos vários grupos parlamentares por iniciativa do Sr. Presidente da Assembleia da República, suscitou da parte do Partido Socialista uma atitude de viabilização, que quisemos reflectida e criteriosa.
Ao longo dos anos que leva de vida a nossa democracia, seguiu o PS a orientação de princípio de se associar a este tipo de iniciativas, valorizando a sua inspiração humanista e, em particular, a consonância de gestos de pacificação desta natureza- desde que acautelados bens jurídicos fundamentais e os direitos das vítimas - com a celebração de datas como a que se tornou para os portugueses o símbolo do advento de uma sociedade democrática, aberta e tolerante.
O 20.º aniversário do 25 de Abril justificava para nós uma atitude de coerência, mas justifica também uma atitude de ponderação e de responsabilidade.
Numa situação de subdimensionamento, sobrecarga e crise do sistema prisional, de insuficiência dos meios postos à disposição dos departamentos de investigação e dos tribunais para responder, em tempo aceitável, às solicitações, de revisão da lei penal e de anunciada revisão da lei processual penal e, ainda, de insistente acentuação governamental de preocupações securitárias, era, em primeiro lugar, indispensável tornar claro perante o País se uma iniciativa desta natureza era ou não desejada, e com que latitude, por quem responde pela condução da política de combate ao crime. Daí que tenhamos sido nós quem, logo à partida, propôs que, como primeiro e inevitável passo, o Ministro da Justiça viesse à Assembleia, como aconteceu, para que sobre a matéria não subsistissem dúvidas.
Era, e é, nossa preocupação que uma medida como esta não representasse o branqueamento de uma política prisional imprevidente, que não se preparou para dar execução e sentido às decisões judiciais e que - para utilizar as palavras do próprio Ministro da Justiça se

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