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2226 I SÉRIE - NÚMERO 68

deixou «atropelar» pela sobrelotação, abeirando-se da ruptura.
Era nossa preocupação que não representasse também o alinhamento acrílico num sucedâneo expedito para a lentidão e desarticulação nas reformas penais e processuais penais e para os bloqueios por resolver no funcionamento do sistema judicial; que não se saldasse, enfim, por uma contribuição indirecta para a degradação em rotina de uma medida que tem de ser excepcional e não periodicamente chamada a pseudo-resolver o que só novas soluções legislativas e novas políticas podem solucionar.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, importa que, por via de uma rotinização do recurso à amnistia, se não amnistie também a política que, ciclicamente, dela vitalmente carece para aliviar as crises e impasses a que conduz.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pela nossa parte, tivemos a preocupação de assegurar que esta lei penal de emergência, em qualquer das suas vertentes tradicionais - a amnistia propriamente dita e o perdão genérico -, tivesse em consideração os problemas e ameaças que, actualmente, se colocam ao exercício do poder/dever de perseguição de crimes pelo Estado.
Uma lei desta natureza não pode gerar na colectividade desconfiança ou dúvida em relação à determinação do Estado de perseguir e punir aqueles crimes que, agora, se perfilam como ameaças ou desafios maiores ao exercício desse poder.
Daí que tenhamos considerado indispensável que, do próprio âmbito dos perdões de pena, fossem excluídas certas categorias de crimes, designadamente os ligados às facturas falsas e ao tráfico de drogas.
Uma lei penal de clemência não deve, em qualquer caso, constituir motivo de alarme e de desconfiança na colectividade, nem afectar a confiança dos cidadãos na validade das normas e no exercício de funções essenciais por parte do Estado, sob pena de se comprometer esse desígnio maior de qualquer política criminal séria, que deve ser o de estabilizar, e não instabilizar, as emoções que o crime suscita na comunidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O facto de as medidas de perdão serem concedidas com carácter condicional, por um período de três anos, é um outro factor que valorizamos, dirigido como é a potenciar um efeito reintegrador, que também às leis penais de emergência deve caber prosseguir.
Valorizamos ainda em particular, num diploma que assinala o 20.º aniversário do 25 de Abril, as medidas especiais que nele contemplam os idosos e os jovens delinquentes. A sociedade que a Revolução de Abril permitiu está obrigada a desenvolver, em relação a eles, uma nova atitude e uma nova responsabilidade. Traduzi-lo neste diploma é uma solução a um tempo de congruência e de aposta no futuro.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Seria uma boa maneira de comemorar o 20.º aniversário do 25 de Abril que esta amnistia prenunciasse o fim de um ciclo de política criminal em que as insuficiências, inadequações e imprevisões das políticas legislativa, judicial e prisional carecem elas próprias de ser periodicamente amnistiadas, para prosseguirem sem nada aprender.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Para que esse ciclo não recomece, seria um bom sinal que esta Assembleia fosse, a prazo breve, rigorosamente informada pelo Governo acerca do impacte das medidas, que hoje aprovamos, sobre os vários sistemas em cujo funcionamento se vão projectar e das consequências que vão ser retiradas no âmbito das políticas seguidas.
Tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias começado por receber do Sr. Ministro da Justiça alguns dados estatísticos lamentavelmente equivocados sobre a duração das penas que a população prisional se encontra hoje a cumprir - e dos quais se podiam extrair juízos injustificados sobre as decisões dos juízes -, aqui fica o repto:
Que desta amnistia possa decorrer uma nova postura de responsabilidade para os que dela beneficiam, mas que dela possa resultar também uma nova exigência em relação a quem detém a responsabilidade de conduzir a política criminal;
Que esta comemoração do 20.º aniversário do 25 de Abril fique também associada a esta nova exigência no domínio da política criminal!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendeu o Sr. Presidente da Assembleia da República que uma das formas de comemorar o 20.º aniversário da revolução de 25 de Abril seria a Assembleia da República utilizar o poder legislativo, que, neste caso, lhe pertence exclusivamente, e fazer uma lei de amnistia, contemplando os pequenos delitos, de modo a não pôr em causa outros interesses, que também ao Parlamento cabe acautelar, quais sejam o de não perturbar a segurança do Estado e da sociedade, o de não representar um prejuízo para os cidadãos ofendidos com a prática de actos puníveis praticados contra os seus direitos, liberdades e garantias e a protecção dos bens jurídicos de que eles são detentores e cuja salvaguarda é uma das traves-mestras das democracias modernas e do Estado de direito.
A lei da amnistia é uma providência de carácter excepcional, que abre um parêntesis ao direito de punir que cabe também ao Estado realizar através de órgãos jurisdicionais.
Porque tem efeitos directos sobre a política criminal, que cabe ao Governo definir e sujeitar à aprovação da Câmara Legislativa, a amnistia representa um acto de graça ou de clemência que tem de ser sabiamente ponderado e doseado, de modo a não perturbar o equilíbrio, a harmonia, a estabilidade e o normal funcionamento dos órgãos e instituições, que têm por missão velar pela legalidade e tranquilidade da sociedade e, especialmente, garantir a liberdade de cada pessoa, em todos os aspectos em que este conceito se desdobra no dia-a-dia da realização da vida colectiva.
Por isso, as leis da amnistia não são medidas frequentes, não obedecem a quaisquer critérios de oportunidade política, têm somente uma perspectiva de o poder legislativo manifestar a sua vontade em circunstâncias

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