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2956 I SÉRIE - NÚMERO 90

Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 95/VI.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

É a seguinte:

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

O Sr. Presidente: - Se não houver oposição, vamos votar, na especialidade, todos os restantes artigos, ficando prejudicado o texto original da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, em virtude de ter sido aprovada a proposta de substituição apresentada pelo PSD.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

São os seguintes:

Artigo 1.º

1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 8 milhões de contos.

2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimento do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

Artigo 2º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, passar à votação final global da proposta de lei n.º 95/VI - Autorização para contracção de empréstimos externos (ARLA).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

Srs. Deputados, passamos agora à votação, na generalidade, do texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 40/VI-Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Passando agora à votação na especialidade, vou dar a palavra ao Sr. Secretário João Salgado para fazer a leitura da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e PCP, ao artigo 1.º, que visa alterar o artigo 170.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de alteração é do seguinte teor:

Artigo 170.º

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

Passamos à votação, na especialidade, do artigo 1.º, incluindo a alteração que acabámos de votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 33.º, 42.º, 46.º e 170.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (...)

l - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no Território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 7 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2-(-)

3 - A cada um dos distritos referidos no n.º l corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5 - (-)

Artigo 33.º

(...)

l - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

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