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2882 I SÉRIE-NÚMERO 89

A crítica que fizémos ao Acordo celebrado com a França é mantida em relação a este. Sendo este um procedimento que tem muito a ver com a salvaguarda de direitos fundamentais dos cidadãos alvo dos procedimentos de readmissão, que são, naturalmente, processos coercivos, não é devidamente acautelada nas disposições deste ou do anterior acordo.
Esta questão tem, efectivamente, a ver com direitos e garantias fundamentais, mas é feita exclusivamente na perspectiva da tramitação inter-estadual do processo relativo à readmissão e da forma como os Estados se relacionam para reenviar cidadãos de um território para outro. Ora, nas disposições do Acordo é completamento ignorada qualquer tutela dos direitos de defesa dos cidadãos visados por estes processos.
Foi por esta razão, como tivemos oportunidade de o expressar, que votámos contra a aprovação da Convenção entre Portugal e a França relativa à readmissão de pessoas em situação irregular e, naturalmente; iremos tomar uma posição idêntica, agora que se trata da celebração de um acordo idêntico com o Reino de Espanha.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A posição do Grupo Parlamentar do PS é favorável à aprovação deste texto, nos termos que decorrem, de resto, do próprio parecer que tive ocasião de fundamentar em nome da 1.ª Comissão, que sintetiza as suas principais consequências e implicações.
Em primeiro lugar, quero deixar aqui duas observações de carácter jurídico-formal, mas não pouco importantes.
A primeira é a de que se reeditou aquilo que tinha ocorrido com a convenção similar ou homóloga com a República Francesa, quanto à natureza exacta do acto que vamos praticar. Não vamos aprovar, para ratificação, coisa alguma, pois trata-se de um acordo em forma simplificada, que, nos termos constitucionais e na sequência da redacção dada à Constituição pela penúltima revisão, carece de assinatura ulterior do Sr. Presidente da República.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propôs uma redacção alternativa do texto da resolução, que, suponho, será consensual.
A segunda é a de que o texto não veio instruído com as declarações ministeriais produzidas, na altura própria, para os efeitos e ao abrigo do artigo 11.º, coisa que o Governo supriu ontem mesmo, estando, portanto, reunidas as condições necessárias para a adequada aprovação deste texto.
No que se refere ao seu conteúdo, quero também fazer apenas três observações.
A primeira tem a ver com a sua filosofia. Se é um facto que a necessidade de regular a readmissão flui de compromissos assumidos no plano internacional pelo Estado português, designadamente aqueles que emergem da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen, é também verdade - e importa sublinhar tal ponto - que as regras sobre readmissão devem respeitar, nos termos, de resto, do artigo 13.º deste próprio texto e do texto homólogo da convenção com a República Francesa, todas as obrigações que o Estado português tem.
Estas normas não substituem, a título algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito. São as convenções aplicáveis a essas figuras jurídicas que devem ser invocadas e interpretadas para casos em que tais situações se suscitem, pois a readmissão não é um substituto da extradição.
Por outro lado, não podem precludir os direitos de livre circulação dos cidadãos da União Europeia ou da livre prestação de serviços, que são a base ou um dos pilares da própria ideia de União Europeia, e, aspecto não menos importante, não é suposto que prejudiquem a protecção dos refugiados e a regular análise dos pedidos de asilo, nem, em geral, podem ou poderiam impedir a aplicação das normas da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Este último aspecto é especialmente relevante em dois domínios: por um lado, é importante que seja proclamado, e é-o, de forma explícita e clara, no texto do acordo internacional em apreço; por outro, seria importante que fosse estritamente garantido procedimentalmente. Nesse ponto, este texto, tal como o celebrado com a República Francesa, não é abundante em expressões nem em garantias. Ou seja: sabemos que a readmissão é caracterizada por processos e prazos céleres, não se prevê expressamente a intervenção das pessoas visadas ou o seu controlo por outras entidades que hão as que estão envolvidas.
Há, portanto, neste ponto, alguma indefinição relativa do estatuto da readmissão, mas há que interpretar tal norma em consonância com outras do Acordo e, de resto, em consonância com as normas que garantem os direitos, liberdades e garantias de nacionais e de estrangeiros e que prevêem a intervenção de entidades não policiais, judiciais e de um outro tipo, inclusive de carácter humanitário, para assegurar que também aqui a União Europeia e os Estados que dela fazem parte combinem necessidades de segurança com necessidades de garantia plena de direitos fundamentais de pessoas humanas.
É nestes termos e com este sentido, Sr. Presidente, que daremos o nosso assentimento a este texto e foi também por essa razão que tive ocasião de propor a sua aprovação favorável pelo Plenário.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, declaro encerrado o debate da proposta de resolução n.º 68/VI.
Passamos à proposta de lei n.º 104/VI - Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

O Sr. Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar (Luís Capoulas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A região do Douro tem pulsado, como sabemos, ao ritmo da sua vitivinicultura, dependente como está da comercialização dos seus vinhos e em especial do vinho do Porto.
Quando o vinho generoso se escoa regularmente e por preço compensador, o ambiente social é de acalmia e de optimismo; quando surgem dificuldades na sua comercialização, surge o desanimo, quando não o desespero.
É um facto histórico que os períodos de crise no Douro sempre estiveram relacionados com a recessão na exportação do vinho do Porto, do que resultava a falta de escoamento do vinho e a degradação dos preços ao produtor.
Todavia, as dificuldades vividas no período 1990/1993 não tiveram, pela primeira vez, origem na quebra das exportações de vinho do Porto. Efectivamente, ao longo da

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