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2940 I SÉRIE - NÚMERO 90

na generalidade de ambos os diplomas, sem, no entanto, deixar de chamar a atenção para um facto que tem de ser melhor atendido pela Assembleia da República em relação aos diplomas que têm a ver directamente com as regiões autónomas e que é este: por imperativo constitucional, decorre do n.º 2 do artigo 231.º que os órgãos de governo próprio das regiões devem ser ouvidos sobre os diplomas que lhes digam directamente respeito. Ora, tem havido, de certo modo, uma tendência de relegar para o momento da discussão na especialidade essa audição. Consideramos que esta orientação está errada, porque quando se debatem na generalidade estas matérias é da maior importância que o Plenário esteja já habilitado com o parecer dos órgãos de governo próprio sobre os diplomas que vão ser apreciados.
Ainda ontem, em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, levantei esta questão no sentido de demover os autores desta iniciativa para que se cumprisse previamente este requisito.
O debate vai ser menos rico, porque não conhecemos em rigor as posições de ambas as regiões. Até pode criar-se aqui uma situação de incumprimento definitivo deste preceito, porque se eventualmente os projectos de lei não forem aprovados na generalidade esta Assembleia debateu sem audição prévia dos órgãos de governo próprio uma matéria que lhes diz respeito, posição essa que pode pesar no sentido de voto dos vários partidos quanto à votação na generalidade. Também poderia haver conveniência em fazer-se desde logo uma discussão na generalidade e especialidade, o que também redundaria numa aprovação ou discussão destes diplomas sem audição dos órgãos de governo próprio.
Devemos registar esta situação para, no futuro, fazermos esta audição antes da discussão na generalidade.

O Sr. Luís Amado (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lufe Amado (PS): - Sr. Presidente, gostaria de informar a Mesa que, na sequência do exposto pelo Sr. Deputado Guilherme Silva e tendo em conta a preocupação manifestada quanto à necessidade de ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre os diplomas que estão em apreciação, foi ontem aprovado um voto de protesto na Assembleia Regional da Madeira.
Os Deputados do PS irão entregar na Mesa um requerimento, no sentido de que os diplomas baixem à Comissão e não sejam votados sem a prévia audição dos órgãos de governo próprio das regiões.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, agradeço essa informação, que tem a ver com a condução dos trabalhos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Martins Goulart.

O Sr. Martins Goulart (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição da República estabelece que Portugal é um Estado de direito democrático, de natureza unitária, com duas regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, e organizado no respeito pela autonomia do poder local.
A estrutura institucional da República Portuguesa, definida a partir da vigência da Constituição de 1976, impõe a partilha do poder político nos planos nacional, regional e local entre os diversos órgãos do Estado, tendo como especiais referências não só o princípio da unidade, mas também os valores democráticos da descentralização e da solidariedade.
Incumbe aos órgãos de soberania exercer competências de âmbito nacional e cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas atender às respectivas especificidades, em reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O modelo institucional da democracia portuguesa pressupõe, portanto, uma sólida e permanente cooperação entre as diferentes sedes de poder, o que implica que, quanto mais eficaz for a articulação entre os órgãos de governo próprio e do Governo central, mais benefícios se colherão em cada uma das regiões autónomas, bem como no todo nacional.
É, pois, no mais fidedigno respeito pela Constituição que defendemos o valor intrínseco do binómio «autonomia - coesão nacional».
A prática política em Portugal, nos últimos vinte anos, não tem sempre procurado referenciar-se à ideia de coesão nacional, que no mundo de hoje assume uma importância política fundamental.
Os desvios da normalidade têm sido demasiado frequentes e provocaram, sistematicamente, consequências negativas para o desenvolvimento sócio-económico e cultural do País.
Urge, portanto, dar corpo a uma nova realidade assente na definição de grandes objectivos, concretizados em políticas de âmbito nacional relativamente aos sectores estratégicos do desenvolvimento, que reforcem, conjuntamente, a autonomia das regiões e a coesão nacional.
Pretende-se, deste modo, tornar efectiva uma verdadeira política de solidariedade e de coesão nacional que deve ter especial expressão no plano cultural, designadamente através de uma política de informação nacional.
Neste, como noutros domínios essenciais para o desenvolvimento harmónico do País, tem sido inequívoca a posição do Partido Socialista que sempre discordou e discorda das posturas e opções políticas que visam acentuar divisões e discriminações entre os portugueses.
O descuido do legislador nacional não está alheio a este problema.
Cabe-nos, por isso, enquanto membros do órgão mais representativo da democracia portuguesa, a responsabilidade de alterar a lei, procurando que fiquem definitivamente eliminados do nosso edifício legal todos os preceitos que impedem o usufruto pleno dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos cidadãos portugueses, sem excepção.
É assim que surge a presente iniciativa do Partido Socialista, iniciativa necessária e urgente, porque não é mais admissível que se mantenham inscritas na legislação em vigor, que regula a actividade de televisão em Portugal, normas discriminatórias que atentam contra os direitos constitucionais dos cidadãos portugueses dos Açores e da Madeira.
A principal razão de ser deste projecto de lei do Partido Socialista visa, sem margem para dúvidas, o objectivo primordial de fazer respeitar o princípio da constitucional da igualdade, num domínio basilar para o fortalecimento da identidade cultural do povo português.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, determina que a actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, cabendo ao Estado assegurar a «existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão».
O espírito e a letra da referida lei - ao definir dois tipos de cobertura televisiva, nomeadamente cobertura geral e cobertura regional - considera «prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral».

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