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9 DE JULHO DE 1994 2957

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Artigo 42.º

(...)

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a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados-Membros da Comunidade Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do Conselho Geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)

2-(-)

Artigo 46.º

(...)

l - Em cada distrito funciona um conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.

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Artigo 170.º

(...)

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e PCP, ao artigo 2.º, que visa alterar o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 2.º

(...)

Artigo 172.º-A

l - (...) origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.º l do artigo 42.º.

2-(-)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário João Salgado vai proceder à leitura da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e PCP, ao artigo 2.º da proposta de lei, que visa aditar um artigo 172.º-B ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de alteração é do seguinte teor:

Artigo 2.º

É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, um artigo 172.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 172.º-B

(...)

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas com natureza definitiva, executória e de eficácia externa atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na II Série do Diário da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 2.º da proposta de lei n.º 40/VI, com as alterações que acabaram de ser introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 2.º

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 172.º-A

(Exercício da advocacia por nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia)

l - É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados-membros da Comunidade

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