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2234 I SÉRIE - NÚMERO 68

sentença da primeira instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.
2. O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.
3. No caso de pluralidade de ofendidos ou titulares do direito de perdão, é condição da sua eficácia que o perdão seja concedido por todos.
4. No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.

Artigo 4.º

São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 1.º, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Artigo 5.º

Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo l.º são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Artigo 6.º

1. Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo l.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2. A declaração do arguido prevista no número anterior é irretractável.

Artigo 7.º

1. A amnistia prevista no artigo 1.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2. O assistente, que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia, pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.
3. O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4. Quem já haja deduzido tal pedido, pode no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
5. Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto
por força das alíneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.º, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
6. Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 8 dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.
Srs. Deputados, passamos à votação dos artigos 8.º ao 15.º, inclusive, do referido projecto de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro e votos contra do CDS-PP.

São os seguintes:

Artigo 8.º

1. Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são perdoadas:

a) As penas de prisão por dias livres e as em execução em regime de semi-detenção ou de trabalho a favor da comunidade;
b) A totalidade das penas de multa aplicadas cumulativamente com pena de prisão pela prática da mesma infracção;
c) 180 dias das penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição de penas de prisão;
d) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2. O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3. O perdão referido no n.º 1, alíneas e) e c), abrange a prisão alternativa na respectiva proporção.
4. Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

Artigo 9.º

1. Salvo disposição da lei em contrário os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei.
2. Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei:
a) Os deliquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos

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